TJPA - 0806810-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 07:51
Juntada de despacho
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24/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,18 de dezembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0806810-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Dom Manoel, 119, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-740 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIAO SANTOS DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente fora intimada, pessoalmente, para cumprir o comando constante no despacho de ID.
Num. 120029467, em razão de indícios de advocacia abusiva.
Infrutífera a intimação do demandante, conforme certidão de ID.
Num. 123313764, o qual o oficial de justiça informa que a parte autora não foi localizada no endereço informado, sendo desconhecido na localidade.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em despacho de ID.
Num. 120029467, foi determinada a intimação da parte autora para dizer se tinha conhecimento da propositura da ação de que cuidam estes autos e para confirmar a autenticidade da procuração outorgada ao referido advogado.
Essa diligência teve a finalidade de afastar a eventual ocorrência de fraude em relação à outorga do mandato, bem como para confirmar se a parte autora tem interesse de agir, ao menos em tese, ao afirmar ter ciência quanto à finalidade de tal procuração.
Tudo isso, em razão do advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES vim inundando o Judiciário Paraense com centenas de ações, valendo-se de petições padrões, com alegações genéricas, em prática que pode ser considerada advocacia predatória, conforme se constata no painel de demanda repetitivas ou predatórias, disponível pelo CIJEPA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará), em anexo.
Na hipótese, a intimação da parte demandante para confirmar a outorga de procuração, restou infrutífera, por não ser localizada no endereço informado na inicial, segundo a certidão do oficial de justiça de ID.
Num.123313764, que possui fé pública, inexistindo elementos sérios a afastar tal presunção.
Conclui-se com isso que o endereço apresentado na inicial não pertence a parte autora e consequentemente, a fundada suspeita de irregularidade de outorga de procuração no presente feito se confirmou.
Portanto, inexiste instrumento de procuração válido a conferir capacidade postulatória ao advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES, ante ausência de confirmação da parte autora.
Como se sabe, a capacidade postulatória constitui a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral.
Na forma do art. 105 do CPC/15, somente os advogados que detém procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a sua falta provoca a ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, do CPC/2015).
Assim, a regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Diante da ausência da ausência de confirmação da parte autora quanto a outorgado procuração ao advogado que patrocinou a presente ação, mostram-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AVISO 93/2011.
PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONFIRMAR SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AOS PATRONOS DA AUTORA POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00035513420208190211, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PATE AUTORA.1Teor do aviso TJ/RJ nº 93/2011. 2 - Parte Autora que não procedeu à regularidade da representação processual nos termos da determinação Judicial .3 - Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impede o prosseguimento da demanda.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 0146767-19.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 20/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - grifei).
A constatação de impossibilidade de prosseguimento, pela ausência de pressuposto processual da procuração juntada na inicial, não se trata de vício formal, que pudesse ser objeto de regularização, mas sim de vício insanável, hábil a contaminar toda a relação processual, comportando a pronta extinção.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser arcadas pelo causídico, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (CPC, art. 104, § 2º).
Pelo que se vê, não houve má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé do Advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES, ante ausência de ratificação da procuração, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/PA, para conhecimento e apuração de eventual falta (Anexe ao ofício cópia dos presentes autos).
Comunique-se, com cópia dos autos, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, ainda, Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Fica a referido advogado advertido que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
19/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:23
Juntada de Ofício
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24/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:21
Juntada de Ofício
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24/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0806810-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Dom Manoel, 119, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-740 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/04/2023 23:59.
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03/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,22 de março de 2023 JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 08:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0806810-58.2023.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O requerente alega descontos indevidos no benefício previdenciário que recebe advindos de um empréstimo consignado não aceito pela parte autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Banco Réu não realize os descontos do benefício previdenciário, bem como a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que houve o desconto do benefício, em fevereiro de 2021 (documento de Id. 86129451), sendo a presente ação proposta apenas em 06 de fevereiro de 2023, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Compulsando os autos, verifico que, houve manifestação da Requerida na data de 13/02/2023, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020615425097000000081818410 2 - Procuração Procuração 23020615425245200000081818412 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23020615425293300000081818413 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23020615425331600000081818414 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23020615425361200000081818415 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23020615425393300000081818416 7 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23020615425444500000081818417 8 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23020615425475800000081818418 9 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23020615425511600000081818420 10 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23020615425548500000081818421 Habilitação nos autos Petição 23021317515449300000082256431 docs. rep.
C6 Consig. - ATUALIZADO EM 11.2022 Procuração 23021317515483600000082256432 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
07/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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