TJPA - 0849082-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:19
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:19
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 06:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2024 03:09
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:09
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0849082-04.2022.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: R2 TUDO DE CONVENIENCIA.
Vistos.
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o qual deduziu pretensão em face de R2 Tudo Conveniência Ltda., AMC Aguilera Comércio e Combustíveis Ltda., Estado do Pará e Município de Belém.
O objeto da demanda diz respeito apuração das reclamações dos residentes da Avenida Dalva, os quais “...firmaram abaixo-assinado solicitando o imediato fechamento das empresas ora requeridas (...) foi relatado que nas dependências das requeridas ocorre frequentemente, sobretudo em fins de semana e feriados, festa com aglomeração de carros.
Tais festas, realizadas aos finais de semana (sábado, domingo e feriados), começam pelo período da tarde e perduram até a manhã do dia seguinte, interferindo no sono dos moradores, principalmente dos idosos e deficientes, além de obstruírem a via pública, prejudicando as pessoas que moram nos arredores...” (sic, fl. 05).
Seguiu informando que “...para além das provas documentais juntadas pelos reclamantes (imagens e gravações de áudio e vídeo), no dia 17/02/2022, a Polícia Científica do Pará (Instituto de Criminalística “Iran Bezerra”) realizou apuração de emissão de poluição no local, conforme Laudo n.º 2022.01.000101-AMB...” (sic, fl. 05).
No referido laudo ficou constatada a poluição sonora produzida pelos empreendimentos réus.
Requereu, assim, que fosse concedida a tutela liminar para suspender as atividades das empresas rés, sob pena de aplicação de multa diária.
Pediu, ainda, que fosse oficiada à Delegacia de Polícia Administrativa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – Segup/PA para fiscalização do cumprimento das medidas, além de fiscalizar os automóveis estacionados que se utilizam de equipamento sonoro em desacordo com o permitido em lei.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar reclamada.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em 09/06/2022 a medida liminar foi deferida em parte, determinando que os réus se abstivessem de realizar atividade sonora na parte externa dos empreendimentos e de emitir ruídos acima dos limites permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que versa sobre a medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas. É o relato necessário.
Decido.
A presente demanda versa sobre poluição sonora causada pelas empresas R2 TUDO DE CONVENIÊNCIA e POSTO DE COMBUSTÍVEIS SHELL AGUILERA (por ação) e MUNICÍPIO DE BELÉM (por omissão).
Cumpre inicialmente ressaltar que a poluição sonora em questão é resultante, exclusivamente, da atividade da primeira reclamante, ou seja, R2 TUDO DE CONVENIÊNCIA, haja vista que a segunda (POSTO DE COMBUSTÍVEIS SHELL AGUILERA), por sua atividade econômica, não teria o condão de reunir pessoas, carros e aparelhagens de sons.
Como é de costume em nossa urbe, comumente lojas de conveniências, localizadas geralmente em postos de gasolina – em razão de terem espaços maiores de circulação – aglomeram pessoas, carros e sons onde se consomem bebidas alcoólicas até altas horas sob pressão sonora indevida.
Desta feita, evidente está, que a demanda em questão, ou seja, a poluição sonora produzida é culpa exclusiva da primeira reclamada - R2 TUDO DE CONVENIÊNCIA – haja vista, que esta era quem, por sua natureza, atraia o público gerador da poluição sonora e deixava de se cercar dos cuidados para evitar a consumação desta.
Feita a presente ressalva, passemos a analisar as condições desta ação.
Analisando os autos do processo, entendo que a presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, por absoluta ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, na sua ideia de interesse-utilidade.
Explico.
As condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite do processo e para uma eventual análise do mérito dos fatos.
Em caso de ausência de qualquer delas, ocorre a carência da ação e, consequentemente, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Segundo a nova disciplina inaugurada pelo Novo Código de Processo Civil, as condições da ação compõem-se de dois institutos: legitimidade ad causam e interesse processual.
No presente caso, ausente está o segundo, qual seja, o interesse processual.
O interesse processual, como condição da ação, é representado pelas ideias de necessidade e de utilidade do processo.
A primeira requer a demonstração de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pelo autor, ou seja, de que a pretensão do autor não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
A segunda, por sua vez, significa que o processo deve propiciar, ao demandante, algum proveito, ou seja, que pode lhe trazer alguma vantagem do ponto de vista prático.
No presente caso, ausente está o interesse-utilidade.
Como dito acima, a utilidade se concretiza sempre que o Autor puder obter, do processo, alguma vantagem do ponto de vista prático.
No caso dos autos, o Ministério Público, ao propor a presente Ação Civil Pública pretendia obter a confirmação da medida liminar e determinação do encerramento das atividades das empresas requeridas R2 TUDO CONVENIÊNCIA LTDA e POSTO SANTA FÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no local onde realizada a poluição, ressalvando, como acima, que a atividade da segunda, isoladamente não seria apta a produzir poluição sonora.
