TJPA - 0802921-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 09:49
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0802921-29.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS IMPETRADO: 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DO ALMEJADO ACESSO AOS AUTOS.
INCABIMENTO.
CAUTELAR SIGILOSA.
DILIGÊNCIAS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A constitucional publicidade dos autos processuais e o direito de acesso indispensável ao pleno exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos contornos das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse lesionar seus objetivos; 2.
A Súmula nº 14 do STF, estabelece: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”; 3.
Assim, o caso em apreço se amolda na exceção, pois, conforme informado pelo Juízo impetrado, existem medidas sigilosas em curso, de forma que a concessão da presente impetração poderia vir a frustrá-las; 4.
Mandado de Segurança conhecido e denegado.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do mandamus, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início às 14 horas do dia 25 de abril e término à 14 horas do dia 27 de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, com esteio no art. 5º, LXIX, da CF/88, contra ato proferido pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Em sua exordial, o impetrante assevera que em buscas realizadas no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, constatou que há Mandado de prisão preventiva expedido pela MM Juíza da 1° Vara de Inquéritos Policiais de Belém do PA, cuja numeração principal é 0815739-08.2022.8.14.0401, após diligenciar naquela Vara, foi informado que o feito havia sido distribuído ao Juízo inquinado Coator.
Ao solicitar acesso aos autos retro mencionado foi indeferido o pleito, nos seguintes termos: “(...) posto que ainda não se tem notícias do cumprimento de todas as diligências necessárias ao deslinde da demanda, que se encontra abarcada pelo sigilo, dai porque INDEFIRO o pedido, enquanto não forem cumpridas todas as determinações exaradas anteriormente pelo Poder Judiciário nestes autos (...)”.
Afirma que se trata de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para conceder acesso aos autos, ante a existência de entendimento sumulado - Súmula n. 14, do STF.
Ao cabo, requereu a concessão de liminar para acesso aos autos que tramitam em sigilo.
No mérito, pugna seja a liminar confirmada, com a concessão da ordem em definitivo.
Coube a relatoria do feito por distribuição.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar postulado após as informações circunstanciadas da autoridade coatora, que em 02.02.2023 e informou: “(...) 1- Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação.
Para melhor entendimento do contexto fático da ocorrência, faz-se necessário narrar o que segue: O impetrante aponta como referência os autos da ação penal nº 0815739-08.2022.8.14.0401, a que responde neste juízo ora inquinado como coator.
Tratam, os autos acima mencionados, da suposta ocorrência do crime tipificado no art. 171, do CP, em tese praticado pelo ora paciente, juntamente com mais 05 (cinco) réus, contra três vítimas.
Tendo em vista se tratar de crime que, em tese, permite a aplicação do instituto do ANPP, o representante do Parquet realizou as diligências necessárias para tentativa de acordo, porém as mesmas restaram infrutíferas, tanto que foi oferecida a denúncia contra todos os indiciados, dentre os quais está o paciente, denúncia essa que foi recebida por este juízo, determinando-se a citação dos acusados para que apresentassem suas respostas à acusação, aguardando-se, atualmente, a juntada das respectivas peças de defesa.
Concomitante, e e,m apenso à supracitada ação penal, tramita nesta unidade judicial o processo cautelar nº 0806756-20.2022.8.14.0401, o qual encontra-se gravado com o sigilo.
Tal feito versa não somente sobre o pedido de prisão preventiva dos indiciados, como também sobre medidas assecuratórias de provas, formulados pela Autoridade Policial que investigou o caso, os quais foram deferidos ainda pelo Magistrado Titular da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Nesse segundo feito, de essência cautelar, o paciente, por meio de seu advogado particular, pleiteou o acesso dos autos, porém, tal pedido foi indeferido pelo juízo da vara de inquéritos, uma vez que as diligências sigilosas ainda não tinham sido efetivadas pela Autoridade Policial, tendo o juízo especializado, logo em seguida, remetido os autos cautelares a este juízo, já que o Inquérito já tinha sido concluído e, por distribuição, coube a esta 10ª Vara Criminal apreciar a denúncia oferecida.
Posteriormente, ainda nos autos cautelares, o paciente novamente peticionou pleiteado acesso aos autos, porém este juízo, assim como o antecessor, indeferiu tal pedido, uma vez que ainda não foram juntados os documentos comprobatórios acerca do cumprimento das medidas assecuratórias anteriormente determinadas, tendo este juízo ainda intimado a Autoridade Policial a fazê-lo.
