TJPA - 0848914-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
-
11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848914-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ AUGUSTO THOME DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
19/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848914-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ AUGUSTO THOME DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
17/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 14/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 04/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e de outro, por LUIZ AUGUSTO THOMÉ, em face da sentença proferida nos autos da presente ação, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo embargante e fixou indenização por danos morais em favor do autor, com juros moratórios a contar da citação.
A instituição financeira sustenta a existência de contradição no julgado, por ter fixado os juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, e não do arbitramento, conforme entendimento que afirma ser adotado pelo STJ.
Já o corréu Thomé alega que a sentença seria contraditória ao manter a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência com base na concessão da gratuidade de justiça ao autor, a qual, segundo afirma, seria indevida, diante da aquisição de veículo novo à vista. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reavaliação de fundamentos já analisados pelo juízo.
No que se refere aos embargos opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, observa-se que a sentença fixou corretamente os juros moratórios a partir da citação, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos casos de responsabilidade contratual.
A pretensão deduzida revela-se, portanto, de natureza infringente, não havendo contradição interna no julgado a ser sanada.
Quanto aos embargos opostos por Luiz Augusto Thomé, igualmente não se verifica contradição.
A concessão da justiça gratuita ao autor decorreu de decisão anterior à contestação, tendo o réu deixado de apresentar impugnação tempestiva, atraindo a incidência do art. 337, XIII, do CPC e do art. 100 do mesmo diploma, o que acarreta preclusão da matéria.
Ademais, a aquisição de bem móvel não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Assim, ausentes os vícios de que trata o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Luiz Augusto Thomé, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem imposição de multa, por ora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0848914-02.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ALMIR ANTONIO DA SILVA Endereço: Alameda A, 48, (Cj Mendara II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-600 Advogado(s) do reclamante: RAQUEL GARCIA CUNHA, IGOR DA SILVA PINHEIRO, VANESSA LUANE FARIAS SAMPAIO, ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ AUGUSTO THOME ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUIZ AUGUSTO THOME Endereço: Rua Simão Bolivar, 440, Ap. 601, Juvevê, CURITIBA - PR - CEP: 80040-140 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO HIDEKI KUMODE, ROBERTO DOREA PESSOA VALOR DA CAUSA: 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 26 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060617472118200000061474105 00 - Petição Inicial - Almir Petição 22060617472135700000061474111 01 - Procuração Instrumento de Procuração 22060617472181100000061474112 02 - Docuemnto de identificação Documento de Identificação 22060617472224700000061474114 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22060617472245900000061474116 04 - Registro de veículo Documento de Comprovação 22060617472269800000061474117 05 - IPVA 2022 Documento de Comprovação 22060617472295300000061474119 06 - IPVA comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22060617472319800000061474120 07 - NFS-E MOTOBEL Documento de Comprovação 22060617472344200000061474121 08 - NFS-E IMPERIAL MOTORES Documento de Comprovação 22060617472389200000061474123 09 - Orçamento MOTOBEL Documento de Comprovação 22060617472414000000061474124 10 - Print tela DETRAN Documento de Comprovação 22060617472444800000061474125 11 - Informações do gravame Documento de Comprovação 22060617472465600000061474126 12 - Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 22060617472492300000061474127 13 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22060617472518100000061474128 14 - CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 22060617472540500000061475241 15 - CNPJ Bradesco Documento de Comprovação 22060617472562800000061475238 16 - Prova emprestada 1000727-24.2019.5.02.0703 RG de Luiz Augusto Documento de Comprovação 22060617472586400000061475234 17 - Receitas e medicamentos Documento de Comprovação 22060617472632000000061475232 18 - Registro de casamento Documento de Comprovação 22060617472655400000061475230 Decisão Decisão 22060712145675200000061600040 Habilitação em processo Petição 22061713222542800000063175289 HABILITAÇÃO ALMIR Petição 22061713222558800000063175290 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Instrumento de Procuração 22061713222612900000063175291 Contestação Contestação 22070415224085000000065133894 contestacao Contestação 22070415224099000000065133895 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22070415224150200000065133896 