TJPA - 0801476-23.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO ALVES em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:56
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801476-23.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANA LUCIA CONCEICAO ALVES Endereço: RUA GABRIEL BARBOSA, 57, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Quanto a preliminar de prescrição e decadência suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 03/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 30528584, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Inicialmente, quanto a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece prosperar, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs 0801477-08.2021.8.14.0104, 0801475-38.2021.8.14.0104, versam sobre contrato bancário distinto do presente, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação (Id nº 70153011), procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente (ID nº 70153012), não havendo que se falar em vício de consentimento.
Assim, resta comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº 578248937, no valor de R$ 4.494,38 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo que deste valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 3.463,35 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) para quitação do saldo devedor do contrato nº 550764279 conforme disposto no próprio contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.031,03 (mil, trinta e um reais e três centavos), valor este disponibilizado por meio de transferência bancária conforme se comprova pelo TED no ID nº 70153013.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ele, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002436-38.2014.8.14.0110
Municipio de Goianesia do para
Itamar Cardoso do Nascimento
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2014 09:17
Processo nº 0000909-30.2015.8.14.0138
Arnaldo Lira de Oliveira
Weldes Alves de Almeida
Advogado: Thiago da Silva Lima Nicacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2015 14:48
Processo nº 0807347-33.2020.8.14.0051
Luciane Cunha Carvalho
Municipio de Santarem
Advogado: Eliana Soares Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 08:18
Processo nº 0807347-33.2020.8.14.0051
Luiz Barbosa de Carvalho
Municipio de Santarem
Advogado: Eliana Soares Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 01:38
Processo nº 0801908-62.2023.8.14.0301
Estado do para
Masterfoods Brasil Alimentos LTDA
Advogado: Igor de Grava Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 19:23