TJPA - 0806549-40.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ELENICE ANDRADE BETZEL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806549-40.2022.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: MARCELO OLIVEIRA CORREIA DECISÃO Considerando que já foi julgada extinta a punibilidade de Marcelo Oliveira Correia (Id. 110604004), bem como a petição de renúncia ao direito de queixa (Id.136517191), arquivem-se os autos.
Paragominas (PA), 10 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:35
Determinado o arquivamento definitivo
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10/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CORREIA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CORREIA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0806549-40.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS POLO PASSIVO: REU: MARCELO OLIVEIRA CORREIA Intimo a(s) parte(s) embargada(s) MARCELO OLIVEIRA CORREIA para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 02(dois) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 21/08/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar de Secretaria -
21/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CORREIA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806549-40.2022.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: MARCELO OLIVEIRA CORREIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Nos casos de crime de esbulho possessório (art. 161, II, §3º), por se tratar de crime de ação penal privada, é necessário que a vítima ofereça queixa-crime dentro do prazo decadencial de 6(seis) meses.
Os fatos narrados nos presentes autos foram praticados, em tese, em 25/10/2022 (Id. 82769914 – Pág. 4), estando o investigado identificado nos autos desde tal data.
Houve propositura de queixa-crime em 23/04/2023, sem o recolhimento das custas.
A querelante foi devidamente intimada para o pagamento das custas, porém não efetuou o recolhimento (Id. 95854320).
Ocorre que a ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial de 6(seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, impossibilita o recebimento da queixa-crime, pois constitui condição de procedibilidade da ação penal privada.
O art. 103 do Código Penal, dispõe que: “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME.
INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 395, II, CPP.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - APR: 00505407920208060108 Jaguaruana, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) Ressalta-se que a querelante não é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, tendo decorrido o prazo de seis meses, diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais, operou-se a decadência do direito de queixa, de modo que JULGO extinta a punibilidade de MARCELO OLIVEIRA CORREIA, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Façam-se as anotações necessárias.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(a) autor(a) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e apensos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Paragominas (PA), 8 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de ELENICE ANDRADE BETZEL em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de ELENICE ANDRADE BETZEL em 29/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806549-40.2022.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: MARCELO OLIVEIRA CORREIA DESPACHO À Secretaria para certificar se houve o pagamento de custas processuais.
Em caso negativo, intime-se para pagamento em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Paragominas (PA), 18 de maio de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 08:29
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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25/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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23/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:31
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/03/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] [CRIM] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA.
Processo n° 0806549-40.2022.8.14.0039 Parte(s) Autor(a-s): AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Parte(s) Ré(s): AUTOR DO FATO: MARCELO OLIVEIRA CORREIA Assunto: [Esbulho possessório] De ordem da(o) MM.
Juiz(a) da Vara do Juizado Especial de Paragominas, designo Audiência Preliminar: 07/03/2023 09:00, a ser realizada: ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( x )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 01/12/2022 MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar de Secretaria -
01/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:36
Audiência Preliminar designada para 07/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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30/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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