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070415232102000000065133900 Portaria n 2.189 -2022 Documento de Comprovação 22070415232114600000065133902 Citação Citação 22072113123642700000068067707 AR Identificação de AR 22080406371424500000069957327 AR Identificação de AR 22080406371431300000069957328 Habilitação nos autos Petição 22082310035059600000071781632 Contestação Contestação 22082310055154400000071781635 B.O Documento de Comprovação 22082310055185700000071781640 Carta de Contestação 03 Documento de Comprovação 22082310055215500000071781643 comprovante residencia Documento de Comprovação 22082310055238000000071781646 documento pessoal CNH Documento de Identificação 22082310055266300000071781647 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NOVOS FATOS E PROVAS Petição 22100617041156400000075221741 Certidão Certidão 22110917000773800000077445456 Decisão Decisão 23030212395653600000082914906 Petição Petição 23031313454973600000084137085 Petição Petição 23031316384240700000084153576 PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ALMIR 0848914-02.2022.8.14.0301 Petição 23031316384257100000084153577 Ofício Ofício 23052410470736000000088456126 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052410514732600000088459489 Decisão Decisão 23101108392067100000096260557 Certidão Certidão 24011613183944700000100721950 Petição Petição 24042416441343000000107014849 sentenca Documento de Comprovação 24042416441374000000107014850 Despacho Despacho 24070312521650100000111722148 Manifestação aos documentos Petição 24071014035069500000112329487 Certidão Certidão 24092312024097900000119479379 Habilitação nos autos Petição 24111220071566800000122772729 peticao Petição 24111220071583900000122780963 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111220071616800000122780964 Sentença Sentença 25021912570496100000127991211 Sentença Sentença 25021912570496100000127991211 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022411441092300000128311236 embargos de declaracao Embargos de Declaração 25022411441106700000128311240 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022717212816100000128623374 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25030606015474500000128789531 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:43
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848914-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ AUGUSTO THOME Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUIZ AUGUSTO THOME Endereço: Rua Simão Bolivar, 440, Ap. 601, Juvevê, CURITIBA - PR - CEP: 80040-140 DECISÃO Considerando que após a decisão que saneou o processo as partes se manifestaram no sentido de não mais terem provas a produzir e por se tratar de matéria cujo julgamento é possível da análise documental, entendo que o feito se encontra devidamente instruído e portanto cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a gratuidade de justiça concedida a parte autora venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 10 de outubro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Informações
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848914-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ AUGUSTO THOME Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUIZ AUGUSTO THOME Endereço: Rua Simão Bolivar, 440, Ap. 601, Juvevê, CURITIBA - PR - CEP: 80040-140 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por ALMIR ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LUIZ AUGUSTO THOMÉ.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Quanto as questões pendentes verifico que o primeiro réu levantou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, insuficiência probatória, e impossibilidade jurídica de se inverter o ônus da prova.
Verifico que nenhuma das preliminares suscitadas pela primeira ré prosperam, visto que o autor tentou resolução administrativa sem sucesso, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de pretensão resistida, somada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A insuficiência probatória levantada representa vício sanável, porém ressalta-se que o ônus da prova foi invertido em favor do autor, cabendo ao réu provar o necessário utilizando-se dos meios que entende adequados para isso.
Quanto a impossibilidade de inversão de ônus da prova, é evidente que o autor é parte processual hipossuficiente na relação, uma vez que o requerido Bradesco é uma grande empresa com mais recursos informacionais para trazer provas ao processo, devendo ser mantida a inversão já deferida.
O segundo réu levantou as preliminares: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do autor, e impossibilidade de inversão de ônus da prova.
Entendo que há legitimidade passiva do requerido LUIZ AUGUSTO THOMÉ, uma vez que figura como financiado no gravame juntado pelo autor em ID 64544680, o que precisa ser esclarecido no desenrolar da instrução processual.
Revogo a inversão do ônus da prova em relação ao requerido LUIZ AUGUSTO THOMÉ, uma vez que não há relação de consumo entre este último e autor, tratando-se de duas pessoas físicas com a mesma qualidade de consumidores.
Também não prospera a ausência de interesse de agir sustentada pela ausência de restrição, visto que o autor, em petição de ID 78996131, informa a persistência de impossibilidade de emitir boleto do IPVA do veículo objeto da demanda.