Desse modo, não resta utilidade na presente ação judicial, posto que o proveito prático pretendido pelo Autor já foi alcançado, haja vista que a primeira reclamada informa no ID 113344754 que encerrou suas atividades no referido local, tendo o processo perdido seu objeto, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Ademais, ressalto que o Ministério Público, intimado a se manifestar a respeito (ID 114567551) nada opôs.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinta a presente Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, em face R2 TUDO CONVENIÊNCIA LTDA., AMC AGUILERA COMÉRCIO E COMBUSTÍVEIS LTDA., ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BELÉM, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, mais especificamente do interesse processual.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/Pa, 21 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:58
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:41
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas De dato, há de ser reconhecida a independência entre as esferas Cível e Criminal, isto porque essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem.
Nestes termos, acolho a manifestação do Parquet em ID. 102778047 de prosseguimento do feito, indeferindo o pedido do requerido em ID. 108930858 por prejudicialidade.
Ademais, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, defiro pedido de ID. 97586036 determinando a devolução do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das provas que a requerida ainda pretende produzir, indeferindo, entretanto, a suspensão do processo haja visto o acordo informado ter sido nos autos de ação penal e não nesta de natureza cível.
Após, conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:00
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:32
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:32
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão apreciadas quando da decisão acerca da admissibilidade, ou não, das provas requeridas.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
De Tailândia para Belém/Pa, 07 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:47
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0849082-04.2022.8.14.0301 Embargante: R2 Tudo Conveniência Ltda.
Embargados: Ministério Público do Estado do Pará, Estado do Pará e Município de Belém DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela R2 Tudo Conveniência Ltda. contra decisão que deferiu, em parte, a tutela liminar (ID nº 64871166).
Alegou o embargante, que a decisão estaria eivada de contradição, pois houve confusão quando da interpretação do dispositivo da decisão.
Assim, questionou “qual seria a atividade externa que a Requerida deve se abster de realizar se tem várias atividades na área externa que gera diferentes tipos de público e todos eles são a principal fonte de renda da Requerida? A empresa deve se abster totalmente de qualquer som externo ou pode continuar transmitindo jogos com som dentro do permitido pela lei? Toda e qualquer música deve ser desligada ou será tolerada aquela dentro dos limites da ABNT? Não se tem clareza de quais as atividades que devem ser cessadas para coibir a visão errônea que o parquet passou para Vossa Excelência.” (sic).
O entendimento do empreendimento é no sentido que este juízo “...realizou a proibição de emissão de atos sonoros que extrapolam o que ordena a legislação ambiental.
Afinal, qualquer indivíduo ou empresa possui o direito de reproduzir sons desde que dentro dos limites da legislação ambiental aplicável...” (sic).
Relato, ainda, que no dia “30/06/2022, às 13:00, após o recebimento da decisão liminar, a Requerida recebeu o Auto de Infração nº 70/2022 da SEMMA – Secretaria de Meio Ambiente (Prefeitura de Belém) imputando-lhe multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de ter recebido o ‘TERMO DE EMBARGO CAUTELAR DE OBRA OU ATIVIDADE Nº 02/2022’ embargando TODAS AS FONTES SONORAS INCLUSIVE AUTOMOTÍVA PRESENTES NA LOJA DE CONVENIÊNCIA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL AMC AGUILERA” (sic).
Requereu, assim, o esclarecimento do sentido e do alcance do dispositivo da decisão guerreada.
As contrarrazões do Estado do Pará estão inseridas no ID nº 72383653.
Argumentou que “...não cabe nesta demanda a discussão acerca da legitimidade e legalidade da autuação levada a cabo pela Prefeitura de Belém, havendo todo um processo administrativo que correrá em contraditório e no qual a empresa poderá apresentar suas matérias de defesa para análise da autoridade competente.” (sic).
Requereu, assim, a rejeição dos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que o embargante se voltou contra a suposta contradição da decisão guerreada, uma vez que deu margem para mais de uma interpretação.
Entretanto, o que se verifica é que o inconformismo recursal busca reavivar questão já debatida quando do deferimento parcial da tutela liminar.
Neste sentido, se o Município de Belém ao autuar o empreendimento embargante foi além daquilo que está previsto na decisão, o réu tem a sua disposição mecanismos administrativos adequados para impugnar o ato.
O que não cabe, neste sentido, é utilizar dos declaratórios para esclarecer uma questão que está suficientemente compreensível em decisão.
Assim, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada.
Intimar as partes.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SEGUP/PA em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:09
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:47
Decorrido prazo de A.M.C AGUILERA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:47
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 02:37
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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