TJPA - 0805330-86.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:58
Processo Reativado
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
10/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805330-86.2022.8.14.0040 DESPACHO Desarquive-se.
Prazo de 05 dias para que comprove o recolhimento do ITCMD.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
08/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 14:48
Decorrido prazo de RAIANNE COELHO SARTORIO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:48
Decorrido prazo de LUISA SARTORIO MARTINS DINIZ em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805330-86.2022.8.14.0040 SENTENÇA Tratam os autos de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ANDRÉ LUIZ MARTINS DINIZ, falecido em 19 de março de 2022, deixando como herdeiros a viúva meeira e uma filha menor, ora requerentes.
Decisão de ID 67698645, nomeou a autora inventariante.
A inventariante apresentou o plano de partilha amigável (id 57114177 - Pág. 5 ).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao plano de partilha apresentado (id 80333299). É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens do espólio formado com o falecimento do Sr.
ANDRÉ LUIZ MARTINS DINIZ, tendo como herdeiros a esposa e 1 filha menor do casal, todos integrantes espontâneos da presente ação, cuja partilha amigável contou com a concordância de todos os herdeiros.
Não vejo entreves para se proceder com a partilha, bem como a manifestação do MP foi favorável ao plano de partilha apresentado, tendo sido cumpridas as formalidades legais com a apresentação das certidões negativas da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Em face ao exposto e por tudo que dos autos constam, com fundamento no artigo 1.026 do CPC, JULGO PROCEDENTE por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha feita nos autos de inventário dos bens deixados por ANDRÉ LUIZ MARTINS DINIZ, não havendo nenhum tipo de litígio.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação somente após a juntada de certidões negativas de débitos em nome/CPF do de cujus junto às Receitas Federal (União), Estadual (Pará) e Municipal (Parauapebas), bem como o recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 192 do CTN e arts. 654 e 655 do CPC/15.
Deixo de condenar em custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve instauração do contraditório, não havendo sucumbência.
Após as formalidades legais e transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 13 de julho de 2023.
Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805330-86.2022.8.14.0040 Requerente: RAIANNE COELHO SARTORIO e outros Requerido: ANDRE LUIZ MARTINS DINIZ DECISÃO Os documentos requeridos podem ser adquiridos pela própria autora diretamente com a AYMORE CFI S/A, visto que foi nomeada inventariante, conforme ID 72955034.
Prazo derradeiro de 05 para que junte o documentação que comprove o período de refinanciamento.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 08:42
Decorrido prazo de LUISA SARTORIO MARTINS DINIZ em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805330-86.2022.8.14.0040 DECISÃO Em março de 2022, a autora ajuizou ação de divórcio em face do autor da herança.
Na referida ação, alega que estava separada de fato desde novembro de 2021, bem como afirmou que não havia bens a partilhar.
Já em abril de 2022, após a separação de fato e divórcio, a autora afirma ser meeira e herdeira do falecido, que havia deixado bens móveis a inventariar.
Segundo entendimento do STJ é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato.
Se o regime foi o de comunhão parcial o ex-cônjuge não terá direito a receber parte de sua herança, mas tão somente a sua parte da meação.
Ou seja, apenas os bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento é que serão partilhados.
Assim, considerando que o regime do casamento é o de comunhão parcial de bens, deve a inventariante juntar documento que comprove a aquisição dos bens elencados na constância da união.
Prazo de 05 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 14:35
Decorrido prazo de LUISA SARTORIO MARTINS DINIZ em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:19
Decorrido prazo de LUISA SARTORIO MARTINS DINIZ em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIANNE COELHO SARTORIO em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:08
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 05:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 04:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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