TJPA - 0832104-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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31/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832104-83.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIMA DO CARMO RÉU: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por FRANCISCA LIMA DO CARMO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à capitalização de juros, sistema de amortização, cobrança de tarifas e juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado.
O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, a ausência de abusividade e a validade das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência do pedido.
Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado pelo Sr.
Gustavo Braga Silvestre (ID 127743527).
Ambas as partes manifestaram concordância com o conteúdo do laudo (IDs 127743527 e 127743524), nada impugnando quanto às conclusões periciais.
O perito concluiu, com base em exame técnico e imparcial, que o contrato foi celebrado com taxa de juros de 2,05% a.m., equivalente a 27,57% a.a., estando em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; Não houve capitalização ilegal de juros, tampouco cobrança em duplicidade ou excesso de encargos moratórios; O sistema de amortização aplicado foi a tabela Price, o que não representa ilegalidade; Não se constatou pagamento a maior por parte da autora; As tarifas cobradas estavam devidamente pactuadas no contrato, nos limites legais.
Diante disso, restando ausente qualquer vício de legalidade ou abusividade contratual, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
MÉRITO Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, tipo CDC.
Contrato no qual o veículo, objeto da compra, fica como garantia do empréstimo cedido pela credora fiduciária.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado O caso, como em muitos outros, vem tratar de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificação dos termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu não aplicável para o caso.
Muito embora o judiciário não pode ser furtar de apreciar perigo de lesão, o caso não requer apenas a apreciação do que realmente pode ser tido como pertinente para juízo.
Neste sentido: Ação revisional de contrato bancário – alegações genéricas que têm por objetivo modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitação, constitucional ou legal, de cobrança de juros em 12% ao ano – impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o contrato para se reduzir os juros e encargos – inexistência de abusividade na capitalização dos juros e de excessos a serem reduzidos – possibilidade de cobrar-se comissão de permanência, desde que não se cumule com a correção monetária – Acolhimento parcial tão só do recurso do réu (Apelação com Revisão n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel.
Des.
Claudio Villar, j. 25/03/2011, DJ 07/06/2011) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCISCA LIMA DO CARMO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Homologo, ainda, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, o laudo pericial acostado aos autos, tendo em vista a concordância das partes, e, com fulcro no art. 95, §3º do CPC, defiro o pedido de liberação dos honorários periciais ao Sr.
GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, no valor já arbitrado nos autos, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil – Código 001 Agência: 4165-3 Conta corrente: 37028-2 CPF: *45.***.*82-01 Titular: Gustavo Braga Silvestre Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita, se deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:21
Expedição de Informações.
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02/04/2024 13:19
Desentranhado o documento
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02/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:50
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832104-83.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCA LIMA DO CARMO Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1148, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 RÉU: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Grupo Financeiro Autolatina, Rua Volkswagen 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela autora, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIMA DO CARMO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 7 de julho de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
07/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DO CARMO em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832104-83.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCA LIMA DO CARMO Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1148, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 RÉU: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Grupo Financeiro Autolatina, Rua Volkswagen 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, dispenso a marcação de audiência inicial de conciliação posto a parte autora não demonstrar interesse neste sentido e assim evitar uma audiência infrutífera e meramente protelatória.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 08:01
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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