TJPA - 0803007-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803007-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELAINE BRAGA CORREA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ELAINE BRAGA CORREA Embargado(A) : DECISÃO MONOCRÁTICA ID 12892396 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELAINE BRAGA CORREA, já qualificada, devidamente representada por seu advogado, e Embargada a decisão monocrática ID 12892396, assim proferida: “Conforme relatado, pretende a agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão por entender ser necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, em secretaria.
Todavia, entendo que não merecem acolhimento as razões recursais, na medida em que o negócio entre as partes foi formalizado digitalmente, sendo válida a assinatura aposta pela agravante.
Isso porque, embora haja entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a busca e apreensão, a própria Corte Superior faz a ressalva de que: “o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular” (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Assim, o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a desnecessidade de apresentação de via original da cédula de crédito bancário, na medida em que o negócio jurídico em discussão se instrumentalizou por meio digital, em 16/11/2021, no qual se constata a assinatura eletrônica com código para verificação de autenticidade e certificação da ICP Brasil (ID 85052309 dos autos originários).
Diante de tais constatações, a autoria e a integralidade do documento aparentam ser verdadeiras, não podendo o Judiciário desconsiderar de imediato (sem qualquer impugnação da parte interessada) essa modalidade contratual, desacompanhando, assim, os avanços tecnológicos da atualidade Inclusive, a legislação brasileira já vem progredindo na temática.
Tanto é que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Segundo o teor do art. 10, §2° dessa norma, ficou estabelecido que os documentos produzidos eletronicamente sob a certificação da ICP-Brasil são presumidos verdadeiros, admitindo-se ainda como válidos outros meios comprobatórios de autenticidade: (...) Feitas estas considerações, entendo que a Cédula de Crédito Bancário produzida eletronicamente e juntada à presente ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se desnecessária a determinação de apresentação de via original.
Outrossim, verifico que em que pese as alegações da agravante de que as partes estariam em vias de tratativas extrajudicial e que o ajuizamento da ação de busca e apreensão violaria a boa-fé contratual, não foi apresentado qualquer documento neste sentido, de forma que a simples alegação genérica de violação ao princípio do venire contra factum propirum não é suficiente para afastar a busca e apreensão, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Ante o exposto, considerando a incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a desnecessidade de apresentação da via original do contrato quando o título for apresentado de forma eletrônica, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão ante o preenchimento dos requisitos para tanto.” Resumidamente, aduz ter oposto embargos declaratórios por entender que o Relator partiu de uma premissa equivocada para o não improvimento agravo de instrumento.
Alega que a prova documental foi ignorada, requerendo expressamente que o relator aprecie toda a matéria levantada neste momento.
Ao final, requer que a contradição seja sanada.
Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Sem razão os argumentos do embargante.
Inexiste a contradição apontada, posto que a decisão foi calcada em decisões jurisprudenciais a respeito da documentação colacionada, além do que o juiz não é obrigado a responder a toda peça recursal.
No presente caso, o que se tem é o inconformismo com a decisão e, em razão disso, a pretensão de rediscutir a matéria já julgada, o que é inviável pelo recurso eleito.
Ante o exposto e levando-se em consideração a inexistência de erro material ou contradição, REJEITO OS PRESENTES DECLARATÓRIOS nos termos da fundamentação supra.
Belém, 14 de outubro de 2023.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2023 06:22
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 06:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de março de 2023 -
16/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 04:48
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE BRAGA CORREA em face de decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0802717-52.2023.8.14.0301) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A.
O ato judicial impugnado deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo requerida na exordial, por entender restarem presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a seguinte parte dispositiva: Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1 0 6V FIREFLY, Ano: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RWP4H29, RENAVAM: 1282062953, CHASSI: 9BD358A1NNYL60037, descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário..
Em seu recurso (ID 12828233), a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, visando a revogação da liminar concedida, considerando que ao conceder a busca e apreensão o juiz a quo teria deixado de atentar aos vícios maculadores do processo, ante a ausência de contrato original.
Afirma violação ao princípio do venire contra factum proprium e violação à boa-fé objetiva do consumidor, considerando que a ação foi proposta durante tratativas extrajudiciais entre as partes.
Ao final, requer o total provimento do recurso.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária em grau de recurso, considerando se tratar de pessoa física e inexistir, até o momento, prova capaz de atestar a capacidade financeira em arcar com as custas processuais.
Com essas considerações e, levando em conta a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão por entender ser necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, em secretaria.
Todavia, entendo que não merecem acolhimento as razões recursais, na medida em que o negócio entre as partes foi formalizado digitalmente, sendo válida a assinatura aposta pela agravante.
Isso porque, embora haja entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a busca e apreensão, a própria Corte Superior faz a ressalva de que: “o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular” (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Assim, o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a desnecessidade de apresentação de via original da cédula de crédito bancário, na medida em que o negócio jurídico em discussão se instrumentalizou por meio digital, em 16/11/2021, no qual se constata a assinatura eletrônica com código para verificação de autenticidade e certificação da ICP Brasil (ID 85052309 dos autos originários).
Diante de tais constatações, a autoria e a integralidade do documento aparentam ser verdadeiras, não podendo o Judiciário desconsiderar de imediato (sem qualquer impugnação da parte interessada) essa modalidade contratual, desacompanhando, assim, os avanços tecnológicos da atualidade.
Inclusive, a legislação brasileira já vem progredindo na temática.
Tanto é que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Segundo o teor do art. 10, §2° dessa norma, ficou estabelecido que os documentos produzidos eletronicamente sob a certificação da ICP-Brasil são presumidos verdadeiros, admitindo-se ainda como válidos outros meios comprobatórios de autenticidade: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ainda, vale ressaltar a Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre Cédula de Crédito Bancário: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Sob esta ótica, considerando a inexistência de contrato físico – original em papel – que possa ser apresentado em juízo, entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual, para o prosseguimento da ação, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, em situações análogas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE FOSSE JUNTADO O ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO ASSINADO PELA RÉ.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NÃO ACEITO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO ACEITE DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
DOCUMENTO QUE, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
PRECEDENTES DESTA C.
CORTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DA LIMINAR BUSCA E APREENSÃO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0033997-21.2021.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00339972120218160000 Almirante Tamandaré 0033997-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Feitas estas considerações, entendo que a Cédula de Crédito Bancário produzida eletronicamente e juntada à presente ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se desnecessária a determinação de apresentação de via original.
Outrossim, verifico que em que pese as alegações da agravante de que as partes estariam em vias de tratativas extrajudicial e que o ajuizamento da ação de busca e apreensão violaria a boa-fé contratual, não foi apresentado qualquer documento neste sentido, de forma que a simples alegação genérica de violação ao princípio do venire contra factum propirum não é suficiente para afastar a busca e apreensão, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Ante o exposto, considerando a incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a desnecessidade de apresentação da via original do contrato quando o título for apresentado de forma eletrônica, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Belém, 02 de março de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
06/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:35
Conhecido o recurso de ELAINE BRAGA CORREA - CPF: *03.***.*86-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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