TJPA - 0801881-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de SALOMAO DA SILVA E SILVA em 13/06/2023 04:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA em 13/06/2023 04:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de SALOMAO DA SILVA E SILVA em 13/06/2023 04:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA em 13/06/2023 04:59.
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06/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:20
Desentranhado o documento
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30/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Anulação de Contrato com Restituição de Valores c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, “que seja suspenso o contrato, não havendo possibilidades de contemplação em favor do Autor, nem negativação ou protesto do nome do Autor, em caso de inadimplência”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos provas bastantes de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência de um Contrato de Consórcio entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, em que resta assinalado em letras destacadas que “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, NEM POR SORTEIO, NEM POR LANCE!”.
Assim, os documentos juntados até o momento não evidenciam falha na prestação de serviço ou fraude, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual utilização indevida dos dados pessoais do autor, abusividade e adoção de procedimento fora do padrão pela instituição e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, o pedido de suspensão do contrato não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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