TJPA - 0834211-42.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 08:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 08:25
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de WELSON JOSE SANTOS DE ARRUDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIANO DE OLIVEIRA LAGES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:45
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AUTOS Nº 0834211-42.2017.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANO DE OLIVEIRA LAGES REQUERIDO: WELSON JOSE SANTOS DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por MARIANO DE OLIVEIRA LAGES em face de WELSON JOSE SANTOS DE ARRUDA, em que a parte autora, postulou a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4ºdo art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ex adversas sequer chegou a apresentar defesa.
Caso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados à inicial desde que as suas cópias, providenciadas pela parte Autora, permaneçam nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
CONDENO o autor desistente ao pagamento das custas processuais.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no Sistema PJE, observando-se as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL (PORTARIA Nº 249/2023-GP) -
27/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2018 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2018 08:20
Juntada de Certidão
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31/10/2018 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2018 11:03
Juntada de Certidão
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25/10/2018 13:27
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2018 10:00 #Não preenchido#.
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09/08/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 10:05
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2018 10:03
Movimento Processual Retificado
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22/05/2018 12:10
Conclusos para despacho
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22/05/2018 12:10
Juntada de Certidão
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19/05/2018 01:46
Decorrido prazo de MARIANO DE OLIVEIRA LAGES em 04/04/2018 23:59:59.
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01/03/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 09:10
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 12:13
Conclusos para despacho
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07/11/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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