TJPA - 0801621-14.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:58
Arquivado Provisoriamente
-
16/06/2025 11:57
Juntada de informação
-
29/04/2025 10:41
Juntada de decisão
-
25/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2025 13:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
23/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801621-14.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Nome: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO Endereço: Rua Pernambuco, 74, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA MAURO CESAR PEREIRA MACHADO opôs embargos de declaração em face da sentença retro, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão incorreu em vícios ao condenar o autor em custas processuais, assim como fixou a DIB do benefício em data equivocada, sem motivação.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam supridos os vícios arguidos.
Intimado, o INSS quedou-se inerte, limitando-se a informar a implantação do benefício deferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Pois bem.
Conforme a previsão legal, os vícios aptos a ensejarem o manejo de embargos de declaração são: contradição, obscuridade, omissão e erro material.
No presente recurso, a parte Embargante aponta vicio inexistentes no julgado.
Em verdade, pretende ver reformada a sentença para que entende não lhe favorecer.
A decisão é coerente em seus termos e claros os seus fundamentos e comandos dela decorrentes, para o fim proposto.
Veja que o autor sequer fora condenado em custas como alega a parte, como se verifica no recorte a seguir: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
No tocante à DIB fixada, este Juízo, exaustivamente, argumentou sua motivação, veja: “A DIB se justifica, nesse caso, porque o requerente gozou benefício temporário somente entre 27.04.2017 a 06.07.2017.
Depois disso, teve sua capacidade apurada na perícia revisional (em 23.08.2017), que resultou na cessação do benefício e, posteriormente, em mais quatro (4) perícias, que resultaram nos indeferimentos dos pedidos administrativos (consulta no Id.15679616).
Veja, nesse ponto, que a incapacidade do autor advém do agravamento das sequelas do acidente, como anota o perito no item 8 do laudo.
Somando-se a isso, em que pese o autor afirmar, nestes autos, que tentou retornar ao labor na mesma função (auxiliar de vaqueiro), sem êxito, encerrando o contrato de trabalho com o Sr.
Selmo Batista Ribas (Fazenda Dois Irmãos), em 11.01.2019, no processo trabalhista, já citado, também foi discutida a questão.
Na conclusão, restou demonstrado que o segurado nunca retornou ao trabalho, em que pese não comprovar a incapacidade alegada e,
por outro lado, o empregador também não demonstrou que tenha adotado os devidos procedimentos para retorno do obreiro, não se caracterizando, nesse caso, o “limbo” (já que não houve avaliação médica, pela empregadora, para averiguar aptidão).
Assim, determinou-se o pagamento do período no qual o autor ficou sem renda, haja vista as diversas conclusões das perícias da Autarquia considerando-o apto ao labor, conforme se verifica nos recortes abaixo: (…) Enfim, o autor recebeu os salários devidos desde a cessação do benefício temporário até a data da demissão (07.07.2017 a 11.01.2019 ), conforme visto, justificando a DIB da aposentadoria em 12.01.2019.
Destarte, os argumentos trazidos pela parte, refogem às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, não manejou o recurso adequado para demonstrar sua insatisfação com o resultado.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, apresentados pelo requerido, ante a ausência dos pressupostos para sua interposição, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801621-14.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Nome: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO Endereço: Rua Pernambuco, 74, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Prioridade: Meta 2 CNJ (Identificar e julgar até 31/12/2024, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020, no 1º grau...) Trata-se pedido de restabelecimento de auxílio temporário com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, espécie acidentária, c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MAURO CÉSAR PEREIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 18.12.2016, pelo que recebeu benefício previdenciário entre 27.04.2017 a 06.07.2017 (31/618.390.315-2).
Aduz que o benefício foi deferido de forma equivocada tendo em vista que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho, juntado a CAT correspondente (Id.15679624).
Requereu tutela de urgência para restabelecimento do benefício e, no mérito, a condenação do INSS para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do benefício temporário, alterando-o para a espécie acidentária, apurando-se eventuais diferenças devidas.
A inicial veio instruída com procuração e documentos pertinentes, incluindo carta de concessão do benefício deferido (Id.15679626).
Na decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência e nomeado perito para avaliar a capacidade laboral da parte (Id. 16376668).
Laudo pericial acostado no Id. 72870947.
Citado, o INSS ofertou proposta de acordo, recusada pelo autor adiante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a ausência de defesa de mérito do Instituto, nesse caso, não acarreta os efeitos da revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Sem mais preliminares, passo a examinar o mérito.
A Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42).
Da referida lei, depreende-se que a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser concedida quando o segurado cumprir, cumulativamente, a condição de segurado, carência, incapacidade laborativa, além da inexistência de incapacidade anterior à filiação ou refiliação junto ao órgão previdenciário.
