TJPA - 0804142-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804142-29.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JAQUELINE PARAENSE SILVA Endereço: Travessa WE-25, 671, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-530 PARTE REQUERIDA: Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito, considerando que a ré figura como parte integrante na cadeia produtiva da relação sub judice, porque explora a atividade econômica em comento e dela se beneficia, mormente porque a consumidora obtivera o cartão externo através dos seus canais de atendimento.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Na hipótese dos autos, é de se esclarecer que a responsabilidade civil não é subjetiva, na qual se discute culpa, mas, ao revés, objetiva, em que a culpa e a existência ou não de ato ilícito é irrelevante, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Relata a autora que, sem que tenha solicitado, a demanda lhe entregara um cartão de crédito de bandeira Mastercard já desbloqueado para a realização de compras, e que, nesse cartão, teriam sido registradas, por cerca de três vezes, compras não reconhecidas pela autora, as quais foram devidamente contestadas e excluídas pela demandada.
Ocorre que, em razão de tais débitos não reconhecidos, seu nome teria sido negativado, motivo pelo qual requer o cancelamento das dívidas, exclusão da negativação e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, reconheceu a existência da relação jurídica com REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; não negou a ocorrência das contestações de valores não reconhecidos, lançados no cartão de crédito de titularidade da autora, limitando-se a aduzir que, após apuração administrativa, estes lançamentos teriam sido baixados/cancelados, não tendo ocorrido qualquer pagamento indevido, bem como que o cartão de crédito já se encontra cancelado, bem como que o nome da autora não fora negativado em razão da dívida questionada, defendendo a inexistência de sua responsabilidade por eventual conduta danosa, bem como dos danos morais alegados.
Juntou extrato de consulta aos serviços de proteção ao crédito, evidenciando a inexistência da negativação; telas sistêmicas que comprovam as contestações promovidas pela autora e o cancelamento dos débitos não reconhecidos; faturas emitidas para o cartão de crédito; contrato de adesão ao cartão de crédito em comento(ID98536262), que traz, dentre os contratantes, a demandada LOJAS RENNER SA, tornando inconteste sua relação jurídica com a lide e atraindo sua responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
De outro lado, vê-se que a proposta de adesão ao cartão de crédito fora assinada pela autora, com a fotografia facial, e acompanhada de seu documento pessoal, não deixando margem para dúvidas de que a autora anuíra ao cartão de crédito, contrariando o relato contido na inicial de que não teria solicitado tal serviço, mormente porque tal prova não fora impugnada especificadamente pela autora.
Todavia, no que concerne a existência de débitos em aberto no cartão de crédito em comento, a postura da reclamada convalida as provas que instruem a inicial, de modo que reputo a informação de que a autora não possui débitos pendentes com a demandada, referentes ao cartão de crédito “Meu Cartão Visa”, final 0130, fazendo jus a declaração de sua inexistência.
Quanto a alegação de que seu nome teria sido negativado pela demandada, em razão das dívidas lançadas no cartão de crédito, outrora contestadas e baixadas, tenho que não prospera, diante da ausência de prova idônea neste sentido.
No caso em apreciação, não há vulnerabilidade da autora apenas para comprovar a negativação de seu nome em razão de débito indevidamente cobrado.
Cabia à autora, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, porém, não o fez, limitando-se a juntar aos autos prints de tela digital que não se prestam a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não trazem a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada.
Em verdade atestam a existência de registros de “conta atrasada” e “dívida a negociar”.
O próprio artigo 6º, inciso VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC: "Quando a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente". (Grifei).
Não era prova que estaria em poder da requerida ou que dependia dela para fornecê-la ao autor ou ao juízo (Hipossuficiência).
Não se pode olvidar que o objetivo da norma positivada pelo art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor é levar as partes à paridade de armas no processo.
A norma deve ser interpretada casuisticamente de forma a proporcionar igualdade material, conferindo tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida da desigualdade.
Neste sentido, do conjunto de provas documentais reunidas nos autos não se recomenda basear-se em meras alegações a fim de agasalhar a pretensão deduzida pela autora, que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art.373, I do CPC, não sendo razoável imputar ao requerido a apresentação de prova negativa.
Frise-se que não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Portanto, quanto ao pedido de dano moral formulado pela parte autora, observo que não merece acolhimento, tendo em vista não ter restado comprovada a prática de ato ensejador à reparação dessa modalidade de dano, especialmente por não haver nos autos demonstração concreta da ocorrência de ato danoso causado pelo demandante que necessite ser indenizado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao cartão de crédito “Meu Cartão Visa”, final 0130, vinculados ao nome da autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I.
NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
23/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:14
Desentranhado o documento
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10/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2023 13:30
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/06/2023 14:53.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/06/2023 14:53.
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22/07/2023 15:42
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 26/06/2023 14:41.
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23/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de JAQUELINE PARAENSE SILVA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LOJAS RENNER SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelido a suspender a cobrança de dívida contraída em cartão de crédito que não reconhece, bem como a promover a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de cadastros restritivos, antes do provimento final.
Em resumo, a autora alega ser titular de cartão de crédito junto a reclamada com a bandeira Mastercard e que, após determinado período, passou a receber cobrança que não reconhece, o que culminou na negativação de seu nome.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe a prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Em seu relato inicial, a autora reconhece a relação com a reclamada e afirma tratar-se de cartão externo de bandeira Mastercard obtido na loja ré, todavia não descreve seus dados, tampouco traz aos autos faturas, a fim de que seja possível identificar a natureza da cobrança.
Constam nos autos prints de tela, sem identificação da fonte de pesquisa, que evidenciam a existência de dívida em atraso tendo como credor direto a loja reclamada e nada referem a negativação em razão de tal débito, além de um extrato de conversa mantida com o atendente virtual da ré, onde a autora confessa ter efetuado o desbloqueio do cartão seguido da devolução, em contrariedade a informação contida na petição inicial, não restando comprovada a probabilidade do direito invocado, tanto para o pedido liminar de suspensão da cobrança, quanto para a retirada da negativação pugnada.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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