TJPA - 0806904-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 11:11
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:11
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0806904-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIGUEL FERREIRA JAIME Endereço: Passagem São Benedito, 512, casa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 101370646 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 12 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Homologada a Transação
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 27/04/2023 23:59.
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17/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806904-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIGUEL FERREIRA JAIME Endereço: Passagem São Benedito, 512, casa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter contraído empréstimo junto à parte reclamada, contrato º 123739, que deveria ter sido quitado em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 132,90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos) cada, debitadas em sua conta bancária no período de 02/05/2021 a 02/04/2022.
Afirma que, por falha da parte reclamada, as parcelas do contrato de empréstimo não foram debitadas em sua conta, o que teria levado à inscrição de seu nome nos cadastros e ao débito, em sua conta bancária, do valor total de R$ 2.222,88 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) no dia 31/01/2023 para pagamento de tal dívida.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja, de imediato, compelida devolver à conta bancária da parte reclamada o valor de acima descrito e retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de reajuizamento de processo que tramitou neste juizado especial sob o nº 0804126-63.2023.8.14.0301, extinto sem a resolução do mérito, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A demanda é fundada em suposta falha na prestação de serviços por parte da reclamada, consistente no descumprimento da obrigação contratual de debitar, na conta bancária da parte reclamante, as parcelas do mútuo feneratício por esta contraído, impondo-lhe, indevidamente, o ônus da inadimplência.
Entretanto, compulsando o extrato bancário constante do ID nº 86147608, verifico que a parte reclamada debitou as parcelas contratuais até aquela vencida no dia 02/08/2021, quando a conta bancária da parte reclamante não possuía saldo suficiente para o seu pagamento (R$ 9,96).
Isto porque, nos limites da cognição sumária admitida no momento, não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que, ao menos em uma primeira análise, os documentos constantes dos autos demonstram indícios de inadimplência que autorizariam a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e aos demais atos de cobrança da dívida levados a efeito pela parte reclamada.
Diante da ausência dos requisitos exigidos por lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 21:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA JAIME em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806904-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL FERREIRA JAIME REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se do reajuizamento de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MIGUEL FERREIRA JAIME em face de BANCO BRADESCO S/A.
Realizada busca no sistema PJE, apurou-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0804126-63.2023.8.14.0301, processada na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, extinta sem resolução do mérito, conforme documento anexo.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Clarividente, portanto, que a repropositura da demanda atrai a competência absoluta da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, mormente que o pedido não extrapola o valor máximo de 40 s.m.
Por todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020621474491000000081837253 2.PROCURACAO MIGUEL JAIME Procuração 23020621474532100000081837254 3.RG E CPF Documento de Identificação 23020621474563800000081837255 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020621474594200000081837256 5.Extrato 2021 CONTRATO 800 REAIS Documento de Comprovação 23020621474628900000081837257 6.Extrato 2022 AUSENCIA DE COBRANCA Documento de Comprovação 23020621474668400000081837259 7.Extrato 2023 COBRANCA TOTAL INDEVIDA Documento de Comprovação 23020621474704900000081837260 8.Extrato Bradesco DESCONTO 2.222,88 Documento de Comprovação 23020621474738600000081837261 9.
COMPROVANTE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23020621474770300000081837262 10.COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO SERASA CONSUMIDOR Documento de Comprovação 23020621474803200000081837263 11.
COMPROVANTE CONTRACHUEQUE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 23020621474834800000081837264 12.WhatsApp Gerente Administrativo Bradesco Documento de Comprovação 23020621474869800000081837265 Sentença Sentença 23022409471553300000082757325 Sentença Sentença 23022409471553300000082757325 -
03/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:12
Declarada incompetência
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01/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2023 09:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 21:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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