Em seguida, o paciente protocolou um terceiro pedido de acesso, dessa vez somente à decisão que decretou a sua prisão preventiva, cujo mandado, ressalta-se, ainda não foi cumprido, porém, dessa vez, este juízo, levando em consideração que na mesma decisão que o Magistrado da Varas de Inquéritos decretou a prisão do paciente, também determinou as medidas sigilosas ainda pendentes de cumprimento, intimou o Ministério Público para se manifestar sobre o caso, concedendo ao representante do Parquet o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, prazo esse ainda não escoado. 2- Indicação da fase em que se encontra o procedimento.
O feito principal, ao qual o paciente faz referência na impetração (processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401) atualmente encontra-se na fase de oferecimento das respostas à acusação pelos acusados, dentre os quais está o paciente.
Já o processo cautelar (0806756-20.2022.8.14.0401) encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público quanto ao terceiro pedido de acesso formulado pelo paciente. (...)” Na data de 03.03.2023, indeferi a liminar e encaminhei os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça.
Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pelo conhecimento do presente mandamus, pois atendidos os requisitos que regem sua admissibilidade e, no mérito, pela denegação da segurança, por não haver qualquer ato ilegal ou abuso de poder na decisão da autoridade impetrada. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Cinge-se o presente mandado de segurança, ao argumento relativo à violação a direito líquido e certo, sob a argumentação de que ao solicitar acesso aos autos retro mencionado teve seu pedido indeferido pelo Magistrado a quo.
Ocorre que não se vislumbra qualquer lesão a direito líquido e certo que possa vir a ser remediado pelo presente mandamus. É cediço que o art. 5º, LXIX, da Carta Magna, prevê “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilações probatórias.
Nesse viés, esclarece-se que os procedimentos investigatórios são de caráter inquisitivo, não lhes aplicando o princípio processual constitucional do contraditório.
A ampla defesa, por seu turno, também é exercida nessa fase com limitações, de modo mitigado, incidindo apenas quando violado direito individual.
Ressalto, a existência de direito de acesso aos autos de investigação pelo advogado, conforme determina o Estatuto da OAB, a Súmula Vinculante nº 14 do STF e a Constituição Federal de 1988.
Contudo, tem-se que a constitucional publicidade dos autos processuais e o direito de acesso indispensável ao pleno exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos contornos das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse lesionar seus objetivos.
In casu, a autoridade coatora negou o direito de acesso aos autos sob o fundamento de que as diligências sigilosas ainda não tinham sido efetivadas pela Autoridade Policial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento sobre o acesso às informações em processos sigilosos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
VISTA DOS AUTOS.
RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL, EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS EM CURSO.
LEGALIDADE.
ARTIGO 7º, INCISOS XIII, XIV E XV, C/C O PARÁGRAFO 11 DA LEI N. 8.906/1994.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a autoridade coatora delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relativos à diligências em andamento e não documentadas nos autos, diante do risco iminente na eficácia de tais diligências, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.275/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.675/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) É este o entendimento desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – PLEITO DE ACESSO A AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL – DESCABIMENTO – DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM CURSO – SÚMULA VINCULANTE Nº 14 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO.
UNANIMIDADE. 1(...); 2. (...); 3.
O Mandado de Segurança é cabível, como cediço, na proteção de direito líquido e certo, não aparado por Habeas Corpus e Habeas Data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, sendo o auto de autoridade em ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilações probatórias. 4. (...); 5. É certo que há direito de acesso aos autos de investigação pelo advogado, conforme determina o Estatuto da OAB, a Súmula Vinculante nº 14 do STF e a CF.
Todavia, tem-se que a constitucional publicidade dos autos processuais e o direito de acesso indispensável ao pleno exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos contornos das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse lesionar seus objetivos. 6. (...).
Assim, diante das peculiaridades do caso, não se constata qualquer ilegalidade, embora seja prerrogativa dos advogados em geral ter amplo acesso aos autos, excepcionando-se, contudo, as medidas sigilosas em curso ou que não tenham sido documentadas nos autos. (...); 7.
No caso em tela, o mesmo se amolda na exceção, pois, conforme informado pelo Juízo impetrado, existem medidas sigilosas em curso, de forma que a concessão da presente impetração poderia vir a frustrá-las. 8.
Portanto, não havendo qualquer ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a legalidade do ato ora combatido, devendo ser denegado o presente mandamus.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (MS 0801223-27.2019.8.14.0000, Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, julgado em 26/03/2019).
Segundo o Juízo, se apura crime de estelionato (art. 171, do CP), envolvendo 05 (cinco) réus e 03 (três) vítimas.
Assim, diante das peculiaridades do caso, não se constata qualquer ilegalidade, embora seja prerrogativa dos advogados em geral ter amplo acesso aos autos, excepcionando-se, contudo, as medidas sigilosas em curso ou que não tenham sido documentadas nos autos.
