TJPA - 0800223-51.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:32
Juntada de despacho
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13/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 05:02
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:02
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:48
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:48
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800223-51.2022.8.14.0011 PROCESSO nº 0800223-51.2022.8.14.0011 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE, já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no artigo 155, §6º c/c artigo 69 do Código Penal.
Relata a peça de ingresso: No dia 09 de julho do corrente ano (2022), por volta de 1h, os denunciados subtraíram para si três reses da raça bufalina, pertencentes à Fazenda São João, localizada neste município de Cachoeira do Arari.
Quando da ocorrência do fato delituoso, os denunciados navegavam em uma rabeta e ao perceberem a presença dos animais na margem do rio os capturaram, abateram-nos, no local, transportaram a carne para esta cidade a passaram a comercializá-la na casa do segundo denunciado, quando a polícia foi avisada sobre a venda ilegal, seus agentes foram ao local e fizeram apreensão de cerca de 80kg de carne, conforme auto de apreensão e de entrega de ID 69255200, bem como a quantia de R$-132,00, e a captura de ambos em estado de flagrante.
No local da venda clandestina da carne foram encontradas quatro patas, comprovando se tratar de três semoventes, e os couros com o sinal MS, registrado pela fazenda a que pertenciam.
Denúncia recebida em 21/07/2022 (id 71325471 - Pág. 1).
Citado (id 76670095 - Pág. 1), o acusado FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA apresentou resposta à acusação no prazo legal (id 84101139 - Pág. 1/3).
Citado (id 78508223 – Pág. 1), o acusado HIGOR DOS SANTOS VALE apresentou resposta à acusação no prazo legal (id 84099486 – Pág. 1/3).
Audiência de instrução realizada em id 91812243 – Pág. 1/2.
Alegações finais da acusação em id 100797279 - Pág. 1/2, rogando pela condenação dos acusados como incursos nas penas previstas no artigo 155, §6º c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Alegações finais da defesa de FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE em id 102661752 - Pág. ¼.
Certidão de antecedentes criminais positiva de FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em id 109077229 - Pág. 1/2.
Certidão de antecedentes criminais positiva de HIGOR DOS SANTOS VALE em id 109077230 - Pág. 1/2. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
OSMARINO PEREIRA CARVALHO JUNIOR, 2º sargento da Polícia Militar, afirmou que era comandante de uma guarnição da PM quando recebeu uma denúncia de venda de carne ilegal no bairro da Chácara, em Cachoeira do Arari.
De imediato, a guarnição deslocou-se ao endereço denunciado e avistou os acusados HIGOR e FÁBIO na frente da residência.
Ao perceber a presença da guarnição, FÁBIO foi para sua casa e, assim, dois soldados o seguiram.
Na casa de FÁBIO, foi encontrado carne de procedência desconhecida.
Após isso, a guarnição dirigiu-se à residência de HIGOR, onde a esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais.
Na cozinha da casa, foi encontrado couro, ossada e os pés de animais bubalinos.
Procedeu-se, então, à prisão em flagrante dos acusados.
ELEGÁRIO DA GAMA CONCEIÇÃO, 2º sargento da Polícia Militar, informou que integrou a guarnição da PM responsável pela prisão em flagrante dos acusados e corroborou todas as afirmações prestadas em juízo pelo colega OSMARINO PEREIRA CARVALHO JUNIOR.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, confirmaram o inteiro teor dos fatos descritos na peça acusatória.
Pois bem.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado aos acusados é o descrito no artigo 155, §6º do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) O crime, portanto, prevê pena àquele que subtrai semovente domesticável de produção, mesmo que abatido ou dividido em partes, e é doutrinariamente conhecido como abigeato.
Trata-se de um tipo penal distinto do furto simples e que possui um objeto material específico: semoventes domesticáveis de produção (bovinos, caprinos, suínos, bubalinos).
Não apenas isso, para a configuração do abigeato, é irrelevante que o semovente seja subtraído vivo ou morto, integralmente ou em partes.
O crime, que também admite tentativa, considera-se consumado no momento da inversão da posse, sendo irrelevante se a posse do sujeito ativo do tipo é mansa, pacífica, ou se curto o tempo de indisponibilidade da coisa, decerto que quanto à consumação do referido crime adotam os tribunais superiores a teoria da amotio: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu.
