TJPA - 0800737-02.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:32
Homologada a Transação
-
03/05/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
03/05/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800737-02.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJmZjAwZTYtZjQwMC00MGY2LWIxNTctMGZiZTY0YTdkNDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 28 de abril de 2023 -
28/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:57
Decorrido prazo de SONIA REGINA COSTA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800737-02.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Remissão das Dívidas] Nome: SONIA REGINA COSTA PINHEIRO Endereço: Rua Treze, 49 lt 03, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-832 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada proposta por SONIA REGINA COSTA PINHEIRO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Relata a autora que realizou uma pesquisa junto ao SPC/SERASA tomou conhecimento que seu nome foi negativado junto ao SPC/SERASA, devido constar registrado em seu nome uma unidade consumidora 3003277371 e duas dividas, quais sejam: conta contrato 0202208017872427 no valor R$ 407,67 e a conta contrato 0201906000848942 no valor R$ 22,05.
Aduz a autora que a respectiva unidade consumidora não lhe pertence, bem como a requerida se negou a cancelar o débito e retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido.
Assim, entendo necessário neste momento processual a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo tutela provisória com natureza antecipada para determinar o requerido que retire a inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção referente ao crédito (SPC/SERASA) referente aos débitos da fatura 0202208017872427 no valor R$ 407,67 e fatura 0201906000848942 no valor R$ 22,05.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Ressalto que a requerida deve informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo o dia 03 DE MAIO DE 2023, às 09h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030613442774700000083378852 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS Petição 23030613442794400000083378855 RG - CPF E COMPRVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23030613442839100000083378863 comprovante de residência Sônia Documento de Comprovação 23030613442879900000083378865 PROCURAÇÃO (2) Procuração 23030613442922500000083378874 CONSULTA SPC- SERASA Documento de Comprovação 23030613443192300000083378876 protocolo de atendimento Equatorial(3) Documento de Comprovação 23030613443237800000083378878 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/03/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809243-81.2022.8.14.0006
Layla Priscila Sousa de Oliveira
Stillo Servicos Comercio e Conservacao E...
Advogado: Thomas de Pinho Moraes Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 14:51
Processo nº 0803164-47.2023.8.14.0040
D.w.l. Comercio e Servicos de Informatic...
Municipio de Parauapebas
Advogado: Bruna Gebara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 21:20
Processo nº 0803164-47.2023.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
D.w.l. Comercio e Servicos de Informatic...
Advogado: Bruna Gebara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:49
Processo nº 0000351-78.2018.8.14.0065
Banco da Amazonia SA
Raimundo Nonato Magalhaes Abreu
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2018 11:14
Processo nº 0007972-79.2019.8.14.0037
Industria e Comercio de Confeccoes La Mo...
M C Leite Cunhame
Advogado: Edemar Soratto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 12:02