TJPA - 0807205-56.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:30
Conhecido o recurso de BANCO IBM S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-36 (AGRAVANTE), CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVADO), IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (AGRAVANTE),
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16/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-56.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA; CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A (ADV.
CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA N. 3.312 e RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER – OAB/PA N. 18.941) EMBARGADO: BANCO IBM S.A e IBM BRASIL – INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA. (ADV.
FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA – OAB/SP N. 206.727) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Y.
Yamada S.A.
Comércio e Indústria – em recuperação judicial –, em face de decisão monocrática que declarou a ilegalidade da cláusula nº 13 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Sustenta que tal cláusula prevê a possibilidade de sanar eventual descumprimento do plano no prazo de 10 dias, com posterior convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre eventuais modificações, o que não configuraria violação aos arts. 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que a decisão embargada não enfrentou fundamentos jurídicos relevantes suscitados nos autos, especialmente quanto à interpretação teleológica da legislação falimentar, à soberania da assembleia de credores e à função social da empresa, conforme o art. 47 da LRF.
Requer a apreciação da omissão apontada, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e a declaração de legalidade da referida cláusula, com a consequente improcedência do agravo de instrumento.
Fundamenta o pedido em precedentes doutrinários e jurisprudenciais que admitem a estipulação de período de cura e a convocação da AGC como mecanismos de preservação empresarial.
Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de vícios sanáveis pela via eleita.
Argumentam que a decisão monocrática impugnada, ao declarar a ilegalidade da cláusula nº 13 do Plano de Recuperação Judicial (que condicionava a convolação em falência à prévia deliberação de nova assembleia de credores), foi acertada, por violar os artigos 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Ressaltam que os embargos buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Invocam jurisprudência do STJ, notadamente voto da Min.
Nancy Andrighi, para defender que o Poder Judiciário possui competência para exercer controle de legalidade sobre o plano aprovado em assembleia, anulando cláusulas abusivas ou contrárias à lei.
Sustentam, ainda, que a cláusula impugnada subverte o regime legal ao criar condição suspensiva para a falência, inexistente na LRF, o que implicaria ofensa direta à ordem pública e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Diante disso, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório.
Decido.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Interno.
Por esta razão e nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente Y.
YAMADA S.A.
COMÉRCIO E INDÚSTRIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A para, no prazo de cinco dias, complementem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cumprida a diligência, abra-se vistas dos autos à parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retorne o feito conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém – PA, 19 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-56.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA; CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A (ADV.
CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA N. 3.312 e RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER – OAB/PA N. 18.941) EMBARGADO: BANCO IBM S.A e IBM BRASIL – INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA. (ADV.
FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA – OAB/SP N. 206.727) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Y.
Yamada S.A.
Comércio e Indústria – em recuperação judicial –, em face de decisão monocrática que declarou a ilegalidade da cláusula nº 13 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Sustenta que tal cláusula prevê a possibilidade de sanar eventual descumprimento do plano no prazo de 10 dias, com posterior convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre eventuais modificações, o que não configuraria violação aos arts. 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que a decisão embargada não enfrentou fundamentos jurídicos relevantes suscitados nos autos, especialmente quanto à interpretação teleológica da legislação falimentar, à soberania da assembleia de credores e à função social da empresa, conforme o art. 47 da LRF.
Requer a apreciação da omissão apontada, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e a declaração de legalidade da referida cláusula, com a consequente improcedência do agravo de instrumento.
Fundamenta o pedido em precedentes doutrinários e jurisprudenciais que admitem a estipulação de período de cura e a convocação da AGC como mecanismos de preservação empresarial.
Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de vícios sanáveis pela via eleita.
Argumentam que a decisão monocrática impugnada, ao declarar a ilegalidade da cláusula nº 13 do Plano de Recuperação Judicial (que condicionava a convolação em falência à prévia deliberação de nova assembleia de credores), foi acertada, por violar os artigos 61, §1º, 62 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Ressaltam que os embargos buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Invocam jurisprudência do STJ, notadamente voto da Min.