De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. 6.
Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) Debruçando-me sobre o caderno processual, não há dúvidas de que os acusados foram os autores do crime que lhe foram imputados na denúncia.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos mediante o Auto de Apresentação e Apreensão: “aproximadamente 80 quilos de carne e 12 patas de búfalo mais a pele referente à 3 búfalos” (id 69255200 - p. 4).
Também comprovam essa circunstância bem como a autoria delitiva por FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE a confissão dos acusados e os depoimentos testemunhais em sede inquisitiva e corroborados judicialmente.
Nesse sentido, considerando que restou demostrada a autoria e materialidade delitiva, imperiosa a condenação dos acusados, pelo crime do artigo 155, §6º do Código Penal, posto que FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE subtraíram para si 3 (três) reses da raça bubalina, pertencentes à Fazenda São João, localizada no município de Cachoeira do Arari.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE, qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime capitulado no artigo 155, §6º do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA DE FÁBIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes Criminais: Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Todavia, consta da Certidão Judicial Criminal Positiva uma condenação com trânsito em julgado em 16/08/2023 no Processo nº 0002784-91.2016.8.14.0011.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base, como prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal." (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 2.
Tendo o acórdão recorrido afastado a causa de aumento considerando que a droga era transportada nos pertences do acusado, que estavam no bagageiro do ônibus, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 2298439 / DF.
Relator(a) Ministro JESUÍNO RISSATO (8420). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 10/10/2023.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2023.
Em face disso, entendo por desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Consequências do crime: comuns à espécie.
Circunstâncias do crime São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008 Considerando, pois, essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, já que o autor praticou o delito em concurso de pessoas, fato esse que vai além do que o previsto em abstrato pelo tipo penal, merecendo uma maior reprimenda.
Vale, ademais, salientar que, como no caso que ora nos é apresentado, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base; in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES.
UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, por estarem presentes as qualificadoras do art. 155, § 4.º, inciso I (arrombamento) e IV (concurso de pessoas), utilizou umas delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2.
Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base. 3.
No tocante ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta Corte Superior possui a firme compreensão de que a fixação do quantum de aumento da pena, nesta etapa da dosimetria, não obedece a um critério meramente matemático, baseado apenas no número de circunstâncias judiciais negativas. 4.
Compete às instâncias ordinárias, com prudência e proporcionalidade, avaliar os aspectos quantitativos e, sobretudo, qualitativos de cada circunstância judicial, a fim de encontrar o patamar de majoração adequado ao caso concreto.
Por essa razão, não é possível, em regra, a revisão do quantum fixado para o aumento da pena na primeira fase do cálculo penal, salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade.5.
No caso concreto, além de usar uma qualificadora para negativaras circunstâncias judiciais, o Tribunal de origem utilizou a quantidade expressiva do prejuízo sofrido pela vítima (estimado em vinte mil reais), para fundamentar o aumento em 8 (oito) meses da pena basilar e, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica flagrante desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 1570541/SP.
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 20/10/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2020 Comportamento da vítima: nada a valorar.
Tendo em vista, pois, as graves circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, entendo por bem, e por ser de direito, a exasperação da pena base, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Concorre em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, motivo pelo qual atenuo a pena, passando a dosá-la no mínimo legal. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal).
DA LIBERDADE PARA RECORRER Considerando o quantum de pena aplicada, assim como o regime de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DOSIMETRIA DA PENA DE HIGOR DOS SANTOS VALE 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes Criminais: Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Todavia, consta da Certidão Judicial Criminal Positiva uma sentença condenatória de 06/02/2014 no Processo nº 00016061520138140011 e outra sentença condenatória de 14/11/2014 no Processo nº 00017895320148140042.
Tratam-se, portanto, de condenações criminais extintas há mais de cinco anos, o que em tese configura o período depurador relevante para a aferição da reincidência.
No entanto, consoante reconhecido em tese pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593818: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.
Em face disso, entendo por desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Consequências do crime: comuns à espécie.
Circunstâncias do crime São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008 Considerando, pois, essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, já que o autor praticou o delito em concurso de pessoas, fato esse que vai além do que o previsto em abstrato pelo tipo penal, merecendo uma maior reprimenda.
