TJPA - 0895496-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 21:38
Decorrido prazo de RUI LEONARDO VASCONCELOS DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 01:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0895496-60.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MACIEIRA PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0895496-60.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido da parte exequente postado no ID 103754611 e o despacho exarado no ID115127335, é importante deixar claro que eventuais diligências para localização do endereço da parte executada são de responsabilidade da parte demandante.
Isto porque cabe a parte exequente trazer aos autos, por ocasião da propositura da sua inicial, o endereço atual e completo da parte devedora, nos termos do art. 14, § 1º, I, da lei 9.099/1995.
Por outro lado, tendo em vista o princípio da primazia do mérito e da eficiência, realizei pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de tentar encontrar endereço atualizado da parte demandada.
Ocorre que o Sistema RENAJUD fora infrutífero, conforme arquivo em anexo, todavia, de acordo com documento SISBAJUD em anexo e pesquisa no SIEL foi encontrado mais de um endereço em nome da parte ré.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique qual endereço deverá ser diligenciado, pois atualmente o sistema de intimações via PJE admite a confecção de apenas um mandado de intimação por endereço, não sendo possível expedir vários mandados de uma só vez.
Deverá, portanto, a parte credora diligenciar no sentido de confirmar em qual dos endereços a parte executada pode ser encontrada.
Com a devida indicação de endereço, a secretaria para cumprir as diligências determinadas na decisão exarada no ID97959775, expedindo se necessário carta precatória.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
01/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MACIEIRA PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MACIEIRA PEIXOTO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0895496-60.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO FERNANDO MACIEIRA PEIXOTO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 87, Travessa Barão do Triunfo, acesso Almirante Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-410 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RUI LEONARDO VASCONCELOS DE ALMEIDA Endereço: Rodovia BR-316 KM 07, S/N, INSTITUTO EVANDRO CHAGAS, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ZG-ÁREA DESPACHO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido postado no ID 103754611, em que a parte requereu a citação da demandada por meio eletrônico (Whatsapp) e por edital.
Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
Não tendo a parte demandante trazido aos autos comprovante de que a parte demandada aderiu à referida plataforma para receber citações através do meio eletrônico indicado em sua inicial, não como ser acatado o respectivo pedido, devendo a citação ser feita inicialmente pelos correios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico.
Quanto à citação por edital, neste ramo especial de justiça, tal modalidade de citação é expressamente vedada pelo § 2º do artigo 18, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Artigo 18 (…). § 2º Não se fará citação por edital. [grifo nosso].
Nesse diapasão, igualmente INDEFIRO o pedido de citação por meio de edital.
Não obstante, visando privilegiar o princípio da primazia do mérito, determino que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para a fila de processos deste Juízo que são objeto de realização periódica de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de tentar localizar um endereço da parte demandada.
Caso seja encontrado mais de um endereço em nome da parte demandada, deverá ser intimada a parte autora para que indique qual endereço deverá ser diligenciado, pois atualmente o sistema de intimações via PJE admite a confecção de apenas um mandado de intimação por endereço, não sendo possível expedir vários mandados de uma só vez.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c -
17/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0895496-60.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO FERNANDO MACIEIRA PEIXOTO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 87, Travessa Barão do Triunfo, acesso Almirante Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-410 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RUI LEONARDO VASCONCELOS DE ALMEIDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 492, INSTITUTO EVANDRO CHAGAS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo de R$ 10.659,60 constante na planilha de cálculo juntada no ID 82442053, verifica-se, primeiramente, que soma das quantias de 8.883,00 mais 888,30 relativos a supostos 10% de honorários advocatícios dão a soma de R$ 9.771,30 e não do valor acima indicado como sendo a quantia a ser executada.
Verifica-se ainda que sobre o valor total atualizado de cada parcela alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 10% relativo a honorários advocatícios.
Porém, tal obrigação não consta em nenhuma das outras cláusulas do referido título executivo.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos aditivo do respectivo contrato onde fora pactuada a obrigação da contratante pagar o percentual de 10%(dez por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionada judicialmente para cumprir a sua parte no negócio jurídico, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, devendo também fazer de forma correta o respectivo somatório.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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