TJPA - 0801317-18.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:01
Determinação de arquivamento
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31/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JAILSON SANTIAGO ALCANTARA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801317-18.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON SANTIAGO ALCANTARA REU: VIACAO OURO E PRATA SA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 10:10:19h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 19:25
Decorrido prazo de JAILSON SANTIAGO ALCANTARA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:25
Decorrido prazo de VIACAO OURO E PRATA SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801317-18.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre] REU: VIACAO OURO E PRATA SA Nome: VIACAO OURO E PRATA SA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, S/N, ANEXO AO POSTO SÃO MATEUS, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
Cuida-se de A Ç Ã O D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R E N Ã O FA Z E R C/C I N D E N I Z A Ç Ã O P OR D A N O S M O R A I S E MATERIAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de transporte da ré com itinerário Altamira-PA/Marabá-PA, no dia 06/11/2022 às 22h00min.
O autor informa que tinha um compromisso inadiável em virtude de seu trabalho de vigilante, para realizar a reciclagem que o seu emprego estabelece de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para o dia posterior 07/11/2022 à compra na Cidade citada e não poderia adiar tal compromisso às 08h00min, pois correria o risco de perder o seu emprego.
Aduz que, no dia apontado no bilhete, recebeu uma mensagem da empresa requerida, por volta das 19h45min, poucas horas antes do embarque, avisando que o ônibus estaria com atraso de 02h40min, para seguir ao seu destino, preocupado, o requerente se apressou em ir a rodoviária por volta das 21h00min para saber mais informações sobre a viagem e as informações foram que o ônibus ainda estaria em outra Cidade a 06 (seis) horas de distância da cidade de partida.
Em virtude do atraso, o requerente informa que solicitou o reembolso do valor pago, no entanto, a reclamada negou o pedido.
Assim, aduz que, sem opção, foi obrigado a comprar uma outra passagem em uma outra empresa, para que não perdesse seu compromisso na cidade de destino.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de quarenta salários mínimos, além do ressarcimento do valor pago.
Em sua contestação, a ré alegou que o atraso no serviço de transporte terrestre é previsível, bem como o atraso não durou mais de 03 horas, não dando ensejo a indenização pleiteada, com base na resolução 4282 de 17/03/2014, que prevê que somente é devida indenizações quando o atraso for superior a 3 (três) horas.
A partir do confronto entre as alegações do autor e da ré, bem como dos ônus inerentes a cada uma das partes no processo, tenho que o pedido do autor é improcedente em relação aos danos morais.
Sobre as obrigações das empresas de ônibus em caso de atraso de mais de três horas, a resolução 4282 DE 17/03/2014, da ANTT, prevê: “Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.
O autor não produziu nenhuma prova de que o atraso da ré foi acima de três horas, conforme a previsão do dispositivo supramencionado.
Além disso, ainda que tal fato restasse provado, apenas o atraso em si, não leva ao acolhimento do dano moral, levando em consideração que uma viagem por ônibus pode sofrer atrasos decorrentes de diversos fatores.
Desta feita, não há como se afirmar a existência no caso específico de danos morais, isto é, não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida.
A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada.
O dano moral indenizável é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiros.
Deve-se desestimular a “indústria do dano moral”, evitando-se a proliferação de demandas desprovidas de justa causa.
Não basta a alegação genérica de prejuízos e supostos danos morais, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte.
Assim, não há como afirmar que os aborrecimentos narrados pelo autor, possam ser enquadrados como sofrimento e dor, capazes de vulnerar ou atingir a esfera psíquica de alguém, tal qual o autor, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Com relação ao dano material, tendo em vista que a viagem não foi completa e o serviço não foi prestado, o valor de R$ 180,83 (cento e oitenta reais e oitenta e três centavos) pago pela passagem deve ser restituído ao requerente.
Da confluência do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e condeno a empresa requerida, a ressarcir a quantia de R$ 180,83 (cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês, desde a compra da passagem.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:02
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:40
Decorrido prazo de JAILSON SANTIAGO ALCANTARA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801317-18.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAILSON SANTIAGO ALCANTARA Endereço: Rua C, 250, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-440 REU: VIACAO OURO E PRATA SA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/06/2023 15:50hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/kQ9I5 Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023, às 09:49:32hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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