TJPA - 0889711-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:33
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
03/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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