TJPA - 0801057-32.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:44
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O executado fez pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, fazendo alegações genéricas sem comprovação de indisponibilidade de bens, razão pela qual indefiro o pedido.
Seguindo com o cumprimento de sentença quanto ao remanescente, procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte (R$ 184,98), com bloqueio parcial do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora Sisbajud e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:24
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 3 (Três) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801057-32.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DESPACHO Requer o autor a expedição de ofícios em ID nº. 113468706 para diversos órgãos, contudo, não se pode garantir que tais expedientes ensejarão a localização efetiva de bens do executado, por isso, indefiro o pedido.
Em contrapartida, defiro consulta de bens via INFOJUD, a qual é apta para apontar bens que o executado eventualmente tenha declarado em Imposto de Renda.
Caso o exequente concorde com tal consulta, deverá recolher custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso não concorde, deverá apresentar novos pedidos, no mesmo prazo, que efetivamente propiciem a continuidade da execução.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801057-32.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DESPACHO 1.
Antes de apreciar aos pedidos de ID nº. 107933660, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços de todos os órgãos para os quais deseja a expedição de ofício. 2.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de fevereiro de 2024. -
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:26
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Icoaraci/Belém, 14 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801057-32.2023.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DECISÃO 1- Questão prejudicial ao mérito. 2- O executado apresentou impugnação ao bloqueio/penhora em petição - ID 104685590, após ter expirado prazo de 15 dias para cumprimento voluntario da sentença (do art. 525 do CPC) e expirado prazo de 15 dias, seguinte para oferecer impugnação a execução do cumprimento de sentença (do art. 523 do CPC), pois o executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça (ID 92206036) em 05.05.2023, não pagou voluntariamente o debito e nem apresentou peça impugnatória ao cumprimento de sentença no prazo legal, resultando a preclusão temporal, atestado em certidão de ID 95574790 3- Pela inercia do executado, em 30.06.2023, foi ordenado o bloqueio/penhora de ativos financeiros até o limite de R$ 32.735,97 reais via SISBAJUD existentes nas contas bancarias de titularidade do executado, certidão – ID 95928602 e feito bloqueio/penhora apenas o valor de R$ 774,80 - ID 95928604, e tentado bloqueio RENAJUD encontrado apenas um veículo em nome do executado no sistema RENAJUD – conforme ID 95928603 já com restrição no sistema, sem possibilidade de penhora. 4- O executado através de seu advogado, por ato ordinatório - ID 99614718, publicado em 29.08.2023, foi regularmente intimado em 30.08.2023 da penhora /bloqueio do valor R$ 774,80 reais, até no prazo de 5 dias (art. 854,§3º I e II do CPC). 5- Em 06.09.2023 expirou o prazo de 5 dias (ART. 854,§3º I E II DO CPC), sem que o advogado do executado apresentasse impugnação ao BLOQUEIO/ penhora no valor R$ 774,80 reais, conforme atestado em certidão de ID 100446237, resultando a preclusão. 6- Somente em 19.09.2023 o advogado do executado protocolou em ID 100928426, petição intempestiva de IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (LEIA-SE PENHORA/BLOQUEIO), já tendo expirado em 06.09.2023, e por isso foi REJEITADA LIMINARMENTE por decisão de ID 101512263, sem apreciação do mérito, e intimado o exequente a informar dados bancários para expedição de alvará para pagamento, tendo informado em petição de ID 102740415 7- Em decisão de ID 103034124 de 30.10.2023 foi dada ordem para expedição de alvará judicial e liberação do valor bloqueado para pagamento de parte do saldo devedor ao exequente. 8- O executado, por seu advogado, novamente, em nova petição -ID 104685590 protocolada em 22.11.2023, repete a MESMA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA de dinheiro - ID 100928426 protocolada antes em 19.09.2023 que foi REJEITADA POR INTEMPESTIVA, por estar fora do prazo de 5 dias, expirado em 06.09.2023. 9- Embora sendo intempestiva a impugnação, caberia a rejeição liminar, no entanto passarei a apreciação do mérito por haver questões de direito e de fato que cabem apreciação por este juizo. 10- O executado através de seu advogado em petição ID 104685590 intitulada IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO , com base no art. 854,§3º, I e II e §4º do CPC, protocolada em 22.11.2023 sob fundamento do art. 833, IV do CPC referente a impenhorabilidade do valor de R$ 774,86 reais bloqueado/ penhorado de sua conta bancaria tipo poupança, por se tratar de renda, salários, vencimentos e créditos recebidos de sua atividade profissional destinado a sustento do devedor e de sua família e também sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, X de depósitos em dinheiro até 40 salários mínimos existentes em contas bancarias do devedor qualquer que seja do tipo de conta: conta poupança, ou conta corrente ou conta investimento de titularidade do executado cujo valor não ultrapasse o limite de até 40 salários mínios não podendo ser penhorada para pagamento de dívidas junto a credores, por se destinar a pagamento de despesas essenciais diárias e mensais de subsistência do executado e de sua família, e preservação do mínimo existencial. 11- O executado alega que o crédito do exequente não se enquadra nas exceções do art. 833,§2º do CPC de permissibilidade de penhora, por não ter natureza de pagamento de pensão alimentícia de qualquer origem, e nem se trata de verbas excedentes a 50 salários mínimos e por ter sido configurada fraude a execução ou má-fé do executado e nem abuso ou desvio de patrimônio ou de reserva de capital para frustração do pagamento do credor, e que a reserva do capital existente em sua conta poupança é para atender suas despesas para situação excepcionais, e pagamento de tratamento de saúde de membro da familia e garantia do mínimo existencial 12- O executado excesso de execução, alegando que o valor do título executivo corresponde a R$ 244.911,14(Duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos e onze reais e quatorze centavos), e que a ordem do valor bloqueado/penhorado foi de R$ 318.779,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e setenta e nove reais) e que ultrapassa o valor da execução em R$ 73.867,86 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a maior 13- Requer o executado declaração de impenhorabilidade do valor total de R$ 774,86 reais objeto de bloqueio/penhora nas contas bancarias do executado via SISBAJUD, por força do art. 833, IV e X do CPC e pelas decisões do STJ.
