TJPA - 0800307-35.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0800307-35.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA SALMO 23, SN, COMUNIDADE NOVA ALIANÇA, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos,etc.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que tempestivo, em seu efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, certifique-se o necessário.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta de intimação, se necessário, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800307-35.2023.8.14.0070 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares em contestação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de compensação por danos morais.
A lide envolve relação de consumo e responsabilidade civil, regidos pelo artigo 170, V, da Constituição da República, Lei 8.078/90 (CDC) e Código Civil.
Assiste razão à autora.
A responsabilidade civil, segundo doutrina especializada, é formada, em regra, por três elementos: Conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre eles.
Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, é preciso, ainda, demonstrar a culpa.
Artigos 186 e 187 do Código Civil.
O caso em questão envolve uma relação de consumo, considerando que a autora se amolda ao conceito trazido pelo art. 2º do CDC, enquanto a parte ré, ao art. 3º CDC.
Dessa forma, no que tange à responsabilidade civil pelos atos praticados por fornecedores de produtos ou serviços, esta é objetiva, de acordo com os artigos 12 e 14 do CDC, não havendo, então, a necessidade de comprovação da culpa.
Pela análise dos autos, o autor afirma, na inicial, que a pessoa responsável pelo engodo afirmou ser funcionária da instituição financeira.
Ademais, importante destacar que esta prática se deu durante o horário do expediente do banco, na medida em que o autor se dirigiu aos caixas imediatamente após a interação com a suposta funcionária.
Assim, claro é a responsabilidade da instituição financeira ré, considerando a falha na prestação do serviço, na medida em que a situação se amolda ao conceito de Fortuito Interno, que não afastando a responsabilidade do fornecedor.
A parte ré,
por outro lado, em contestação, afirmou não possuir responsabilidade por não se tratar de falha na prestação de serviço, argumentando pela inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Malgrado não tenha havido decisão nos autos acerca do pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte autora na petição inicial, é sabido que, de acordo com o artigo 373 CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Ademais, segundo o artigo 341 CPC, que trata do ônus da impugnação específica, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, restou incontroversa a alegação da parte autora de que a pessoa responsável pela fraude se passou por funcionária autorizada da empresa ré, o que gera sua responsabilidade no caso em questão, conforme normas consumeristas já explanadas e artigo 932, inciso III, CC.
Quanto à compensação pelos danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Ademais, estes também devem se pautar pelos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao enriquecimento sem causa e também pela condição econômica das partes.
Considerando os parâmetros elencados, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para Condenar o réu à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% a contar de cada evento danoso (Súmula 54 STJ), incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Não mais havendo requerimentos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Abaetetuba/PA, 1o de novembro de 2023 Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito -
17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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21/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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21/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:53
Desentranhado o documento
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09/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/05/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/05/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800307-35.2023.8.14.0070.
RECLAMANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS.
RECLAMADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 08 DE MAIO DE 2023, ÀS 16h00min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3J3lkkR Abaetetuba/PA, 01 de março de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
01/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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