No caso em comento, o autor recebeu benefício por incapacidade entre 27.04.2017 a 06.07.2017, cessada, após pericia revisional administrativa, em 23.08.2017, sob o argumento de que teria sido apurada a recuperação da capacidade do obreiro.
Após diversas negativas (mais quatro pedidos indeferidos, conforme consulta no Id.15679616) o autor tentou retornar ao labor na mesma função (auxiliar de vaqueiro), contudo, sem êxito, encerrando o contrato de trabalho com o Sr.
Selmo Batista Ribas (Fazenda Dois Irmãos), em 11.01.2019, com quem manteve vinculo desde 01.12.2016 (CTPS, Id.15679621).
Assim, não se controverte quanto à condição de segurado e carência.
A incapacidade laboral, por sua vez, restou demonstrada no laudo pericial judicial produzido em 10.06.2021, que corroborou o laudo do médico assistente, Dr.
Miqueias Feitosa Leite, emitido em 25.07.2019 (Id. 15679627).
A conclusão pericial foi pela incapacidade ominiprofissional do obreiro, veja: Com base no histórico, documentos analisados e exame físico pericial, pelo qual apresenta alterações, de modo que é possível concluir que o Autor é portador de Sequelas importantes de Fratura do Fêmur, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência.
Necessita de auxílio de terceiros para realizar algumas tarefas da vida diária (Auxílio acompanhante).
Sugerimos aposentadoria por invalidez, pois as sequelas da Fratura do Fêmur alterou a mobilização, o comprimento, a força e o equilíbrio.
Essa conclusão, associada às demais circunstâncias que permeia o caso, como o grau de instrução do requerente (ensino fundamental incompleto - segunda série), atividades desenvolvidas predominantemente, braçais, como se verifica na CTPS colacionada aos autos (ajudante, trabalhador rural, servente, auxiliar de campo), em que pese ser relativamente jovem ( 44 anos, atualmente), levam à ilação de que o autor terá dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, impondo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A incapacidade apurada decorreu do acidente sofrido pelo autor, em 2016, conforme item 5 do laudo pericial, ou seja, o nexo entre a patologia incapacitante e o labor do segurado também foi demonstrado, em que pese a ausência de assinatura do empregador na CAT expedida (Id.15679624).
Em reforço, registro a existência da ação trabalhista nº 0000007-59.2021.5.08.0114, na qual o requerente demandou contra seu empregador (Selmo Batista Ribas).
Naqueles autos, cuja sentença junto, neste ato, foi reconhecido o nexo epidemiológico, veja: No caso dos autos, em que pese o reclamado tenha alegado que o reclamante estava em seu dia de folga e que não estava a serviço do empregador, os documentos acostados aos autos atestam o contrário.
O documento de Id. dc20c4a demonstra que foi elaborada a CAT, atestando que o autor sofreu acidente do trabalho em 18.12.2016.
Além disso, a declaração de último dia trabalhado fornecido pelo empregador (Id. 52f19c2), deixa claro que o autor se afastou de suas atividades devido a acidente de moto, no âmbito do trabalho.
Assim, incontroverso que houve acidente do trabalho.
Assim sendo, entendo que restaram comprovados os requisitos, não para restabelecimento do benefício temporário recebido, mas para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, sem o adicional pretendido (25%), haja vista que não há comprovação nos autos de que o autor necessite de auxílio, constante, de terceiros para suas atividades cotidianas, em que pese ter alegado, no exame pericial, que algumas vezes precisa de ajuda para algumas tarefas.
Bem, de acordo com as provas e circunstancias extraídas dos autos, entendo que para fixação da DIB, no caso de concessão da aposentadoria do autor, deverá ser considerada, excepcionalmente, o dia seguinte à demissão deste, ou seja, 12.01.2019.
A DIB se justifica, nesse caso, porque o requerente gozou benefício temporário somente entre 27.04.2017 a 06.07.2017.
Depois disso, teve sua capacidade apurada na perícia revisional (em 23.08.2017), que resultou na cessação do benefício e, posteriormente, em mais quatro (4) perícias, que resultaram nos indeferimentos dos pedidos administrativos (consulta no Id.15679616).
Veja, nesse ponto, que a incapacidade do autor advém do agravamento das sequelas do acidente, como anota o perito no item 8 do laudo.
Somando-se a isso, em que pese o autor afirmar, nestes autos, que tentou retornar ao labor na mesma função (auxiliar de vaqueiro), sem êxito, encerrando o contrato de trabalho com o Sr.
Selmo Batista Ribas (Fazenda Dois Irmãos), em 11.01.2019, no processo trabalhista, já citado, também foi discutida a questão.