Nancy Andrighi, para defender que o Poder Judiciário possui competência para exercer controle de legalidade sobre o plano aprovado em assembleia, anulando cláusulas abusivas ou contrárias à lei.
Sustentam, ainda, que a cláusula impugnada subverte o regime legal ao criar condição suspensiva para a falência, inexistente na LRF, o que implicaria ofensa direta à ordem pública e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Diante disso, requerem a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório.
Decido.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Interno.
Por esta razão e nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente Y.
YAMADA S.A.
COMÉRCIO E INDÚSTRIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A para, no prazo de cinco dias, complementem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cumprida a diligência, abra-se vistas dos autos à parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retorne o feito conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém – PA, 19 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO IBM S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807205-56.2018.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de abril de 2024 -
10/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-56.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: BANCO IBM S.A e IBM BRASIL – INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA. (ADV.
FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA – OAB/SP N. 206.727) AGRAVADOS: Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA; CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A (ADV.
CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA N. 3.312 e RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER – OAB/PA N. 18.941) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adoto o relatório apresentado pela então relatora, Desembargadora Gleide Pereira de Moura (PJe ID nº 1.819.556), que se apresenta lançado, quando do indeferimento do pedido de liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO IBM S.A, IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na ação de recuperação judicial, movida por YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA, CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA.
E OUTROS.
A decisão agravada foi a seguinte: ‘ISTO POSTO, tendo como base a APROVAÇÃO do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, realizada em 28.06.2018 (ID 5598623), e não vislumbrando indícios de ilegalidade, com fundamento no art. 58 da Lei 11.101/05, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao Grupo Econômico (…).’ Irresignado, dizem os agravantes que: O r. decisum torna evidente que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores não tem caráter absoluto, podendo ser anulado pelo Poder Judiciário caso haja constatação de atos abusivos ou ilegais pela empresa Recuperanda, em prejuízo das classes credoras.
E mais, o Plano de Recuperação Judicial prevê que a sua homologação importa na verdadeira exoneração de fiadores, avalistas ou garantidores, pois todas as demandas movidas em face desses últimos serão imediatamente extintas.
Em outras palavras, há imediata liberação dos coobrigados de cumprir com as obrigações contratadas.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão agravada que concedeu a Recuperação Judicial das Agravadas e homologou o Plano de Recuperação Judicial, no que tange às Cláusula 1.1.1, 11 e 13 do Plano, até ulterior decisão definitiva desta E.
Corte”.
Contrarrazões (PJe ID nº 1.929.916).
A Desembargadora Gleide Pereira de Moura indicou a prevenção da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho (PJe ID nº 3.131.823), que, após incitar as partes sobre a possibilidade de conciliação, julgou-se suspeita, por motivo de foro íntimo (PJe ID nº 8.732.137).
Na sequência, os eminentes Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares (PJe ID nº 8.755.449), Constantino Augusto Guerreiro (PJe ID nº 8.786.871), Maria Filomena de Almeida Buarque (PJe ID nº 9.578.868), também se julgaram suspeitos.
O feito foi, então, redistribuído à minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação da parte agravante, nos seguintes termos: “Considerando o tempo de tramitação do presente processo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a agravante para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando a utilidade no prosseguimento deste recurso, sob pena de extinção”. (PJe ID nº 12.788.074).
As empresas agravantes, de forma tempestiva, indicaram interesse no prosseguimento do feito (PJe ID nº 13.021.055).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau devolveu os presentes autos, “considerando o parágrafo único do art. 178 do CPC e o art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, verificada a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Inicialmente, cumpre anotar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nessa linha, revela-se adequado transcrever a decisão recorrida (PJe ID nº 943.139): “Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CCCS – CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA., TÁGIDE VEÍCULOS LTDA., TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA.
E YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES LTDA., informando constituírem-se em sociedades empresárias que formam o GRUPO Y.
YAMADA, ingressaram neste Juízo com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundamentada no art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (LRJ).
Alegam que preenchem os requisitos legais para o deferimento da Recuperação Judicial postulada (art. 48 da LRJ), inclusive, no que tange a adequação do benefício para sociedades empresariais que integrem o mesmo grupo econômico.