O desbloqueio e liberação do saldo, no prazo de 24horas conforme §4º do art. 854 do CPC 14- Não tem razão o executado 15- Ficou evidente nos ID 95928604 que os bloqueios convertidos em penhora dos créditos de ativos financeiros foi tentado sobre diversos tipos de contas do executado não havendo identificação se são contas poupança ou constas correntes ou contas de investimento para saber se aplica-se ou não a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC a qual não é absoluta e admite exceções, conforme o caso concreto. 16- A restrição legal sobre impenhorabilidade da conta poupança tende a preservar parte dinheiro depositado em conta poupança do titular até o limite equivalente a 40 salários mínimos, para que não haver expropriação de valor até esse montante (hoje que equivale a 52 mil reais), como forma de garantir uma reserva financeira mínima ao poupador e investidor pra fazer face a utilização futura ou emergencial, não sendo verba financeira para movimentação diária a atender gastos e pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia , mas sim para fim de investimento financeiro. 17- As hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV e X do CPC , no entanto, não são absolutas, visto que a jurisprudência e doutrina atuais já admitem exceções, quanto a relativização e admissão da penhora parcial dos créditos depositados tanto nas contas poupanças e também em contas correntes e contas de investimento do devedor em um percentual sobre seus salários, proventos, pensões e rendas inclusive do trabalhador autônomo, conforme cada caso, desde que lhe seja reservado crédito mínimo suficiente para suprir suas necessidades básicas de subsistência com alimentação, transporte, saúde e habitação, conforme a renda liquida do devedor e a natureza da divida. 18- Se não houvesse essa permissibilidade de penhora ainda que parcial sobre rendas e salários e depósitos em conta poupança ou conta corrente do devedor, qualquer trabalhador autônomo, empregado publico, profissional liberal e empreendedor que contraísse uma dívida e não pagasse no prazo e condições assumidas junto ao credor, ainda que motivo de insolvência civil, sob a “proteção” do art. 833 do CPC, não poderia sofrer nenhuma constrição e penhora em indisponibilidade de seus bens e dinheiro para garantia de pagamento de suas dividas junto a seus credores, causando prejuízo financeiro, do outro lado, a seus credores, que não menos diferente dos devedores, também dependem de receber seus créditos, para pagar suas dívidas e suprir suas necessidades essenciais próprias e de sua família. 19- Por isso que a doutrina e jurisprudência já vem há tempos dando relatividade a impenhorabilidade de rendas e créditos dos devedores, para afastar principalmente aqueles que de má-fé, buscam sempre artifícios e a procrastinação para não pagar suas dívidas, em busca da almejada extinção pela prescrição, que inclusive, até nas redes sociais é incentivada, lamentavelmente. 20- O devedor de boa-fé honesto que sabe que tem a dívida e quer pagar tem se apresentar ao processo apresentar uma proposta de acordo em tentativa de conciliação com seu credor em negociação lícita leal, seja judicial ou extrajudicial, até para parcelamento ou oferecimento de bens penhoráveis suscetíveis de penhora para venda e com o preço arrecadado sirva para garantir o pagamento seja total ou parcial do débito, mas muitos fazem o contrário, sob o “manto” da impenhorabilidade do art. 833 do CPC, praticam fraudes contra credores com saques de contas e transferência para contas de familiares, adquirem bens em nome de terceiros, praticando fraude contra credores e frustrando dolosamente o pagamento de seus credores, causando-lhes prejuízos financeiros 21- A impenhorabilidade dos saldos de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos que hoje equivale a 52 mil reais, pelo valor elevado, não tem o viés de garantir o mínimo existencial para sobrevivência do executado, e sim para uma reserva financeira para atender despesas emergenciais, ou programadas a longo prazo por se tratar de conta que possui rentabilidade mensal, visando um aumento do capital ali depositado e que precisa ficar um período maior sem movimentação para que alcance a finalidade da reserva financeira, e portanto não tem o fim de pagar despesas diárias ordinárias para suprir necessidades vitais. 22- O executado devedor não juntou prova idônea de sua atividade profissional rentável e nem da sua renda mensal real, ou sequer prova de dos gastos de todas suas despesas diárias e mensais com suas necessidades básicas de subsistência e de sua família, para que pudesse aferir se o valor ínfimo de R$ 774,80 reais que foi encontrado e penhorado dentre vários bancos que possui como como titular, era o único valor que lhe restava disponível para cobrir os referidos gastos com o mínimo existencial, ou foi o saldo que lhe sobrou no mês após pagamentos de tais despesas de subsistência, cujo ônus é do devedor. 