TJPA - 0800286-55.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de GP PNEUS PARA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Decorrido prazo de GP PNEUS PARA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:19
Juntada de Alvará
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04/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800286-55.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GP PNEUS PARÁ EIRELI em face de GILSON ALVES DE LIMA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A penhora online foi efetivamente realizada sob Id. 142084644.
A parte exequente manifestou sob Id. s, requerendo o levantamento dos valores depositados em nome de sua advogada, bem como o posterior arquivamento pela quitação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 85933385, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois apôs sua assinatura na procuração, não incidindo em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: AMÁBILE NOGUEIRA (CPF *37.***.*11-40)., no valor de R$6.227,92 (seis mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), a ser transferido/depositado no BANCO SANTANDER- AGÊNCIA 2538, CONTA CORRENTE 01000253-1.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800286-55.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: GP PNEUS PARA LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, QD 01, LOTE 12, FLOR DE LIS I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: GILSON ALVES DE LIMA Endereço: rua açaí, 447, estância feliz II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Foi determinado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 6.931,49, porém, conforme extrato anexo, só foi localizado, bloqueado e já transferido para conta judicial o valor de R$ 6.227,92.
Serve extrato anexo como termo de penhora.
Intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. -
15/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800286-55.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: GP PNEUS PARA LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, QD 01, LOTE 12, FLOR DE LIS I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: GILSON ALVES DE LIMA Endereço: rua açaí, 447, estância feliz II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Foi determinado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 6.931,49, porém, conforme extrato anexo, só foi localizado, bloqueado e já transferido para conta judicial o valor de R$ 6.227,92.
Serve extrato anexo como termo de penhora.
Intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800286-55.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: GP PNEUS PARA LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, QD 01, LOTE 12, FLOR DE LIS I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: GILSON ALVES DE LIMA Endereço: rua açaí, 447, estância feliz II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Na data de hoje foi efetivada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, conforme extrato anexo.
Aguarde-se a resposta das instituições financeiras. -
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800286-55.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: GP PNEUS PARA LTDA Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, QD 01, LOTE 12, FLOR DE LIS I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: GILSON ALVES DE LIMA Endereço: rua açaí, 447, estância feliz II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 G DECISÃO Defiro o pedido de Id. 119299622.
Promovido o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, aguarde-se a resposta das instituições.
Após, conclusos.
Intime-se.
Canaã dos Carajás, 29 de agosto de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de GP PNEUS PARA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
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24/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:57
Deferido o pedido de GILSON ALVES DE LIMA - CPF: *32.***.*33-49 (EXECUTADO)
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17/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800286-55.2023.8.14.0136 DECISÃO Recebo o feito pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 829 do NCPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, observando-se o disposto no art. 915 e ss do NCPC. 3.
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento da dívida, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. 4.
Não encontrando os devedores, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os devedores 02 vezes em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido e os citará por hora certa. 5.
Feita qualquer forma de citação, e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 6.
Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, certifique o meirinho, detalhadamente, as diligências realizadas.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 03 de março de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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