De outro lado, asseveram que o Grupo Y Yamada esteve em franca expansão durante toda sua existência, chegando a figurar na 27ª posição dentre as 500 maiores empresas por faturamento, conforme ranking elaborado pela Revista Exame, mas que, a partir do ano de 2013, o cenário foi marcado por queda nas vendas e incessantes tentativas de controle dos custos, sendo notório que o comércio varejista no Brasil atravessa por uma crise sem precedentes motivada pelo aumento substancial das vendas on line, recessão econômica, alto nível de desemprego e suspensão do credito voltadas ao consumo.
Esclarecem que a queda das vendas terminou por tornar ociosos centenas de funcionários, o que à demissão de mais de 1.500 funcionários, cujas verbas rescisórias seriam quitadas através de operação bancária que as empresas estavam contratando, no entanto, por motivos alheios à vontade e intenção do Grupo, a referida operação financeira não restou concretizada e por isso criou-se obstáculo para as quitações trabalhistas.
Considerando que no corrente ano a situação se agravou, tornou-se imprescindível a demissão de mais colaboradores, medida esta que tem caráter extraordinário, mas que, de outro lado, configura a única forma do braço varejista continuar em atividade.
Asseveram, no entretanto, que o Grupo Y Yamada representou por quase 70 anos uma alavanca social no comércio paraense e possui condições de se soerguer, reestruturar e suplantar o presente momento, já que os credores e fornecedores querem continuar parceiros pela história e importância que as empresas possuem na praça comercial.
E, finalmente, sustentam que as requerentes se enquadram nas disposições da Lei 11.101/05 e juntam toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da LRJ.
As requerentes pugnaram para que fosse ordenado o processamento da recuperação pretendida e apresentaram o Plano de Recuperação Judicial no prazo legal.
Em face das objeções relacionadas na decisão anterior, o PRJ foi submetido a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, a primeira, designada para o dia 14.06.2018, que não ocorreu por carência de quórum mínimo legalmente estabelecido, e, a segunda, devidamente realizada em 28.03.2018, oportunidade em que o PRJ foi aprovado pelos credores com modificação no documento inicialmente apresentado nos autos (ID 5598611).
O documento modificado do Plano de Recuperação Judicial, e que foi o aprovado em Assembleia Geral, foi anexado nestes autos no evento ID 5598631.
Os trabalhos foram regularmente realizados e de tudo acompanhado pela d. representante do Ministério Público, e, como resultado, obteve-se a APROVAÇÃO do Plano de Recuperação Judicial nos seguintes termos: por maioria dos credores das Classes I – Trabalhista (72,01%), Classe III – Quirografários (73.63%) e Classe IV – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (68,79%).
Pois bem, nos termos da Lei n. 11.101/2005, compete à Assembleia Geral de Credores deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, e considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia-Geral, observando-se a aprovação por todas as classes de credores.
Portanto, tem-se por certo que a Assembleia-Geral de Credores se consubstancia em órgão fundamental ao processamento da recuperação judicial e é sua a atribuição da "aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor" (art. 35, I, "a"), bem como deliberar sobre "qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores" (art. 35, I, 'f").
Tal força tem a Assembleia-Geral que suas deliberações "não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou qualificação de créditos" (art. 39, § 2º).
Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, "O processamento da objeção ao plano de recuperação é simples.
Na verdade, não cabe ao juiz apreciar o conteúdo da objeção ou decidi-la.
A competência para tanto é de outro órgão da recuperação judicial: a Assembleia dos Credores.
Desse modo, ao receber qualquer objeção, o juiz deve limitar-se a convocar a Assembleia". (Obra citada, n. º 135, p. 166).
Pois bem, depois de juntada aos autos o Plano aprovado pela Assembleia-geral de Credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e, cumpridas as exigências estabelecidas na Lei n. 11.101/2005, conceder-se-á a recuperação judicial (art. 57 e 58).
