TJPA - 0832204-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(ES/AS) : LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO RÉ(S/US) : Estado do Pará DECISÃO Em face da admissão do IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0301, Tema de Sobrestamento nº Tema 6, suspendo do processo.
Aguarde-se a finalização do julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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01/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 14/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1362851 - PA
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28/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 14:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL EMBARGANTE : LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO EMBARGADO : ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Retorna o feito para análise de Embargos de Declaração opostos pela por LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO em face da sentença de ID 28066150, que decretou a extinção do feito em razão de suposta litispendência.
Explica a recorrente ter padecido a sentença de vício de contradição, eis que possui dois vínculos profissionais com o Estado do Pará, sendo um de Especialista em Educação Classe I, com ID funcional n. 57216334/2, e outro de Professora Classe I, com ID funcional n. 57216334/1, conforme observa-se na descrição de seus comprovantes de pagamento acostados a ambos os autos: este e o de nº 0832201-83.2021.8.14.0301, tratando-se assim de pedidos distintos, não sendo, pois, caso de litispendência.
Sem contrarrazões.
Decido.
De fato, assiste a razão à Embargante, no tocante à contradição reportada, que entendo ser mero erro de premissa do julgado, que pressupôs que os dois processos em comento versariam sobre o mesmo vínculo profissional, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito tal sentença de extinção.
Considerando, pois, que os embargos de declaração opostos têm por fim o(a) mero(a) correção do erro de premissa reportado, ao que se procedeu acima, declaro a perda de seu objeto, devendo ser desconsiderada a sentença proferida.
Passo, então, a decidir sobre a tutela de evidência pugnada.
Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por Lucilene da Silva Tavares da Conceição em face do Estado do Pará, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ser profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Professor Classe I), lotada na Capital, na ERC DONA ALZIRA TEIXEIRA DE SOUZA, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2017, portanto alega que seu crédito é no valor de R$68.596,76.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o Estado para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
28/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por Lucilene da Silva Tavares da Conceição em face do Estado do Pará, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ser profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Especialista em Educação Classe I), lotada na Capital, na ERC DONA ALZIRA TEIXEIRA DE SOUZA, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$68.596,76.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24.
DECIDO O processo não pode prosseguir, uma vez que o pedido já se encontra em discussão perante este Juízo, no Processo n° 0832201-83.2021.8.14.0301, sendo o pleito idêntico ao feito em documento de ID 27962551 daqueles autos (contendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir), exceto em relação ao valor da causa, ali inferior em R$318,87.
Sendo assim, é indubitável e imperioso reconhecer, desde já, a existência de litispendência entre as ações, ensejando a extinção do presente feito, nos termos dos arts. 337, VI, §1° e 3°, e 485, V, §3°, ambos do CPC.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, tendo em vista o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, prosseguindo em tramitação neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém o Proc. nº 0832201-83.2021.8.14.0301.
Sem custas, em razão do pedido de gratuidade que ora defiro, e sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJE.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
15/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 09:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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