TJPA - 0805746-56.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805746-56.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONES FREIRES DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] promovida por AUTOR: TONES FREIRES DO NASCIMENTO em desfavor de REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. .
Expedição intimação pessoal para o autor realizar ato no processo, contudo, conforme certidão do oficial de justiça, este não reside mais no endereço fornecido nos autos, não tendo, portanto, realizado seu dever processual de manter seu endereço atualizado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, trata-se de uma das condições da ação.
No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 08:21
Decorrido prazo de TONES FREIRES DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805746-56.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifestar-se sobre o não comparecimento à perícia agendada, informada no documento ID 110405510.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de março de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 15:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo as partes autora e ré, através de seus advogados, respectivamente, via publicação no DJEN, acerca da designação da data para a realização da perícia médica na pessoa do autor e suas orientações, constantes no expediente (ID 107445030).
Icoaraci(PA), 23 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Nat. 14.281 -
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805746-56.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONES FREIRES DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Perícia médica.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de perícia médica em Perícia Técnica no prontuário médico da paciente, com a finalidade de atestar que este recebeu o atendimento adequado ao seu quadro clínico, que não houve conduta médica negligente e imperita, bem com demonstrar que não houve de nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o suposto dano moral sofrido pelo autor.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Considerando que o autor está amparado pela assistência judiciária arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cláusula segunda, caput, do Acordo de Cooperação Técnica nº021/2016, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder e publicado em 22/06/2016 no Diário Oficial.
Nos termos do parágrafo primeiro da clausula segunda do referido Acordo de Cooperação Técnica, intime-se a Seguradora Líder a depositar, em 15 (quinze) dias, os honorários periciais arbitrados acima.
Cumprido o item anterior, intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos no prazo comum de 15 dias, de acordo com o art. 465, §1º do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
01/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 14:44
Decorrido prazo de TONES FREIRES DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805746-56.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:31
Decorrido prazo de TONES FREIRES DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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