Sobre esse tema, o Grupo Yamada atravessa petição (ID 5817421) requerendo a homologação do PRJ com a dispensa de apresentação das certidões negativas de débito tributário ou de adesão ao parcelamento especial sob o argumento de que a jurisprudência atual tem se posicionado nesse sentido, além do que o crédito tributário não se encontra sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 6º, § 7º da LRF), portanto, não haveria qualquer razão jurídica para que se condicionasse o sucesso do processo à comprovação de quitação dos créditos fiscais.
Pois bem, no que tange ao cumprimento do art. 57 da Lei 11.101/05, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as sociedades empresárias em recuperação judicial podem participar de licitação desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica, entendendo que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/05 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
De fato, se o objetivo principal do instituto é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade empresária, ora devedora, a fim de garantir a manutenção da atividade produtiva, geração de empregos e satisfação dos interesses dos credores, em observância ao princípio da preservação da empresa, cumprimento da respectiva função social e o estímulo à atividade econômica, tem-se pela necessidade de “(...) ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores", in verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO.
APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE. 1. (...) 3. À luz do princípio da legalidade, “é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa” (AgRg no RMS 44099/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4.
Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5.
O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6.
A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 309.867, Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26.07.2018.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=83352589&num_registro=201300649473&data=20180808&tipo=5&formato=PDF).
Antes disso, a Ministra Nancy Andrighi já havia decidido que “a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial (STJ, Recurso Especial nº 1.658.042, julgado em 09.05.2017).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou recentemente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão de concessão da recuperação judicial condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais – Minuta recursal que pretende afastar a determinação – Cabimento – Parcelamento tributário entendido como direito da recuperanda e não simples faculdade do Fisco – A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais atualizadas para fins de deferimento da recuperação judicial de empresas não pode servir de mote ao indeferimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores – Precedentes desta Corte – Dispensa da apresentação de certidões negativas para fins de análise de concessão, ou não, da recuperação judicial – Agravo provido.
Dispositivo: Dão provimento ao recurso. (TJ-SP 21227897420178260000 SP 2122789-74.2017.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/05/2018.
Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/584347347/21227897420178260000-sp-2122789-7420178260000/inteiro-teor-584347367?ref=juris-tabs ) ISTO POSTO, tendo como base a APROVAÇÃO do Plano De Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, realizada em 28.06.2018 (ID 5598623), e não vislumbrando indícios de ilegalidade, com fundamento no art. 58 da Lei 11.101/05, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao Grupo Econômico formado pelas empresas Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CCCS – CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA., TÁGIDE VEÍCULOS LTDA., TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA.
E YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES LTDA., para todos os efeitos da Lei 11.101/05.
Oficie-se às Corregedorias de Justiça do Estado do Pará informando acerca do deferimento da presente Recuperação Judicial, para os fins de direito.
Comunique-se à Direção deste Fórum, JUCEPA e para qualquer outro órgão cujo conhecimento desta decisão se faça necessário, ficando, desde já, autorizada a expedição do que for necessário independentemente de novo despacho.
Dê-se ciência às partes e ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, nos termos dos Provimentos nº 003 e 011/2009 - CJRMB.
Feito tudo, prossiga-se com a Recuperação Judicial, em seus termos ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
No caso em exame, pretendem os credores agravantes a reforma da decisão para que o plano de recuperação judicial seja submetido ao controle judicial prévio de sua legalidade, argumentando, em síntese, que ofereceu objeções quanto às condições do plano que não teriam sido devidamente analisadas.
Como se pode facilmente perceber, sustentaram seus melhores argumentos na tese de que as objeções ao plano por ele oferecidas não foram consideradas, o que implicaria na impossibilidade de homologação do plano.
Pois bem.
O Plano apresentado pelas recuperandas foi aprovado – após análise das objeções – pela Assembleia Geral de Credores, “por maioria de votos dos credores das Classes I – Trabalhista (72,01%), Classe III – Quirografários (73.63%) e Classe IV – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (68,79%)”.
