TJPA - 0801533-41.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de MIGUEL DE MORAES MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de MIGUEL DE MORAES MEDEIROS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:14
Decorrido prazo de MIGUEL DE MORAES MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801533-41.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MIGUEL DE MORAES MEDEIROS Endereço: RUA PIAUÍ, 190, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no ID nº 70116929, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 614873721, no valor de R$ 7.022,79 (sete mil, vinte e dois reais e setenta e nove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 163,49 (cento e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 614873721, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente.
Juntou no ID nº 70116931 comprovante de transferência de valores TED para a conta da requerente, referente ao contrato ora discutido, em seu CPF e em valor inferior ao discutido na lide, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 14 parcelas no valor de R$ 163,49 (cento e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 614873721 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 2.288,86 (dois mil, duzentos e oitenta e oito e oitenta e seis centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 4.577,72 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 1.506,07 (mil, quinhentos e seis reais e sete centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando o montante de R$ 3.071,65 (três mil, setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeto, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 614873721 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 614873721 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2- Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 3.071,65 (três mil, setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de dano material já calculado em dobro e descontados do valor efetivamente pago a requerente. 3- Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 4- Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5– Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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