TJPA - 0893175-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANAHY GARCIA TREPTOW em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ANAHY GARCIA TREPTOW em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de maio de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:45
Juntada de despacho
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20/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 04:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893175-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0893175-52.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANAHY GARCIA TREPTOW em face de BANCO RCI BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo no dia 16.01.2019, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.849,69 (mil e oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), pugnando pelo recálculo das parcelas.
Pugnou pela declaração de abusividade da taxa de juros, capitalização dos juros, tarifa de cadastro e de registro do bem, repetição do indébito.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 82063330).
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 83953826, impugnando o pedido de justiça gratuita concedido ao autor e no mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cláusulas questionadas.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão Id. 91991970.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 92033407), oportunizando-se as partes a manifestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 93498046). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,12% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 81977006 - Pág. 1 Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (outubro/2019) era de 1,51% ao mês, e conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,265% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,12% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual, inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO Requer o autor a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573 é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa registro de contrato no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pelo requerido não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato do consumidor, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958), DECLARO a validade da tarifa de registro do contrato e, por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0893175-52.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e decorrido o prazo da réplica sem manifestação, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo, não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações, limitando-se a afirmar que o autor possui renda mensal que supera o mínimo nacional.
Ademais, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) abusividade da taxa de juros fixada no contrato; b) se a capitalização dos juros deve ser afastada; c) se há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato; d) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores das parcelas e das tarifas e ao recálculo das prestações.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 3 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANAHY GARCIA TREPTOW em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANAHY GARCIA TREPTOW em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
06/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ANAHY GARCIA TREPTOW em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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