Observando todos os pareceres contábeis constantes dos autos, é perceptível a chance de evolução e eficácia da presente recuperação judicial. É evidente que todos os credores sofrerão determinadas restrições, vez que o espírito da Lei nº 11.101/2005 é justamente permitir que todos abram mão de parte de suas pretensões em favor do coletivo, da continuidade da atividade da recuperanda, que somente assim poderá honrar os créditos elencados.
Percebo, destarte, que os pontos aduzidos pelos agravantes não merecem acolhimento, pois houve satisfatória discussão sobre o plano de recuperação e suas modificações, endoprocessualmente e durante a AGC, que inclusive chegou a ser suspensa e redesignada mais de uma vez.
No que toca à possibilidade de venda de ativos da recuperanda sem autorização dos credores, observo que o plano cuidou de estabelecer que os “recursos obtidos com tais vendas, caso efetivadas, integralizarão o caixa das empresas, fomentando, assim, as suas atividades e possibilitando, por consequência, o pagamento a seus credores e o cumprimento do plano de recuperação, direta ou indiretamente” o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao cumprimento do plano recuperacional.
Não constato, pois, ilegalidade na cláusula 1.1.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela AGC.
Acerca da cláusula que dispensou as garantias dadas por coobrigados, embora como regra não se aplique tal benefício aos garantidores (art. 59 da Lei 11.101/05), na hipótese dos próprios credores autorizarem a supressão das garantias no plano de recuperação judicial, é possível que assim se faça, sem qualquer violação ao art. 49, § 1º do citado diploma legal.
Evidente que aqueles credores que não tenham participado da AGC, ou que contra isso tenham se manifestado durante a votação do plano, especificamente, não se submetem a esta disposição.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919 § 1º DO CPC – DISPENSA DA GARANTIA – INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – SÓCIOS DE EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HIPOSSUFICIÊNCA RECONHECIDA NOS AUTOS – RELEVÂNCIA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do recente entendimento do STJ, a cláusula que estende a novação da dívida, em face do plano de recuperação judicial, aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva.
Precedente: Resp. 1.794.209/SP.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15, quais sejam: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.
Todavia, em casos excepcionais, demonstrada a insuficiência de patrimônio e condições financeiras do executado para prestação da garantia, e desde que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a dispensa da garantia para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução”. (TJ-MT 10169493620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022 - destaquei).
Logo, conclui-se que a cláusula nº 11 do Plano de Recuperação só é oponível aos credores que votaram pela aprovação do plano como foi apresentado, isto é, sem ressalvar qualquer dos seus pontos.
Já no que diz respeito à cláusula 13, assiste razão à parte agravante quanto à sua parcial nulidade, no específico ponto em que estabelece condições para a convolação da Recuperação Judicial em Falência: “(...) Na hipótese de ocorrência de qualquer evento de descumprimento deste Plano, e caso tal descumprimento não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias, o Grupo Yamada deverá requerer ao Juízo da Recuperação Judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do descumprimento, a convolação de uma nova AGC para deliberar a respeito de eventual emenda, alteração ou modificação ao Plano que saneie ou supra tal descumprimento.
Não haverá, portanto, a convolação da recuperação judicial em falência do Grupo Yamada antes da realização da referida AGC. (...)”.
Isso porque tal cláusula não encontra respaldo na legislação de regência, pois excepciona a regra de convolação em falência caso haja descumprimento do plano durante o período de supervisão judicial.
O descumprimento do plano dentro do prazo de 02 anos previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 autoriza a convolação da recuperação judicial em falência (§ 1º): “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”.
Da mesma forma, após o período citado, no caso de descumprimento, o credor pode optar pela execução específica ou requerer a falência do devedor, na forma do disposto no art. 62 Lei nº 11.101/2005: “Art. 62.
Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei”.
Os credores e a sociedade recuperanda não tem ingerência sobre a norma legal expressa, sendo inviável excepcionar a convolação em falência em caso de descumprimento do plano homologado.
Deixando mais claro, afianço que não se pode admitir que mera deliberação da Assembleia de Credores tenha o condão de afastar aplicação de norma cogente, criando condicionantes à convolação da recuperação judicial em falência quando a própria lei de regência não o fez.