Na conclusão, restou demonstrado que o segurado nunca retornou ao trabalho, em que pese não comprovar a incapacidade alegada e,
por outro lado, o empregador também não demonstrou que tenha adotado os devidos procedimentos para retorno do obreiro, não se caracterizando, nesse caso, o “limbo” (já que não houve avaliação médica, pela empregadora, para averiguar aptidão).
Assim, determinou-se o pagamento do período no qual o autor ficou sem renda, haja vista as diversas conclusões das perícias da Autarquia considerando-o apto ao labor, conforme se verifica nos recortes abaixo: O reclamante alega que após a alta previdenciária teve negado os demais pedidos perante o INSS, mas que mesmo assim se encontrava incapacitado ao trabalho, não tendo a reclamada pagado seus salários desde então.
A reclamada contesta, alegando que, ao contrário do mencionado na exordial, o reclamante jamais retornou à reclamada e nunca lhe apresentou qualquer atestado médico, sendo que assim que soube da alta médica previdenciária, entrou em contato diversas vezes com o reclamante para retornar ao trabalho, o que era sempre negado pelo autor, que, por fim, acabou pedindo demissão. (…) Inicialmente, esclareço que a situação sequer se trata de limbo previdenciário, eis que não houve divergência entre as conclusões da autarquia previdenciária e do médico da empresa, pois não houve realização de exame de retorno ao trabalho.
O reclamante se vale de atestados médicos para afirmar que estava impossibilitado de trabalhar, porém, o único documento que atesta sua incapacidade para o labor foi confeccionado após o seu pedido de demissão (Id.f1f5524).
Dessa forma, deve prevalecer a conclusão da perícia autárquica de que o autor estava apto ao retorno ao trabalho. (…) Esclareço que apesar de o autor ter se auto considerado inapto para o trabalho, a ré não realizou ASO de retorno ao trabalho, não o considerando nem apto, nem inapto.
Também, a reclamada não juntou aos autos nenhum comunicado para retorno ao trabalho, bem como que esse tenha se recusado, não tomando, portanto, nenhuma providência que seria cabível.
Sabe-se que com a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho do empregado deixa de estar suspenso.
Assim, se a empresa mantém-se inerte e aceita a recusa em comparecer à empresa para realização dos exames de retorno ao trabalho, ou até mesmo pra retorno ao trabalho, sem reintegrá-lo em função compatível ou dispensá-lo por justa causa (nos termos da Súmula 32 do C.
TST), deve arcar com o pagamento de seus salários, seja pela interpretação dos artigos 2º e 4º da CLT à luz dos artigos 1º, III e IV, 3º, I, III e IV e artigo 170, incisos III e VII, da CF/88 daCF/88, seja por entender-se que tacitamente o empregador aceitou justificadas as faltas do empregado em tal situação. (...) Assim, entendo que, no período de 07.07.2017 a 11.01.2019 (data do pedido de demissão) a parte reclamada é responsável pelos salários da parte reclamante, razão pela qual julgo procedente o pagamento desses salários, com reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40%, observados os limites da lide(arts. 141 e 492 do CPC) (grifei).
Enfim, o autor recebeu os salários devidos desde a cessação do benefício temporário até a data da demissão (07.07.2017 a 11.01.2019 ), conforme visto, justificando a DIB da aposentadoria em 12.01.2019.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER, ao autor, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, com DIB em 12.01.2019 e DIP em 01.03.2024.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao requerido implantação do benefício, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de adoção de medidas idôneas para compelir o efetivo cumprimento deste decisum.
Com relação às parcelas retroativas, descontados eventuais valores já recebidos no período, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801621-14.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Nome: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO Endereço: Rua Pernambuco, 74, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da proposta de acordo oferecida no Id.89416153.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
22/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801621-14.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Nome: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO Endereço: Rua Pernambuco, 74, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 06, Quadra 02 Bloco O,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 DESPACHO O laudo pericial de ID 72870947 foi juntado aos autos enquanto esse processo estava concluso, não tendo sido oportunizado as partes se manifestarem.
Assim, INTEMEM-SE as partes para que, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 72870947, nos termos do art. 477 , § 1º, do CPC.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 23:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR PEREIRA MACHADO em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 12:39
Juntada de
-
07/10/2020 14:07
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2020 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007491-83.2014.8.14.0040
Pedro Alves do Rego
Nucleo de Desenvolvimento Humano e Econo...
Advogado: Francisco de Sousa Pereira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800840-07.2019.8.14.0014
Maria Zilda de Souza Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 17:10
Processo nº 0800652-17.2022.8.14.0076
Marina Oliveira dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 09:30
Processo nº 0801204-71.2022.8.14.0111
Ricardo Menineia Oliveira
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 04:05
Processo nº 0801621-14.2020.8.14.0040
Mauro Cesar Pereira Machado
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: William Gorino Madeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 06:48