TJPA - 0829286-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:59
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829286-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANNICE AMORAS MONTEIRO REU: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, SHIRLEY CASTILHO FERREIRA, EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 729, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jannice Amóras Monteiro, objetivando a integração da decisão de ID nº 119441830, sob o fundamento de que haveria omissão quanto à apreciação do pedido de retirada das publicações ofensivas, bem como omissão no que tange à aplicação da perspectiva de gênero, conforme preconiza a Resolução nº 492/2023 do CNJ. É o breve relatório.
Decido.
A alegação de omissão quanto à análise do pedido de retirada das publicações impugnadas não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID nº 28011904, oportunidade em que foi concedida tutela de urgência determinando a retirada dos conteúdos apontados como ofensivos.
Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão no ID nº 119441830, majorando-se a multa diária anteriormente fixada, evidenciando-se, com isso, que houve regular enfrentamento da matéria e que a parte autora obteve, inclusive, tutela jurisdicional eficaz no sentido pretendido.
Dessa forma, não há que se falar em omissão a ser sanada, porquanto a matéria foi enfrentada de maneira direta e fundamentada, restando apenas o seu cumprimento e os desdobramentos legais decorrentes da inobservância da ordem judicial.
Quanto à alegada omissão na análise da causa sob a perspectiva de gênero, esta merece acolhimento, ainda que sem efeito modificativo da decisão anteriormente proferida.
De fato, a Resolução nº 492/2023 do CNJ estabelece, de maneira imperativa, que o Poder Judiciário deve adotar critérios interpretativos atentos às desigualdades estruturais entre homens e mulheres, sobretudo em casos que envolvam alegações de violência simbólica, moral ou institucional de gênero.
Na hipótese dos autos, evidencia-se a pertinência da aplicação dessa diretriz, porquanto as publicações objeto da presente demanda — conforme reiteradamente apontado pela parte autora — utilizam expressões e construções linguísticas com forte carga pejorativa, reproduzindo estereótipos depreciativos de gênero, frequentemente dirigidos a mulheres em posições de autoridade e liderança profissional, como é o caso da requerente.
Assim, para sanar a omissão apontada, consigno expressamente: a) Que a presente demanda apresenta elementos indicativos de violência simbólica de gênero, notadamente no contexto midiático, sendo indispensável considerar esse viés interpretativo na análise da conduta dos requeridos; b) Que os requeridos devem se abster de divulgar ou replicar conteúdos que façam uso de estereótipos de gênero para desqualificar a autora, sob pena de futura responsabilização civil e processual; c) Que o julgamento de mérito observará os termos da Resolução nº 492/2023 do CNJ, reconhecendo o dever do Judiciário de atuar de forma sensível às desigualdades de gênero, inclusive em sua dimensão comunicacional.
Ressalto, por fim, que foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de provas, consoante determinações anteriores, tendo ambas se mantido inertes.
Diante da inércia das partes e da suficiência das provas documentais constantes dos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se presente situação que prescinde de dilação probatória.
Diante de todo o exposto: · REJEITO os embargos de declaração no tocante à alegada omissão sobre a retirada das publicações, por ausência de vício sanável; · ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão quanto à análise da perspectiva de gênero, sem, contudo, atribuir efeito modificativo à decisão embargada; · DETERMINO o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, oportunidade em que serão examinados os pedidos formulados, a prova documental produzida e as demais teses jurídicas levantadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052415291193600000025482175 Peticao Inicial - Acao de Obrigacao de Fazer - Jannice - Compressed Petição 21052415291199800000025482176 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 21052415291208400000025482178 02 - Doc.