Impossível não concluir, portanto, pela ilegalidade da cláusula que permite a convocação de nova assembleia geral de credores no caso de inadimplemento do plano para deliberação sobre a alteração do plano sem a qual o juiz não poderia decretar a falência, pois a estipulação viola frontalmente o disposto nos artigos 61, § 1º, 62 e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade prospectiva (efeito ex nunc), em razão do necessário resguardo à segurança jurídica, do item 13 do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Yamada (PJe ID nº 5.598.631), no ponto em que estabelece condicionantes para a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de inadimplemento das recuperandas, mantendo-se, no mais, a decisão agravada (PJe ID nº 6.081.755) em toda a sua integralidade. É a decisão.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA a presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 27 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de BANCO IBM S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
13/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:10
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-56.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: BANCO IBM S.A e IBM BRASIL – INDUSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA. (ADV.
FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA – OAB/SP N. 206.727) AGRAVADOS: Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA; CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A. (ADV.
CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA N. 3.312 e RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER – OAB/PA N. 18.941) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal protocolizado por BANCO IBM S.A e IBM BRASIL – INDUSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Processo n. 023683-79.2017.8.14.0301), tendo como recorrido Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA; CCCS CADASTRO, CRÉDITO COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA; TAGIDE VEÍCULOS S/A; TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA; e YAMADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, MARCAS E PATENTES S/A, diante de seu inconformismo com o decisum prolatado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo como base a APROVAÇÃO do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, realizada em 28.06.2018 (ID 5598623), e não vislumbrando indícios de ilegalidade, com fundamento no art. 58 da Lei 11.101/05, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao Grupo Econômico (…).” Irresignado, dizem os agravantes que: “O r. decisum torna evidente que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores não tem caráter absoluto, podendo ser anulado pelo Poder Judiciário caso haja constatação de atos abusivos ou ilegais pela empresa Recuperanda, em prejuízo das classes credoras”.
E mais, o Plano de Recuperação Judicial prevê que a sua homologação importa na verdadeira exoneração de fiadores, avalistas ou garantidores, pois todas as demandas movidas em face desses últimos serão imediatamente extintas.
Em outras palavras, há imediata liberação dos coobrigados de cumprir com as obrigações contratadas.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão agravada que concedeu a Recuperação Judicial das Agravadas e homologou o Plano de Recuperação Judicial, no que tange às Cláusula 1.1.1, 11 e 13 do Plano, até ulterior decisão definitiva desta e.
Corte.
A Desa.
Gleide Pereira de Moura indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada e determinou a intimação da agravada para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Registro, por oportuno, que constam declarações de suspeição nos autos dos Desembargadores José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Gleide Pereira de Moura, Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Constantino Augusto Guerreiro, Leonardo de Noronha Tavares e Maria Filomena de Almeida Buarque.
Em 26/05/2022 os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o essencial relatório.
Decido.
Considerando o tempo de tramitação do presente processo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a agravante para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando a utilidade no prosseguimento deste recurso, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Belém, 02 de março de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 22:50
Conclusos ao relator
-
26/05/2022 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/05/2022 22:41
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
26/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/03/2022 11:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/03/2022 10:41
Conclusos ao relator
-
29/03/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/03/2022 10:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/03/2022 10:42
Conclusos ao relator
-
28/03/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO IBM S.A em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 01:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 11:54
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 08:25
Conclusos ao relator
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de TAGIDE VEICULOS S/A em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 00:01
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO IBM S.A em 12/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de TAGIDE VEICULOS S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO IBM S.A em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2019 08:16
Conclusos ao relator
-
08/03/2019 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 10:21
Conclusos ao relator
-
14/02/2019 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/01/2019 11:03
Declarada incompetência
-
23/11/2018 09:48
Conclusos ao relator
-
23/11/2018 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/11/2018 09:15
Movimento Processual Retificado
-
21/11/2018 11:23
Conclusos ao relator
-
21/11/2018 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/10/2018 14:53
Declarada incompetência
-
19/09/2018 08:08
Conclusos ao relator
-
18/09/2018 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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