Ademais, a Lei nº 8.906/94, no art. 7º, XIII e XV, determina que o advogado pode examinar em qualquer órgão público, autos de processos findos ou andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos, bem como ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.
Já o inciso I, do § 1º do art. 7º da mesma lei estabelece que os dispostos nos incisos XV e XVI não se aplicam aos processos em segredo de justiça e em complemento, o §11º dispõe que “no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.
A Súmula nº 14 do STF, estabelece: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Assim, o caso em apreço se amolda na exceção, pois, conforme informado pelo Juízo impetrado, existem medidas sigilosas em curso, de forma que a concessão da presente impetração poderia vir a frustrá-las.
Dessa maneira, não vislumbro a presença de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a legalidade do ato ora combatido, devendo ser denegado o presente mandamus.
Esclareço, que conforme informações do Magistrado a quo, “o feito principal, ao qual o paciente faz referência na impetração (processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401) atualmente encontra-se na fase de oferecimento das respostas à acusação pelos acusados, dentre os quais está o paciente.
Já o processo cautelar (0806756-20.2022.8.14.0401) encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público quanto ao terceiro pedido de acesso formulado pelo paciente.” Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do presente mandamus e denego a segurança, tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 28/04/2023 -
03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:45
Denegada a Segurança a 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL (IMPETRADO)
-
27/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PROCESSO Nº 0802921-29.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS ADVOGADO: DR.
THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATORA: DESA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, com esteio no art. 5º, LXIX, da CF/88, contra ato proferido pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Em sua exordial, o impetrante assevera que em buscas realizadas no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, constatou que há Mandado de prisão preventiva expedido pela MM Juíza da 1° Vara de Inquéritos Policiais de Belém do PA, cuja numeração principal é 0815739-08.2022.8.14.0401, após diligenciar naquela Vara, foi informado que o feito havia sido distribuído ao Juízo inquinado Coator.
Ao solicitar acesso aos autos retro mencionado foi indeferido o pleito, nos seguintes termos: “(...) posto que ainda não se tem notícias do cumprimento de todas as diligências necessárias ao deslinde da demanda, que se encontra abarcada pelo sigilo, dai porque INDEFIRO o pedido, enquanto não forem cumpridas todas as determinações exaradas anteriormente pelo Poder Judiciário nestes autos (...)”.
Afirma que se trata de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para conceder acesso aos autos, ante a existência de entendimento sumulado - Súmula n. 14, do STF.
Ao cabo, requereu a concessão de liminar para acesso aos autos que tramitam em sigilo.
No mérito, pugna seja a liminar confirmada, com a concessão da ordem em definitivo.
Coube a relatoria do feito por distribuição.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar postulado após as informações circunstanciadas da autoridade coatora, que em 02.02.2023 e informou: “(...) 1- Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação.
Para melhor entendimento do contexto fático da ocorrência, faz-se necessário narrar o que segue: O impetrante aponta como referência os autos da ação penal nº 0815739-08.2022.8.14.0401, a que responde neste juízo ora inquinado como coator.
Tratam, os autos acima mencionados, da suposta ocorrência do crime tipificado no art. 171, do CP, em tese praticado pelo ora paciente, juntamente com mais 05 (cinco) réus, contra três vítimas.
Tendo em vista se tratar de crime que, em tese, permite a aplicação do instituto do ANPP, o representante do Parquet realizou as diligências necessárias para tentativa de acordo, porém as mesmas restaram infrutíferas, tanto que foi oferecida a denúncia contra todos os indiciados, dentre os quais está o paciente, denúncia essa que foi recebida por este juízo, determinando-se a citação dos acusados para que apresentassem suas respostas à acusação, aguardando-se, atualmente, a juntada das respectivas peças de defesa.
Concomitante, e em apenso à supracitada ação penal, tramita nesta unidade judicial o processo cautelar nº 0806756-20.2022.8.14.0401, o qual encontra-se gravado com o sigilo.
Tal feito versa não somente sobre o pedido de prisão preventiva dos indiciados, como também sobre medidas assecuratórias de provas, formulados pela Autoridade Policial que investigou o caso, os quais foram deferidos ainda pelo Magistrado Titular da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Nesse segundo feito, de essência cautelar, o paciente, por meio de seu advogado particular, pleiteou o acesso dos autos, porém, tal pedido foi indeferido pelo juízo da vara de inquéritos, uma vez que as diligências sigilosas ainda não tinham sido efetivadas pela Autoridade Policial, tendo o juízo especializado, logo em seguida, remetido os autos cautelares a este juízo, já que o Inquérito já tinha sido concluído e, por distribuição, coube a esta 10ª Vara Criminal apreciar a denúncia oferecida.