Pessoal Documento de Identificação 21052415291221300000025483329 03 - Comprovante de Endereco Documento de Identificação 21052415291226400000025483330 04 - boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052415291232800000025483331 05 - ComprovanteBB - 2021-05-24-102546 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052415291238000000025483332 06 - O TJE Paraense, A Cassação da Interventora, A Cartorária Ressentida e a Ação no CNJ Documento de Identificação 21052415291242000000025483334 07 - Whois - Registro.br Documento de Identificação 21052415291252200000025483335 08 - Cartoraria afastada vai ao CNJ para barrar decisão do TJ do Pará Documento de Identificação 21052415291260100000025483336 09 - PORTAL PARÁ NEWS Documento de Identificação 21052415291269100000025483337 10 - Blogger_ Perfil do usuário_ evandro correa Documento de Identificação 21052415291275700000025483339 11 - 0002028-33.2021.2.00.0000 (1)_compressed Documento de Identificação 21052415291280000000025483341 Certidão Certidão 21052811550098400000025683633 Decisão Decisão 21061414014932000000026242634 Citação Citação 21061414014932000000026242634 Citação Citação 21061414014932000000026242634 Citação Citação 21061414014932000000026242634 DILIGÊNCIA Diligência 21062321035795800000026718715 Proc.nº 0829286-61.2021.814.0301 - Partido CC Devolução de Mandado 21062321035802900000026718716 DILIGÊNCIA Diligência 21062321104344400000026718724 Proc.nº 0829286-61.2021.814.0301 - Shirley CC Devolução de Mandado 21062321104349700000026718725 Habilitação em processo Petição 21070215292066400000027147694 Procuração Evandro Liminar Instrumento de Procuração 21070215292077300000027147698 Cumprimento Liminar Petição 21070215564687600000027147710 Portaria Designação JANNICE AMORAS MONTEIRO Documento de Comprovação 21070215564732900000027148630 TJPA destitui interina do cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém - Portal Roma News Documento de Comprovação 21070215564745400000027148633 Recurso Administrativo JANNICE AMORAS MONTEIRO Documento de Comprovação 21070215564774600000027148636 Recurso Administrativo JANNICE AMORAS MONTEIRO 1 Documento de Comprovação 21070215564787000000027148647 Filas, estresse e queixas, a rotina do caos no Cartório do 2º Ofício de Imóveis_ e o TJ, o que diz_ Documento de Comprovação 21070215564805400000027148644 Extinção Interinidade JANNICE AMORAS MONTEIRO Documento de Comprovação 21070215564827000000027148649 EXCLUSIVO - Esquema com cartórios e _rachadinha_ dão prejuízos a Justiça do Pará - Portal de Notícia Documento de Comprovação 21070215564841000000027148651 Decisão Corregeoria JANNICE AMORAS MONTEIRO Documento de Comprovação 21070215564858000000027148654 Corregedor determina apuração de suposto esquema com cartórios no Pará - Portal CNJ Documento de Comprovação 21070215564872400000027148656 Cartorária Jannice Monteiro_ _ não fui afastada_ - Portal de Notícias Documento de Comprovação 21070215564892200000027148659 Cartorária afirma que é perseguida e sofre ameaças - Portal de Notícias Documento de Comprovação 21070215564915600000027148661 Petição Petição 21070709423879300000027321727 petição shirley Petição 21070709423894200000027323831 BESTENE & COHEN Instrumento de Procuração 21070709423901600000027323834 Contestação Contestação 21070821593786400000027448119 Procuração Instrumento de Procuração 21070821593791500000027448125 Registro BR Documento de Comprovação 21070821593797300000027448127 DILIGÊNCIA Diligência 21070916511172500000027500173 0829286-61.2021.8.14.0301 Devolução de Mandado 21070916511193900000027500174 Contestação Contestação 21071415191513500000027703516 CONTESTAÇÃO SHIRLEY Contestação 21071415191519600000027703518 Contestação Contestação 21072009464243500000027932950 Despacho Despacho 22022312024336300000049075243 Petição Petição 22031512415370200000051391335 PET Petição 22031512415389400000051391336 Certidão Certidão 23020111050603100000081534928 Despacho Despacho 23063013175122700000090610962 Habilitação nos autos Petição 23070416101769700000090847351 SUBSTABELECIMENTO - Dr.
Wanderson - O Antagonico Substabelecimento 23070416101832400000090847355 Petição Petição 23071122143293500000091256167 Certidão Certidão 23110609202437300000097543663 Relatório de custas Relatório de custas 24011516290669100000100671595 BOL 0829286-61.2021.8.14.0301 Boleto de custas 24011516290686200000100671596 REL 0829286-61.2021.8.14.0301 Relatório de custas 24011516290715600000100671597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013012450852200000101486038 Intimação Intimação 24013012450852200000101486038 Petição Petição 24022112082005900000102745540 Peticao Petição 24022112082025700000102745543 Documento1 Documento de Identificação 24022112082091000000102745545 Documento2 Documento de Identificação 24022112082147600000102745549 Documento3 Documento de Identificação 24022112082187300000102745550 Certidão Certidão 24032115384723900000104882023 Relatório de custas Relatório de custas 24050809584348200000107803859 BOL 0829286-61.2021.8.14.0301 Boleto de custas 24050809584371400000107803863 REL 0829286-61.2021.8.14.0301 Relatório de custas 24050809584454700000107803864 Petição Petição 24050814564869100000107850387 Documento 1 Documento de Identificação 24050814564900900000107850388 Documento 2 Documento de Identificação 24050814564985200000107850389 Documento 3 Documento de Identificação 24050814565022200000107850391 Certidão de custas Certidão de custas 24052815225244600000109204111 MANIFESTAÇÃO e pedido de EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24061312394936700000110145472 Substabelecimento - Jannice Amoras x O Antagônico Substabelecimento 24061312395008600000110145476 Certidão Certidão 24062512583382000000111053843 Decisão Decisão 24070513345883100000111887908 Habilitação nos autos Petição 24071120164501400000112471084 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071120270348600000112471087 Certidão Certidão 24071811594997200000113028332 Despacho Despacho 24112514003994700000123410882 Contrarrazões Contrarrazões 24120420185551600000124103185 -
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 03:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 729, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte embargada apresentar contrarrazões.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
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06/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:37
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:37
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:36
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 729, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da Ré a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Constata-se que o Autor já requereu o julgamento antecipado do mérito, assim, determino que a parte Requerida se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:27
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 729, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:31
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:48
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JANNICE AMÓRAS MONTEIRO em face de PARTIDO CIDADANIA, SHIRLEY CASTILHO FERREIRA e EVANDRO CORREA.