Ademais, na petição supracitada o autor também pede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, retirada do gravame “alienação fiduciária” junto ao DETRAN-PA, a qual defiro neste ato, uma vez preenchidos dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, que correspondem, respectivamente, ao indício de golpe sofrido pelo requerido LUIZ AUGUSTO THOMÉ junto ao banco réu e à permanência de dificuldade do autor para pagamento do IPVA do automóvel.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: 1.
Ocorrência e origem de restrição indevida; 2.
Persistência de tal restrição; 3.
Ocorrência da fraude sofrida pelo requerido LUIZ AUGUSTO THOMÉ; 4.
Existência de dano moral; 5.
Nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor; 6.
Valor de eventual indenização pelo dano moral; 7.
Ausência de contrato válido entres a partes.
Passo a para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): existência e validade de negócio jurídico e responsabilidade civil por danos morais.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, como já citado anteriormente, foi deferido a inversão do ônus de prova em relação ao requerido Bradesco (art. 37, §1º, do CPC), enquanto foi adotada a teoria estática em relação ao requerido LUIZ AUGUSTO THOMÉ, conforme previsto no artigo 373, I e II, do CPC.
Diante da nova distribuição do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, bem como para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de prova e designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário.
Oficie-se ao DETRAN para retirada do gravame “alienação fiduciária” do veículo marca Honda, modelo HRV EXL-CVT, ano 2019, de placa QEN1795 e chassi nº 93HRV2870KZ109376, em razão da tutela deferida.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 02 de março de 2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060617472118200000061474105 00 - Petição Inicial - Almir Petição 22060617472135700000061474111 01 - Procuração Procuração 22060617472181100000061474112 02 - Docuemnto de identificação Documento de Identificação 22060617472224700000061474114 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22060617472245900000061474116 04 - Registro de veículo Documento de Comprovação 22060617472269800000061474117 05 - IPVA 2022 Documento de Comprovação 22060617472295300000061474119 06 - IPVA comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22060617472319800000061474120 07 - NFS-E MOTOBEL Documento de Comprovação 22060617472344200000061474121 08 - NFS-E IMPERIAL MOTORES Documento de Comprovação 22060617472389200000061474123 09 - Orçamento MOTOBEL Documento de Comprovação 22060617472414000000061474124 10 - Print tela DETRAN Documento de Comprovação 22060617472444800000061474125 11 - Informações do gravame Documento de Comprovação 22060617472465600000061474126 12 - Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 22060617472492300000061474127 13 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22060617472518100000061474128 14 - CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 22060617472540500000061475241 15 - CNPJ Bradesco Documento de Comprovação 22060617472562800000061475238 16 - Prova emprestada 1000727-24.2019.5.02.0703 RG de Luiz Augusto Documento de Comprovação 22060617472586400000061475234 17 - Receitas e medicamentos Documento de Comprovação 22060617472632000000061475232 18 - Registro de casamento Documento de Comprovação 22060617472655400000061475230 Decisão Decisão 22060712145675200000061600040 Habilitação em processo Petição 22061713222542800000063175289 HABILITAÇÃO ALMIR Petição 22061713222558800000063175290 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 22061713222612900000063175291 Contestação Contestação 22070415224085000000065133894 contestacao Contestação 22070415224099000000065133895 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22070415224150200000065133896 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070415232102000000065133900 Portaria n 2.189 -2022 Documento de Comprovação 22070415232114600000065133902 Citação Citação 22072113123642700000068067707 AR Identificação de AR 22080406371424500000069957327 AR Identificação de AR 22080406371431300000069957328 Habilitação nos autos Petição 22082310035059600000071781632 Contestação Contestação 22082310055154400000071781635 B.O Documento de Comprovação 22082310055185700000071781640 Carta de Contestação 03 Documento de Comprovação 22082310055215500000071781643 comprovante residencia Documento de Comprovação 22082310055238000000071781646 documento pessoal CNH Documento de Identificação 22082310055266300000071781647 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NOVOS FATOS E PROVAS Petição 22100617041156400000075221741 Certidão Certidão 22110917000773800000077445456 -
02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 05:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO THOME em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 01:31
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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