TJPA - 0803918-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:10
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:51
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:34
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:29
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0803918-79.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR.
EXECUTADA: M.P.A CLÍNICA DE ESTÉTICA PARQUE BELÉM LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 06:49
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0803918-79.2023.8.14.0301 AUTOR: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR REU: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA -
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:31
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:31
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0803918-79.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR.
REQUERIDA: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais ocasionados ao Autor após buscar por serviço de depilação prestado pela Ré.
Embora devidamente citada, a Requerida não compareceu em audiência, tampouco apresentou contestação.
Na oportunidade, foi decretada a revelia.
A respeito do pedido de indenização por danos materiais, verifico que consta da inicial extratos do cartão de crédito do Autor, indicando o valor pago pelo serviço prestado pela Requerida (R$358,80, dividido em duas parcelas).
Conforme os documentos juntados nos autos, especialmente as fotografias das lesões que apareceram nos antebraços do Acionante, ratificadas pelo laudo médico elaborado por perito do Instituto de Medicina e Odontologia Legal “Renato Chaves”, verifica-se correlação entre a forma como o serviço foi prestado e as lesões na pele do Demandante, justificando o pleito de indenização por danos materiais no valor indicado na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece prosperar, uma vez que o fato ocorrido ultrapassa o mero dissabor.
O Reclamante procurou os serviços estéticos fornecidos pela Requerida.
Horas após o término da sessão, notou o surgimento de lesões em sua pele, o que, além de proporcionar-lhe dor e incômodo, gerou constrangimento, uma vez que o Acionante é recepcionista em lanchonete, fica com os braços expostos, fazendo com que sua aparência seja observada e considerada pelos clientes durante o atendimento.
Desse modo, faz jus à Demandante o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, entendo que também merece prosperar o pedido de condenação.
Por dano estético entende-se a lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cumulação de condenação de dano moral e dano estético, sem que configure bis in idem.
Nesse sentido, tem-se o teor da Súmula nº. 387 do STJ, que dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”.
Destaco que o laudo pericial juntado com a inicial comprova a ocorrência de danos estéticos ao Acionante decorrentes do serviço prestado pela Acionada.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré: a) A título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao valor do serviço pago pela Autora.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do ocorrido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação; b) A título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; c) A título de indenização por dano estéticos, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pelas lesões devidamente comprovadas, no disposto no laudo pericial juntado aos autos.
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável incidirá o disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:45
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:42
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:05
Decorrido prazo de M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0803918-79.2023.8.14.0301 Reclamante: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR Reclamado: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/11/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU0OTk0MjQtNGIyOS00MWFjLTg2Y2UtZjVjNzE0YjdmYzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR Destinatário: REU: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012510224079800000081125746 02 - PROCURACAO Procuração 23012510224142800000081125750 03 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23012510224192600000081125756 04 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 23012510224247700000081125758 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012510224286100000081125760 07 - FATURAS YES LASER Documento de Comprovação 23012510224322700000081125763 08 - FOTOS DAS LESOES Documento de Comprovação 23012510224369000000081125764 09 - LAUDO MEDICO RENATO CHAVES Documento de Comprovação 23012510224413200000081127043 10 - CONVERSA WHATSAPP ESTETICISTA Documento de Comprovação 23012510224457500000081125768 11 - CONVERSA WHATSAPP YESLASER Documento de Comprovação 23012510224528400000081125772 12 - COMPROVANTE CONSULTA DERMATOLOGISTA Documento de Comprovação 23012510224607100000081125773 13 - PRODUTOS MEDICOS 01 Documento de Comprovação 23012510224654100000081125774 14 - PRODUTOS MEDICOS 02 Documento de Comprovação 23012510224693600000081125776 15 - PRINTS RECLAMACOES Documento de Comprovação 23012510224737800000081127029 16 - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS YES LASER Documento de Comprovação 23012510224776800000081127036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311422691400000083249411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311422691400000083249411 Citação Citação 23030311441583800000083249421 AR Identificação de AR 23032006461014700000084548796 AR Identificação de AR 23032006461020500000084548797 Pedido de nova citação Petição 23080812583632000000092842380 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081008425877700000092962307 0803918-79.2023.8.14.0301 FABIO x M.P.A.
Termo de Audiência 23081008425893700000092962309 MicrosoftTeams-video Mídia de audiência 23081008425931700000092962310 Despacho Despacho 23081615220583900000092962311 -
21/08/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:06
Audiência Una designada para 21/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 10:03
Audiência Una cancelada para 01/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 09:59
Audiência Una designada para 01/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:44
Audiência Una realizada para 10/08/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:26
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:22
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0803918-79.2023.8.14.0301 Reclamante: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR Reclamado: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/08/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI3MTRkYTgtM2IyOS00MmZmLWFlOTQtN2EwOGQ1YWVhZDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FABIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012510224079800000081125746 02 - PROCURACAO Procuração 23012510224142800000081125750 03 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23012510224192600000081125756 04 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 23012510224247700000081125758 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012510224286100000081125760 07 - FATURAS YES LASER Documento de Comprovação 23012510224322700000081125763 08 - FOTOS DAS LESOES Documento de Comprovação 23012510224369000000081125764 09 - LAUDO MEDICO RENATO CHAVES Documento de Comprovação 23012510224413200000081127043 10 - CONVERSA WHATSAPP ESTETICISTA Documento de Comprovação 23012510224457500000081125768 11 - CONVERSA WHATSAPP YESLASER Documento de Comprovação 23012510224528400000081125772 12 - COMPROVANTE CONSULTA DERMATOLOGISTA Documento de Comprovação 23012510224607100000081125773 13 - PRODUTOS MEDICOS 01 Documento de Comprovação 23012510224654100000081125774 14 - PRODUTOS MEDICOS 02 Documento de Comprovação 23012510224693600000081125776 15 - PRINTS RECLAMACOES Documento de Comprovação 23012510224737800000081127029 16 - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS YES LASER Documento de Comprovação 23012510224776800000081127036 -
03/03/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:26
Audiência Una designada para 10/08/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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