Informa a autora que é cartorária e que foi nomeada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria nº 5.149/2019 - GP, para responder interinamente pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém no Estado do Pará, porém alega que foi destituída de sua designação por meio da Portaria nº 5955/2019, publicada em 19 de dezembro de 2019, por suposta violação aos termos do art. 30 da Lei n. nº 8.935/94, o que a fez protocolar pedido de reconsideração em relação a tal decisão.
Não conseguindo solucionar seu pleito pelas vias recursais no próprio órgão julgador do TJPA, a requerente formulou Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, protocolado sob o nº 0002028-33.2021.2.00.0000, mais uma vez objetivando a revisão da fundamentação da decisão que a destituiu da interinidade anteriormente concedida.
A autora além disso informa que não tem como escopo a restituição do cargo interino, apenas luta pelo esclarecimento dos fatos que levou a tal decisão e, diante disso, a autora foi surpreendida com a veiculação de notícia falsa, relacionada ao procedimento em comento, pelo site "O Antagônico” no qual, inclusive, refere-se de forma ofensiva à autora e que, para seu desespero, tomou ciência de que a reportagem foi replicada pelo Blog "Portal Pará News".
Inconformada com a situação, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela antecipada mais danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Do ponto de vista teórico, é sabido que a responsabilidade civil, ao longo de sua história, teve ampliado o seu âmbito de proteção.
Ao longo de boa parte de sua evolução, preocupava-se ela apenas com a proteção de direitos patrimoniais.
Posteriormente, no início de forma tímida, mas depois de forma convicta, passou-se a proteger também os danos não patrimoniais.
Inicialmente foram protegidos os chamados danos morais puros, ou subjetivos, normalmente caracterizados pela dor, sofrimento, angústia, etc.
Mais tarde, a partir do segundo pós-guerra, na Europa, e mais recentemente no Brasil, em razão do movimento da constitucionalização do direito, definitivamente colocou-se a pessoa no centro do ordenamento jurídico.
Para sua proteção eficiente foram desenvolvidos os direitos fundamentais, no âmbito constitucional, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana.
No campo civilístico, os direitos fundamentais ganharam proteção substancialmente através dos direitos de personalidade.
Assim, atualmente, um dos grandes desenvolvimentos do direito da responsabilidade civil diz respeito exatamente à tutela aquiliana dos direitos de personalidade.
Pois bem.
Um desses direitos de personalidade, nada recente, aliás, diz respeito ao direito à honra e reputação.
Sua proteção é tão importante que desde tempos imemoriais vem merecendo inclusive a tutela penal, que incrimina as condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria.
Sua prática desafia sanções penais e, no âmbito civil, uma responsabilização civil.
Conforme se pode observar no caso em tela, os requeridos realmente publicaram em sites de informação, como Blogs, por exemplo, comentário ofendendo a honra e a imagem da autora.
Ainda, não se pode,
por outro lado, desconhecer a triste realidade da natureza humana.
Ao se tomar conhecimento de insinuações de fatos escabrosos envolvendo pessoa conhecida, é absolutamente natural (ainda que possa igualmente ser deplorável) que se comente, que se passe adiante tal informação, com ou sem ressalvas ou acréscimos.
Porém, há de se convir, que a autora não é figura pública, o que não pode ser mitigada seu direito à imagem em função de tal notoriedade em face do direito de expressão.
Há de se reconhecer, neste sentido, igualmente o direito de expressão, entretanto este jamais deve se valer de tal garantia constitucional para atropelar direitos alheios ferida honra de outrem.
Mas, igualmente, os veículos de informação ao replicarem uma notícia o fazem levando em consideração o direito de informar, que deve ser imparcial o máximo possível.
Estamos aqui, portanto, de um duelo de direitos constitucionalmente assegurados: direito à imagem X liberdade de expressão.
Ambos não sendo ilimitados e absolutos.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura viável o pedido, uma vez que se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência, porém o deferimento da presente tutela deve guardar especificidades obrigacionais nos termos abaixo determinados: Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada antecedente para determinar: - Que as requeridas promovam a SUSPENSÃO das matérias disponibilizadas nos sites informados na exordial que envolvam o nome e/ou imagem da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenham de promover outras notícias em nome dela com conteúdo ofensivo, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, ou que no mesmo prazo informem em Juízo a licitude das informações, discorrendo de ausência de ofensa a imagem da mesma.
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ficando cientes que, se ambas as partes informarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse positivo na conciliação, o referido prazo de Contestação será aberto após realizada a respectiva audiência.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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