TJPA - 0003843-34.2013.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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04/08/2024 12:07
Juntada de sentença
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11/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte ré, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do autor, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003843-34.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SAADE TELES NACIF REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIA SAADE TELES NACIF em face de BANCO BONSUCESSO S.A.
A Autora narra na peça exordial que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento em novembro de 2010, no valor de R$20.169,57 (vinte mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) parcelado em 60 vezes com desconto mensal de R$693,98 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).
Narra, ainda, que passando por diversas dificuldades financeiras, não aguentou os encargos contidos no contrato pactuado, alega que o referido contrato possui inúmeras irregularidades, com apenas vantagem para a instituição financeira, com altas taxas de juros e as ilícitas formas de cálculo.
Requer em sede Liminar a) a suspensão do pagamento dos valores contratados até a exibição do contrato; b) que lhe seja permitido efetuar a consignação de parcelas mensais, em valores recalculados que entende devidos; c) que réu exiba o contrato de financiamento, sob pena de multa diária; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requer ao final da presente ação “a revisão do Contrato em litígio, com nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se aos mesmos juros aplicados pelo réu, levando em consideração as amortizações efetivadas pela requerente ou que seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram acordados expressamente”.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 64183775, fl.5); declaração de hipossuficiência (ID n° 64183775, fl.6); documentos de identificação pessoal (ID n° 64183775, fl.7); comprovante de residência (ID n° 64183775, fl. 8); comprovante de rendimento (ID n° 64183775, fl.9 e 10); planilhas de cálculo (ID n° 64183775, fl.12, 13, 14 e 15); laudo contábil (ID n° 64183775, fl.16,17; ID n° 64183776, fl.1-8).
Decisão em ID n° 64183778 deferindo a inversão do ônus da prova, entretanto, indeferiu os demais pedidos feitos em face de tutela antecipada.
Citação do Requerido em ID n°64183778, fl.6, 9 e 10.
Contestação em ID n° 64183779 alega a inexistência de abusividade sobre as taxas de juros no contrato, a impossibilidade da restituição dos valores descontados, de forma que, requer a total improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Certidão ID n° 64183987 certificando que é tempestiva a Contestação.
Despacho marcando audiência de conciliação em ID n° 64184139.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 64184139, fl.16. que restou infrutífera, e determina que a autora apresente Réplica.
Certidão ID n° 64184140, fl.4 onde a parte autora não apresentou Réplica apesar de devidamente intimada.
Despacho saneador em ID n°64184140, fl.6 para que as partes se manifestassem a cerca das questões de fato e de direito.
Petição da Requerida ID n°64184140, fl.10 informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Certidão ID n° 64184140, fl.12 apenas a parte Requerida se manifestou a cerca do despacho de forma tempestiva. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 64183986, fl. 1 e 2 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DOS JUROS PACTUADOS A requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - www.bcb.gov.br/?txcredmes – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
No caso em tela, temos acesso a informação a cerca dos juros devidos à época da contratação, por meio do Repositório de Conhecimento do IPEA.
O contrato, firmado em 22 de novembro de 2010, objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 2,24% e uma taxa anual de 31,07%.
Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Relatório do IPEA (disponível em ), a taxa média deste tipo de operações para pessoa física, no período do contrato (novembro de 2010), foi de 41% ao ano.
No caso em tela, os juros praticados pelo requerido com relação a taxa de juros remuneratório mensal em 2,24% e de 31,07% anual pactuada no contrato É DEVIDA e NÃO ABUSIVA, por ser prevista expressamente no contrato celebrado, e por não ser superior a taxa média de mercado do Banco Central para a operação de credito na data da operação pactuada, devendo ser mantida a taxa de juros contratada.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a abusividade ou onerosidade excessiva dos valores cobrados e nem de sua desvantagem em face da suposta insuficiência de recursos financeiros, vez que tomou inequívoca ciência e aderiu às cláusulas, condições e prazos, ao valor do crédito emprestado e da dívida e de cada parcela, da data de vencimento, bem como das taxas de juros pactuada e demais encargos, permitindo avaliar o custo-benefício da operação, o seu grau de endividamento daí advindo, e da sua capacidade econômica de arcar com o pagamento em dia das prestações, não tendo provado existência de caso fortuito ou fato imprevisível ou de desconhecimento ou falsa noção decorrente de erro escusável e essencial, ou por dolo, fraude, simulação do credor, que teria dado causa a assinatura do contrato ou elevação indevida e imprevista do saldo devedor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reconhecida a cobrança abusiva ou excessiva de juros e outros encargos contratuais e com afastamento da mora, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior, caso contrário não haveria sentido a revisão e alteração de cláusulas, sem devolver valores pagos de forma indevida.
Entretanto, a restituição deve ser de forma simples, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, uma vez que eventual cobrança indevida e ilegal se deu em razão de um contrato privado entre as partes, inexistindo prova nos autos que a cobrança foi decorrente de erro injustificável, dolo ou má-fé do credor, cujo ônus da prova era do devedor do qual não se desincumbiu, pelo que, tal quantia deverá ser restituída de forma simples.
Consoante melhor entendimento jurisprudencial, não se aplica a regra do art. 42 do CDC, de forma absoluta, quando não restar provado nos autos que a ré tenha agido com dolo ou de má-fé ao efetuar as referidas cobranças indevidas.
Este é o entendimento do E.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TAXA DE REGISTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
As cobranças sob o título de serviços de terceiros e registro do contrato são abusivas.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (Apelação Cível 1.0707.12.025030-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2014, publicação da súmula em 29/08/2014) No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pela autora a restituir pelo réu.
Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e CONDENO a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:25
Processo migrado do sistema Libra
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03/06/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BONSUCESSO SA no processo 00038433420138140201.
