TJPA - 0803613-57.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 00:24
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RENAN WANDERSON MACHADO COSTA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. 1.
Na espécie, inexiste espaço para a absolvição com fundamento em insuficiência probatória, em razão da existência de provas da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, diante do laudo toxicológico da substância entorpecente apreendida em poder do acusado e dos depoimentos dos agentes policiais que participaram da prisão em flagrante, sendo suficientes para embasar a sentença condenatória.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.
A teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 3.
In casu, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, porém deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, com base no enunciado sumular 231/STJ, reafirmado na jurisprudência das Cortes de Superposição em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo (STF, RE 597270/RS; STJ, REsp 1.117.068/PR), de modo que inexiste ilegalidade na pena imposta ao recorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 28 de maio de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:33
Conhecido o recurso de RENAN WANDERSON MACHADO COSTA - CPF: *01.***.*16-21 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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28/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RENAN WANDERSON MACHADO COSTA em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RENAN WANDERSON MACHADO COSTA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803613-57.2021.8.14.0401 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA APELANTE: RENAN WANDERSON MACHADO COSTA ADVOGADO(A): HEITOR RAJEH DA CRUZ, OAB/PA N. 26.966 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando o teor da petição de ID n. 11434107, no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intimem-se o(a/s) Apelante(s) e, depois dele, o(a/s) Apelado(a/s) para apresentação de razões e contrarrazões recursais no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para fins de manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
28/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:58
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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