TJPA - 0800027-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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20/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:55
Baixa Definitiva
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20/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RHAYDAN FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-80.2023.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Comarca: Itupiranga Impetrante: Adv.
Railson dos Santos Campos e outro.
Impetrado: MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga.
Paciente: Rhaydan Fernandes Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Célia Filocreão Gonçalves.
Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Rhaydan Fernandes, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga.
Consta da impetração que o paciente foi sentenciado pelo juízo a quo a uma pena de 07 anos e 06 meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, por ter violado o art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo que na sentença condenatória o juízo de primeiro grau determina a soltura do paciente, mas, logo após, expediu um despacho retificando a soltura, tornando sem efeito o disposto, mantendo incólume os demais termos da decisão.
Afirma o impetrante que a sentença foi omissa quanto ao direito do paciente poder ou não responder em liberdade, sendo opostos embargos declaratórios no plantão judicial, tendo a omissão sido sanada, porém a autoridade inquinada coatora, nos embargos, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que afirma que é incompatível a prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena no semiaberto, razão pela qual postula a concessão da presente ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura do paciente ou substituída sua prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão.
Pugnou pela concessão liminar da ordem.
A liminar postulada foi deferida em sede de Plantão Judicial, conforme ID nº 12289817.
Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme ID nº 12321975.
Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, por perda de objeto, já que em contato com a Vara de Itupiranga, foi informado que foi expedido alvará de soltura em nome do paciente, na data de 16/01/2023 (ID 12348623). É o relatório.
Decido Considerando a informação trazida pela Ilustre Procuradora de Justiça, junto à ID 12348623, de que a autoridade coatora revogou, na data de 16/01/2023, a prisão preventiva inicialmente imposta ao paciente, expedindo seu competente alvará de soltura.
Logo, por não existir mais o alegado constrangimento ilegal ventilado neste mandamus, já que foi expedido o competente alvará de soltura do paciente, conforme relatado na Douta manifestação Ministerial, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:41
Não conhecido o Habeas Corpus de RHAYDAN FERNANDES - CPF: *58.***.*77-22 (PACIENTE)
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23/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 13:06
Juntada de Ofício
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16/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:35
Conclusos ao relator
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16/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 10:46
Desentranhado o documento
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04/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 10:46
Juntada de Ofício
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04/01/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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