TJPA - 0800363-45.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 09:06
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 00:07
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º-A, I, C/C ART. 70, DO CPB.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
OFENSA PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
CAPITULAÇÃO PENAL ALTERADA NA SENTENÇA.
CONCURSO FORMAL NÃO REQUERIDO PELO PARQUET.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMENDATIO LIBELLI.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO NÃO APREENDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO.
SÚMULA 14 DO TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embora a peça acusatória não tenha imputado ao réu a regra do art. 70, do CPB, a hipótese retratada mostra-se em perfeita conformidade com a emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, autorizando ao julgador a nova definição jurídica constante da proemial acusatória, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
No caso, o juízo primevo, em atenção aos fatos articulados na peça acusatória, a qual bem descreve o modus operandi da ação delitiva, com duas vítimas e ofensa, mediante uma só ação, a patrimônios distintos, promoveu a devida adequação do tipo penal de roubo, com o conseguinte reconhecimento do instituto do concurso formal de crimes, elencado no art. 70, do CPB. 3.
A assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma para a implementação da causa de aumento de pena a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Estadual Justiça e por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a captação de tal artefato ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 4.
Na espécie, o efetivo uso da arma de fogo, portanto, restou sobejamente comprovado por meio da prova oral colhida, notadamente diante dos depoimentos das vítimas, cujas declarações, conjuntamente, não permitem dúvidas quanto ao uso de tal instrumento, para fins de intimidação e coação para entrega da res furtiva. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de BRUNO LEÃO DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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