TJPA - 0870832-62.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:52
Juntada de
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24/05/2023 10:49
Juntada de
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22/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 774,77, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 88863569.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se e arquivem-se.
Belém, 17 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO PROCESSO: 0870832-62.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0027-94, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:40
Expedição de .
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24/04/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JARDEL CORPES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 09:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:48
Juntada de Petição de
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09/03/2023 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0870832-62.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc...
O Reclamante relatou que no dia 30/08/2022, conduzia seu veículo pela Av.
Pedro Álvares Cabral, quando este foi atingido em seu retrovisor esquerdo, pelo veículo de propriedade da Reclamada, após o condutor deste último realizar manobra de mudança de faixa.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor total de R$ 700,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como apresentou contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois no momento da colisão o veículo estava na posse do locatário, não tendo participação direta ou indireta para a ocorrência do acidente e a incompetência do juizado para apreciar a causa, diante da complexidade, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de culpa pela ocorrência da colisão e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da Reclamada, verifico que o veículo envolvido na colisão pertence a mesma, utilizando-o como objeto de locação para terceiros, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando na rejeição da preliminar.
Quanto a incompetência do juizado, verifico que a causa não se mostra complexa, existindo provas capazes de apurar a culpa pela ocorrência da colisão, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Os autos informam que o Reclamante conduzia seu veículo pela via, quando houve a colisão entre os veículos e danos no retrovisor esquerdo.
A Reclamada explora a atividade comercial de aluguel de veículos para uso de terceiros, estando no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, o que revela a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, são aplicáveis a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC e não foi capaz de afastar as alegações formuladas pelo Reclamante com relação a culpabilidade do condutor do veículo da Reclamada, deve-se reconhecer a responsabilidade desta última e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
De outro modo, deve-se reconhecer que é atribuível a responsabilidade solidária a Reclamada com relação aos atos praticados pelo locador, na condição de proprietária e locadora do veículo causador do sinistro, em estrita observância ao texto da Súmula 492 do STF, que é plenamente aplicável ao caso: 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Ademais, nota-se que o condutor do veículo da Reclamada não observou o dever de guarda para com os veículos de menor porte e a distância de segurança entre os mesmos, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com a análise das provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, estes devem se basear pelos valores apontados no recibo referente a troca do retrovisor (R$ 700,00), por se tratar de despesas efetivamente suportadas pelo Reclamante em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 700,00 (setecentos reais).
No tocante aos danos morais, não há provas de que a colisão gerou abalos de ordem moral para o Reclamante, posto que não demonstrou a ocorrência de danos físicos ou da necessidade de tratamento psicológico, bem como os danos no seu veículo foram de pequena monta e não impediram sua regular circulação, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Ressalte-se que os acidentes de trânsito não se enquadram nas hipóteses de dano moral in re ipsa.
Diante do exposto, julgo improcedente tal parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, a Reclamada ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/08/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 03 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/03/2023 09:47
Juntada de informação
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06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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06/03/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:34
Audiência Una realizada para 16/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:26
Decorrido prazo de JARDEL CORPES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 11:31
Juntada de informação
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30/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:54
Audiência Una designada para 16/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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