TJPA - 0802022-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
13/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2023 14:26
Juntada de
-
16/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2023 03:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:18
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME IMPETRADA(O) : PREGOEIRO DO IGEPREV – ROBERTO FAVACHO LOBATO; E, KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA INTERESSADO : PROCURADORIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Saram Serviços Especializados Ltda – ME contra ato atribuído a(o) Pregoeiro do IGEPREV/PA – Roberto Favacho Lobato, visando a suspensão e nulidade da decisão que homologou o resultado final do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022” (Processo Administrativo nº 2022/1568127).
Requer, em sede liminar: “SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO da atual vencedora do certame licitatório KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA, uma vez que a mesma não é detentora da melhor proposta para a Administração Pública, podendo a contratação causar danos aos cofres públicos, e o IMEDIATO RETORNO DA IMPETRANTE AO CERTAME LICITATÓRIO SENDO CONSIDERADA DEVIDAMENTE HABILITADA NO PREGÃO”.
Determinada a manifestação dos Impetrados, em sede de justificação prévia, somente o Pregoeiro do Igeprev – Roberto Favacho Lobato – apresentou manifestação (ID 86405043).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito a amparar.
Sabe-se que o controle judicial dos atos administrativos emanados dos demais Poderes, apesar da presunção de legitimidade – só presunção – é permitido quando não observam as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Por via de consequência, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir as regras preestabelecidas, sob pena de negar-se vigência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Vê-se que a Impetrante almeja resguardar direito à continuar no processo licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO 12/2022 – PROCESSO 2021/338168”, buscando tutela judicial para que a proposta apresentada seja acolhida pela Autoridade Coatora, notadamente no que se refere ao preenchimento dos requisitos de qualificação técnica previsto no item 13.1.3, do edital regulamentar.
Seguindo o referido critério editalício, a Autoridade Coatora proferiu a seguinte decisão, transcrevo: “(...) A) DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA RECORRENTE Preliminarmente, e válido elucidar que o quantitativo exigido para o atendimento da qualificação técnica para cada posto de trabalho tem por base a IN/MPOG/SLTI nº 05/2017, segundo transcrição no item 13.1.3.6 do edital: “Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, a licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;” Á vista disto, analisada a documentação apresentada pela empresa SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, esta fora inabilitada por não atender ao quantitativo mínimo exigido em relação aos cargos de: Gerente de Salão/Supervisor; Secretária; e Motorista (Cat.B).
Abaixo, segue o quantitativo que fora exigido, bem como o apresentado pela recorrente nos cargos em destaque: - Gerente de Salão/Supervisor: Foi exigida a comprovação na quantidade de 3 (três), porém foi comprovado apenas 1 (um); - Secretária: Foi exigida a comprovação na quantidade de 35 (trinta e cinco), entretanto não houve apresentação de nenhum; e - Motorista (Cat.B): Foi exigida a comprovação na quantidade de 21 (vinte e um), porém foram comprovados apenas 6 (seis).
Esclarecemos que não prevalece o argumento da recorrente de que o cargo de Assistente Administrativo equivale ao de Secretária, uma vez que o CBO de Assistente Administrativo não guarda qualquer similitude com o cargo de Secretária e mesmo se tivesse, restaria comprovada apenas 16 (dezesseis), quando seria necessária a comprovação de 35 (trinta e cinco), nos termos do aviso publicado pela Administração.
Desta maneira, ainda que a argumentação recursal fosse aceita por esta comissão, mesmo assim esta seria inabilitada.
Já em relação ao cargo de Atendente (libras) é válido o argumento de que pode ser equiparada ao serviço de portaria que possua tal atividade relacionada.
Entretanto, no atestado de capacidade técnica da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, observado em sua peça recursal, não há como certificar a quantidade de Agentes de Portaria que exerceram atividades relacionadas à Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Inclusive, diligenciando o Edital da licitação que resultou no Contrato nº 112/2016 (base para o referido atestado), não fora identificada qualquer menção sobre tal atividade ter relação com libras.
Deste modo, não houve o atendimento ao requisito estabelecido na licitação.
B) DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Como uma das exigências de habilitação, o edital determina que a licitante deverá apresentar autodeclaração afirmando atender ao Art. 93 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre a reserva de cargos destinados à beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Para tanto, além da autodeclaração, faz parte das boas práticas administrativas a verificação em sítios oficiais da veracidade dessas informações, como fora feito no momento da análise durante a sessão.
De antemão, é temerária a afirmação da recorrente de que “é relevante informar que a certidão presentada, apesar de ter sido emitida em um site oficial, não corresponde a realidade da Recorrente”.
No momento da análise documental, já é prática usual desta comissão a consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência (http://cdcit.mte.gov.br/inter/cdcit/emitir.seam) para averiguação da regularidade autodeclarada pela empresa licitante e, conforme disposto no momento do julgamento da licitação, a empresa SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou a seguinte situação: “o empregador acima identificado emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991.”, nos termos da certidão emitida no dia 28/12/2022, às 09h52, com código de autenticação 4zfCwTY.
Ante o exposto, não tem razão a recorrente ao informar sobre uma possível defasagem na base de dados utilizada pelo Ministério, ou mesmo questionar a veracidade de uma informação emitida pelo órgão oficial da União, que possui como essência a verificação de situações trabalhistas. (...)” Por certo, como já sublinhado alhures, a atuação da Administração Pública nos procedimentos licitatórios deve sempre observar às regras preestabelecidas no edital.
No caso concreto, a decisão da Autoridade Coatora não se afastou das regras editalícias.
A exigência de comprovação dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, no ato de análise da proposta ofertada está prevista na legislação pátria, com destaque, para o disposto nos arts. 27, II e III, 30 e 31, da Lei Federal n° 8.666/93, c/c art. 40, do Decreto Federal n° 10.024/2019.
Assim, não vejo violação à direito da Impetrante, como antes já expus, posto que a decisão objurgada não destoa do edital, estando justificada em critérios objetivos de julgamento previamente estabelecidos, isto é, de conhecimento de todos os participantes do certame licitatório, frise-se, critérios, estes, não impugnados no momento oportuno (art. 41, § 1°, Lei n° 8.666/93).
Logo, resta evidenciado que a Autoridade Coatora praticou ato regularmente motivado, de sorte que a insurreição do Impetrante detém amparo legal.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, não há nulidade a ser declarada.
Entendo que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
01/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:49
Denegada a Segurança a IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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16/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 20:18
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 09:56.
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09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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