23- O executado alega de forma infundada que houve excesso de execução, pois o valor do título executivo corresponde a R$ 244.911,14(Duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos e onze reais e quatorze centavos), e que a ordem do valor bloqueado/penhorado foi de R$ 318.779,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e setenta e nove reais) e ultrapassa em R$ 73.867,86 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) 24- Não se trata mais de discutir quanto ao mérito dos fatos e fundamentos julgados na ação principal que já foi sentenciada e transitou em julgado onde o réu, ora executado , vencido naquela ação de processo de conhecimento, foi condenado a pagar ao exequente o valor percentual de 10% sobre o valor da causa, a titulo de honorários advocatícios de sucumbênciais , que é objeto de execução destes autos em cumprimento da sentença, cuja ordem do valor emitida para o banco central por via SISBAJUD para bloqueio nas contas bancárias do devedor executado foi até o limite de R$ 32.735,97 reais via SISBAJUD porventura existentes nas contas bancarias de titularidade do executado, porem em certidão – ID 95928602 só foi encontrado saldo para bloqueio/penhora apenas o valor de R$ 774,80 - ID 95928604, e ainda tentado bloqueio RENAJUD foi encontrado apenas um veículo em nome do executado no sistema RENAJUD – conforme ID 95928603 porem já com restrição no sistema, sem possibilidade de penhora e venda para amortização do debito exequendo. 25- O executado nunca ofereceu nenhum valor em dinheiro ou nenhum bem de sua propriedade passível de penhora para garantia ao menos de parte do valor da divida, a quem compete o encargo de oferecer bens em garantia de pagamento da divida de forma menos onerosa e ou menos excessiva , e não fez perdendo todos os prazo seja para pagar voluntaria a divida , seja para impugnar o cumprimento de sentença seja para impugnar a penhora, e sem apresentar nenhuma prova idônea para justo impedimento. 26- Pelo EXPOSTO, REJEITO pela 2ª vez a Impugnação ao bloqueio/penhora apresentada pelo executado em ID 104685590 protocolada em 22.11.2023, pela intempestividade.
E no mérito REJEITO a impugnação pelos fundamentos acimas expostos. 27- A conduta do executado, por meio de seu patrono, configura litigância de má-fé pois pela 2ª vez criou incidente processual infundado, procede de modo temerário no processo, e opõe resistência ao andamento regular do processo de cumprimento da ordem judicial, razões pelas quais aplico ao executado MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ equivalente a 5% sobre o valor da causa corrigido(art. 80, IV,V e VI do CPC) e tambem por criar embaraços a efetivação da decisão judicial em cumprimento da sentença, aplico ao exequente MULTA POR ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA equivalente a 5% sobre o valor da causa (art. 77,IV e §2º do CPC) sem prejuízo ao pagamento da multa por litigância de má-fé por ter natureza distinta, conforme admite o citado dispositivo processual. 28- Intime-se.
Expeça-se ALVARA JUDICIAL para liberação do valor bloqueado de R$ 774,80 reais em favor do exequente . 29- Após intime-se o exequente e o executado para apresentarem bens passiveis de penhora suficientes para pagamento do saldo devedor Icoaraci-PA 29.11.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel empresarial de Icoaraci -
30/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801057-32.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DECISÃO Considerando a intempestividade da impugnação a penhora, determino a expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 774,86 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em favor do exequente, por meio de transferência eletrônica, conforme dados bancários apresentados em petição de ID nº. 102740413: ABRAMIDES GONÇALVES ADVOGADOS CNPJ: 00.***.***/0001-22 BANCO DO BRASIL: 001 AG. 0037-X CONTA CORRENTE: 109012-7 Devidamente expedido o alvará, e considerando que se trata de satisfação parcial da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801057-32.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DESPACHO 1.
Rejeito de plano a impugnação ao bloqueio apresentada em ID nº. 100928426, pois, completamente intempestiva, conforme certidão de ID nº. 100379648. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para a expedição do alvará. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de setembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 4-b da r.
Decisão (ID 87735390), intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO(S) BLOQUEIO(S) de valores realizado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo.
Icoaraci/Belém(PA), 29 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 05:00
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801057-32.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801057-32.2023.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REQUERIDO: DOUGLAS SILVA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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