Posteriormente, ainda nos autos cautelares, o paciente novamente peticionou pleiteado acesso aos autos, porém este juízo, assim como o antecessor, indeferiu tal pedido, uma vez que ainda não foram juntados os documentos comprobatórios acerca do cumprimento das medidas assecuratórias anteriormente determinadas, tendo este juízo ainda intimado a Autoridade Policial a fazê-lo.
Em seguida, o paciente protocolou um terceiro pedido de acesso, dessa vez somente à decisão que decretou a sua prisão preventiva, cujo mandado, ressalta-se, ainda não foi cumprido, porém, dessa vez, este juízo, levando em consideração que na mesma decisão que o Magistrado da Varas de Inquéritos decretou a prisão do paciente, também determinou as medidas sigilosas ainda pendentes de cumprimento, intimou o Ministério Público para se manifestar sobre o caso, concedendo ao representante do Parquet o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, prazo esse ainda não escoado. 2- Indicação da fase em que se encontra o procedimento.
O feito principal, ao qual o paciente faz referência na impetração (processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401) atualmente encontra-se na fase de oferecimento das respostas à acusação pelos acusados, dentre os quais está o paciente.
Já o processo cautelar (0806756-20.2022.8.14.0401) encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público quanto ao terceiro pedido de acesso formulado pelo paciente. (...)” Retornaram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório.
Busca o impetrante, com o presente remédio constitucional, a possibilidade de acesso aos autos que tramitam em sigilo, pleito este que restou indeferido pelo magistrado a quo.
Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ainda em sede de cognição sumária (liminar), exige-se a demonstração simultânea da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, do periculum in mora e da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento deflagrado, como verdadeira medida excepcional.
Em outras palavras, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser autorizada quando forem notórios e previamente demonstrados seus requisitos autorizadores, e estes, em nosso entendimento, não se encontram presentes, data maxima venia.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento sobre o acesso às informações em processos sigilosos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
VISTA DOS AUTOS.
RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL, EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS EM CURSO.
LEGALIDADE.
ARTIGO 7º, INCISOS XIII, XIV E XV, C/C O PARÁGRAFO 11 DA LEI N. 8.906/1994.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a autoridade coatora delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relativos à diligências em andamento e não documentadas nos autos, diante do risco iminente na eficácia de tais diligências, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.275/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.675/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, ausentes a verossimilhança nas alegações do impetrante, não se afigura cabível a antecipação da tutela de urgência ora pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Instruídos os autos, façam-se conclusos P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora -
08/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PROCESSO Nº 0802921-29.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS ADVOGADO: DR.
THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATORA: DESA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, com esteio no art. 5º, LXIX, da CF/88, contra ato proferido pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Em sua exordial, o impetrante assevera que em buscas realizadas no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, constatou que há Mandado de prisão preventiva expedido pela MM Juíza da 1° Vara de Inquéritos Policiais de Belém do PA, cuja numeração principal é 0815739-08.2022.8.14.0401, após diligenciar naquela Vara, foi informado que o feito havia sido distribuído ao Juízo inquinado Coator.
Ao solicitar acesso aos autos retro mencionado foi indeferido o pleito, nos seguintes termos: “(...) posto que ainda não se tem notícias do cumprimento de todas as diligências necessárias ao deslinde da demanda, que se encontra abarcada pelo sigilo, dai porque INDEFIRO o pedido, enquanto não forem cumpridas todas as determinações exaradas anteriormente pelo Poder Judiciário nestes autos (...)”.
Afirma que trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para conceder acesso aos autos, ante a existência de entendimento sumulado - Súmula n. 14, do STF.
Ao cabo, requer a concessão de liminar para acesso aos autos que tramitam em sigilo.
No mérito, pugna seja a liminar confirmada, com a concessão da ordem em definitivo.
Coube a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Busca o impetrante, com o presente remédio constitucional, a possibilidade de acesso aos autos que tramitam em sigilo, pleito este que restou indeferido pelo magistrado a quo.
Analisando o pedido, entendo indispensável à solicitação de informações da autoridade impetrada para pronunciar-me a respeito da liminar requerida.
Conforme o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009, determino a notificação da autoridade tida como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações acerca dos argumentos da impetração.
Após, com ou sem informações, encaminhem-se os autos conclusos.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora -
28/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800311-36.2022.8.14.0061
Suzi Elaine Weverton de Freitas
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 09:35
Processo nº 0802471-36.2021.8.14.0104
Luzia Figueiredo dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2021 15:12
Processo nº 0800686-89.2022.8.14.0076
Blenda Fernanda Pinto da Conceicao
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Estael Craveiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 14:59
Processo nº 0801828-98.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Edson Dias da Silva
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 10:52
Processo nº 0008071-04.2017.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
M. Correa Dias - ME
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2017 11:54