TJPA - 0008071-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:58
Decorrido prazo de M. CORREA DIAS - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:32
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de M. CORREA DIAS - ME em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0008071-04.2017.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que há necessidade de atestar se a excipiente preenchia os requisitos para pleitear a suposta benesse da LC 123, pois, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10 de fevereiro de 2017 e que o contrato de alteração cadastral, ID 85709383, esta datado de 17 de agosto de 2022; bem como que a suposta nulidade da CDA, alegada pela parte excipiente, contém alegações genéricas e que o lançamento do tributo, objeto da presente execução fiscal, possui lançamento de ofício.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, por impropriedade da via eleita, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Considerando que o processo se encontra suspenso pelo IRDR, ID 17033417, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se se pretende que o processo permaneça suspenso ou seu prosseguimento requerendo o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com manifestação optando pelo prosseguimento, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito, em não optando pelo prosseguimento, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:14
Decorrido prazo de M. CORREA DIAS - ME em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de M. CORREA DIAS - ME em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0008071-04.2017.8.14.0301 R.H, I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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27/04/2020 10:48
Conclusos para decisão
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24/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 09:38
Movimento Processual Retificado
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30/10/2017 13:37
Conclusos para decisão
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30/10/2017 13:37
Movimento Processual Retificado
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27/10/2017 13:43
Conclusos para decisão
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13/09/2017 16:55
Processo migrado do Sistema Libra
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04/09/2017 11:44
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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04/09/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 11:44
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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09/08/2017 12:27
PREPARACAO DE MANDADO
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07/07/2017 09:59
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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07/07/2017 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2017 20:30
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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15/05/2017 11:00
AGUARD. RETORNO DE AR
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12/05/2017 09:12
AGUARD. RETORNO DE AR
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12/05/2017 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2017 09:11
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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12/05/2017 09:10
AGUARD. RETORNO DE AR
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02/05/2017 12:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/05/2017 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2017 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2017 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/04/2017 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/03/2017 09:31
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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08/03/2017 09:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/02/2017 18:22
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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21/02/2017 18:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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