TJPA - 0892874-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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16/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LIONDELY STEPHAN DE SOUZA PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0892874-08.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LIONDELY STEPHAN DE SOUZA PIMENTEL Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 30, Rua Almirante Silva Figueiredo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 REQUERIDO: Nome: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI Endereço: Rua T, 89, Jardim Imbariê, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25271-630 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Nome: TIAGO DA SILVA PESSANHA Endereço: Avenida Rio Branco, 147, Salas 901 // 902//903 //904 //905 //906 //907// 90, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-910 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito (ID.
Num. 120321972). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:03
Homologada a Transação
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26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 05:23
Decorrido prazo de LIONDELY STEPHAN DE SOUZA PIMENTEL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR (ID 89130858), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de maio de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LIONDELY STEPHAN DE SOUZA PIMENTEL em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0892874-08.2022.8.14.0301 AUTOR: LIONDELY STEPHAN DE SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: Nome: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI Endereço: Avenida Rio Branco, 147, Salas 901 // 902//903 //904 //905 //906 //907//, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-910 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR FALHA NO SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por LIONDELY STEFHAN DE SOUSA PIMENTEL em face de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte requerente afirma que em 15/02/2022 contratou um empréstimo consignado com o BANCO OLÉ/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio de telefone no valor de R$ 30.832,66, com a finalidade de refinanciar dois empréstimos com o BANCO ALFA, tal empréstimo foi formalizado pela PR CRED CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e parceiro bancário da 2ª requerida.
Afirma que, no dia 16/02/2022, o funcionário da 1ª requerida entrou em contato novamente, neste contato, para que fosse dado continuidade a proposta de compra de dívida que o requerente tinha com 3º requerida.
Aduz que, a suposta compra de dívida seria para quitação dos empréstimos consignados que o requerente tinha com o BANCO ALFA, onde a PR CRED compraria as dívidas e o requerente passaria a dever somente a 1ª requerida, o funcionário da PR CRED apresentou informações minuciosas do contrato firmado com a 3ª requerida, tais como quantidade e valores de parcelas a serem pagas, saldo devedor, número de contrato, etc., de acordo com o funcionário da PR CRED, o valor emprestado seria para fazer o abatimento na dívida com o BANCO ALFA e o saldo devedor seria refinanciado pela PR CRED, como benefício o requerente teria uma redução de mais de 40% em seus consignados.
O requerente alega que, após o pagamento do empréstimo o requerente recebeu o contrato por e-mail, assinou em ato contínuo, ao tempo em que reparou que o contrato não estava mencionando a compra da dívida junto ao BANCO ALFA e que mencionava apenas que seria pago para o Requerente 28 parcelas de R$2.032,00, pagas mensalmente.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção dos descontos no contracheque do requerente das parcelas de R$ 836,12 referentes ao empréstimo consignado realizado mediante a engano pela PR CRED junto ao BANCO OLÉ/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, bem como o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 30.832,66 pago pelo REQUERENTE a PR CRED por boleto bancário. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a requerente afirma que foi vítima de um golpe, por ter sido indicado que o empréstimo que realizou serviria para quitar outros, e, que, no entanto, tal previsão não constava no contrato, motivo pelo qual este não fora assinado.
O requerente ainda aduz que, antes da assinatura do contrato já havia feito a transferência do valor referente ao pagamento de tal empréstimo.
De acordo com o próprio requerente, tais fatos ocorreram nas datas de 15 e 16 de fevereiro de 2022, tendo o requerente ingressado com a presente demanda somente em 17 de novembro de 2022, fato que, por si só, afasta o perigo da demora.
Outrossim, não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo.
Ou seja, não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas, uma vez que o pedido liminar de rescisão é o mesmo do pedido de mérito desta ação.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA.
REQUERIMENTO DE DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante. 2.
No que se refere à existência do perigo da demora, observa-se que o lastro temporal entre as datas das infrações administrativas, indicadas no ofício nº 1498/2017-NSEAJ/GABS/SEURB (Num. 659038), 18/10/2017, encaminhado pelo Secretário Municipal de Urbanismo ao Procurador Daniel Coutinho da Silveira e a data do ajuizamento da ação, 02/04/2018, contradiz a suposta existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Além do que, em que pese a alegação de que a obra em questão possa constituir risco ao interesse público, o agravante não juntou qualquer tipo de documento, por exemplo perícia, que ateste que a construção em questão possui risco concreto de desabamento ou outro evento similar. 4.
Outrossim, o pedido de liminar no sentido de que seja determinada a imediata demolição do imóvel ou a adequação deste aos termos da legislação, parece lastreado pela irreversibilidade, o que impediria a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º do CPC 5.
Dada a ausência de perigo da demora e considerando a irreversibilidade da medida, requisitos contidos no art. 300 do CPC, entendo devida a manutenção da decisão atacada.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 27 de maio de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0804214-10.2018.8.14.0000 BELÉM) – Grifos apostos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111717354646700000077918000 indentidade liondely Documento de Identificação 22111717354672200000077918022 compr de residência Documento de Comprovação 22111717354692600000077918023 procuração Procuração 22111717354719300000077918024 CONTRATO BANCO ALFA 01 Documento de Comprovação 22111717354747800000077918025 CONTRATO BANCO ALFA 02 Documento de Comprovação 22111717354784100000077918026 CONTRATO BANCO ALFA 03 Documento de Comprovação 22111717354812900000077918028 conversa WhatsApp PR CRED Documento de Comprovação 22111717354836800000077919580 Email Banco Ole_03 Documento de Comprovação 22111717354862800000077919582 Email Banco Ole_01 Documento de Comprovação 22111717354886200000077919584 Email Banco Ole_02 Documento de Comprovação 22111717354908600000077919585 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22111717354931600000077919586 NOTA DE ESCLARECIMENTO - PR CRED Documento de Comprovação 22111717354955500000077919587 PROPOSTA Empréstimo Consignado Banco Ole Documento de Comprovação 22111717355006800000077919588 COMPROVANTE TED Documento de Comprovação 22111717355079200000077919589 contrato pr cred Documento de Comprovação 22111717355103100000077919590 HOL MARÇO2022 Documento de Comprovação 22111717355167200000077919591 HOL ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22111717355240300000077919593 hol julho 2022 Documento de Comprovação 22111717355269600000077919594 HOL JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22111717355293700000077919595 HOL MAIO 2022 Documento de Comprovação 22111717355325000000077919598 hol Agosto 2022 Documento de Comprovação 22111717355354100000077919599 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111717404194100000077919604 b.o Documento de Comprovação 22111717404213100000077919609 Declaração hipossuficiÊncia Documento de Comprovação 22111717404247000000077919607 hol setembro 2022 Documento de Comprovação 22111717404287500000077919611 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
07/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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