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03/06/2022 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/08/2021 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/08/2021 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/06/2021 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9744-06
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08/06/2021 13:15
Remessa
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08/06/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/06/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2020 11:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/08/2020 11:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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10/08/2020 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2019 09:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/07/2019 13:08
CONCLUSOS
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08/02/2019 12:17
CONCLUSOS
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04/02/2019 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2019 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/02/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2019 11:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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24/01/2019 09:14
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/01/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2019 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3159-76
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16/01/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/01/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/01/2019 11:48
Remessa
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08/01/2019 12:48
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2018 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2018 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/12/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2018 10:45
Mero expediente - Mero expediente
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16/08/2018 12:44
CONCLUSOS
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13/08/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2018 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMARA ÉBONI DE SOUSA CABRAL (24947172), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
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10/08/2018 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOISA QUEIROZ ARAUJO (8428503), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
10/08/2018 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AILANA PICANCO MACAMBIRA (8063320), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
10/08/2018 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIRNA MARIA RODRIGUES CORREA (9726414), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
10/08/2018 08:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2018 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 10:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/05/2018 08:11
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2018 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 09:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/05/2018 09:11
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/05/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 09:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/04/2018 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/04/2018 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2018 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/04/2018 14:10
Mero expediente - Mero expediente
-
02/04/2018 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO THOMAZ P GONDIM (25303397), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
15/03/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5841-68
-
20/02/2018 11:25
Remessa
-
20/02/2018 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2017 08:10
CONCLUSOS
-
29/11/2017 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2017 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4482-25
-
28/11/2017 13:33
Remessa
-
28/11/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 12:11
OUTROS
-
28/11/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2017 11:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/11/2017 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/11/2017 13:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/10/2017 12:58
OUTROS
-
27/10/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2017 09:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/10/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 09:52
Mero expediente - Mero expediente
-
27/10/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 10:42
CONCLUSOS
-
28/08/2017 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6954-22
-
22/08/2017 08:44
Remessa
-
22/08/2017 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2017 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2017 13:33
OUTROS
-
26/06/2017 13:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
26/06/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4494-62
-
23/06/2017 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 11:02
Remessa
-
23/06/2017 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2017 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 15:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2017 13:49
OUTROS
-
31/03/2017 11:48
OUTROS
-
31/03/2017 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (9726298), que representa a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF (7802519) no processo 00038433420138140201.
-
31/03/2017 09:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL CININI DIAS COSTA (25076332), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
31/03/2017 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILENE CASTRO DE ARAUJO DA SILVA (9680899), que representa a parte BANCO BONSUCESSO SA (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
31/03/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0142-90
-
29/03/2017 11:20
Remessa
-
29/03/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 15:19
OUTROS
-
21/03/2017 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2017 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 14:03
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/09/2016 10:37
CONCLUSOS
-
02/09/2016 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2016 12:35
CONCLUSOS URGENTES
-
19/04/2016 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2016 08:27
OUTROS
-
18/04/2016 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA (7959516), que representa a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF (7802519) no processo 00038433420138140201.
-
18/04/2016 08:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF no processo 00038433420138140201.
-
15/04/2016 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 14:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 14:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 14:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 14:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 14:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 09:51
Remessa - duas vias em cópia.
-
04/04/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 13:34
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:34
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:31
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:30
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/12/2015 15:27
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
27/07/2015 11:25
CONCLUSOS
-
14/07/2015 08:54
CONCLUSOS
-
22/05/2015 11:33
CONCLUSOS URGENTES
-
20/05/2015 07:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2015 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2015 10:08
OUTROS
-
08/05/2015 11:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/05/2015 10:50
OUTROS
-
08/05/2015 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (9726298), que representa a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF (7802519) no processo 00038433420138140201.
-
08/05/2015 10:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF no processo 00038433420138140201.
-
08/05/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2015 11:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2015 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2015 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2015 10:55
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
28/04/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
27/04/2015 10:04
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
27/04/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2015 09:50
Remessa
-
27/04/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2015 11:41
CONCLUSOS
-
09/02/2015 09:01
CONCLUSOS URGENTES
-
02/02/2015 11:09
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 09:59
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:48
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:48
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 11:52
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 11:51
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 11:50
CONCLUSOS URGENTES
-
30/07/2014 11:37
CONCLUSOS URGENTES
-
30/07/2014 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2014 12:18
OUTROS
-
29/07/2014 12:18
OUTROS
-
29/07/2014 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA (4067252), que representa a parte BANCO BONSUCESSO S.A (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
29/07/2014 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (7099910), que representa a parte BANCO BONSUCESSO S.A (6389875) no processo 00038433420138140201.
-
29/07/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 12:47
Remessa
-
28/07/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2014 15:00
Remessa - jl753213457br *AR*
-
07/07/2014 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2014 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2014 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2014 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2014 15:05
Citação CITACAO
-
07/05/2014 08:26
OUTROS
-
30/04/2014 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2014 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 08:26
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
28/02/2014 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2014 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2014 11:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF no processo 00038433420138140201.
-
26/02/2014 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2014 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2014 10:35
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2014 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2014 08:29
Remessa
-
11/02/2014 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2014 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2014 11:20
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:20
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:18
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:18
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:17
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:16
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:16
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:15
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:13
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:11
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:10
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:08
CONCLUSOS URGENTES
-
18/12/2013 09:52
CONCLUSOS URGENTES
-
26/11/2013 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2013 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANA FERNANDES TEIXEIRA (4123011), que representa a parte ANTONIA SAADE TELES NACIF (7802519) no processo 00038433420138140201.
-
25/11/2013 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2013 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2013 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2013 08:44
Remessa
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11/07/2013 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/07/2013 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/07/2013 08:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/07/2013 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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