Vale, ademais, salientar que, como no caso que ora nos é apresentado, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base; in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES.
UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, por estarem presentes as qualificadoras do art. 155, § 4.º, inciso I (arrombamento) e IV (concurso de pessoas), utilizou umas delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2.
Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base. 3.
No tocante ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta Corte Superior possui a firme compreensão de que a fixação do quantum de aumento da pena, nesta etapa da dosimetria, não obedece a um critério meramente matemático, baseado apenas no número de circunstâncias judiciais negativas. 4.
Compete às instâncias ordinárias, com prudência e proporcionalidade, avaliar os aspectos quantitativos e, sobretudo, qualitativos de cada circunstância judicial, a fim de encontrar o patamar de majoração adequado ao caso concreto.
Por essa razão, não é possível, em regra, a revisão do quantum fixado para o aumento da pena na primeira fase do cálculo penal, salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade.5.
No caso concreto, além de usar uma qualificadora para negativaras circunstâncias judiciais, o Tribunal de origem utilizou a quantidade expressiva do prejuízo sofrido pela vítima (estimado em vinte mil reais), para fundamentar o aumento em 8 (oito) meses da pena basilar e, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica flagrante desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 1570541/SP.
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 20/10/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2020 Comportamento da vítima: nada a valorar.
Tendo em vista, pois, as graves circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, entendo por bem, e por ser de direito, a exasperação da pena base, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Concorre em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, motivo pelo qual atenuo a pena, passando a dosá-la no mínimo legal. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal).
DA LIBERDADE PARA RECORRER Considerando o quantum de pena aplicada, assim como o regime de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
SEM CUSTAS, dada a notória hipossuficiência dos acusados.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol do Culpados desta Comarca; b) extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação dos réus, com suas identificações, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data de registro no sistema. -
05/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste ato, fica intimada a defesa Técnica para que apresente as alegações finais, no prazo legal. -
04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:38
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:38
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800223-51.2022.8.14.0011 CLASSE: AÇÃO PENAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte três (26/04/2023), na hora designada, na sala de audiências da Comarca de Cachoeira do Arari, presente a Exma.
Juíza de Direito, Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES (via TEAMS).
Foi declarada aberta a audiência do processo em epígrafe, verificou-se a presença do Representante do Ministério Público Dr.
MARCELO BATISTA GONÇALVES (via TEAMS).
Presente os réus FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE, acompanhados pelo advogado dativo Dr. ÁTILA CAVALCANTE PEREIRA – OAB/PA 27.796 (via TEAMS).
Presentes as testemunhas de acusação SGT OSMARINO PEREIRA CARVALHO JUNIOR, SGT ELEGARIO DA GAMA CONCEIÇÃO.
Dando início aos trabalhos, constatou-se a presença das partes, foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP[1], sem transcrição, e, independentemente de novas intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à realização deste ato.
Em ato contínuo, passou-se as oitivas das referidas testemunhas policiais na seguinte ordem: SGT OSMARINO PEREIRA CARVALHO JUNIOR e SGT ELEGARIO DA GAMA CONCEIÇÃO.
O Promotor de Justiça desistiu das oitivas das demais testemunhas.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório dos réus FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE.
Dada a palavra ao RMP que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
Dada a palavra Defesa que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Encerrada a instrução, intimem-se o MP para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, a defesa Técnica para apresentar as alegações finais, no mesmo prazo.
Retornando, conclusos para sentença.
Seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorários no valor de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pelo ato em favor do advogado, Dr. ÁTILA CAVALCANTE PEREIRA – OAB/PA 27.796.
Nomeio o Dr. ÁTILA CAVALCANTE PEREIRA – OAB/PA 27.796, para apresentar alegações finais dos acusados FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA e HIGOR DOS SANTOS VALE, após novos honorários serão arbitrados.
SERVE O PRESENTE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO/ OFÍCIO/MANDADO.
Como nada mais houve, deu-se o ato por encerrado, que vai devidamente assinada pelos presentes.
Eu, Odeídes do Espírito Santo Gomes (Auxiliar Administrativa), digitei e os presentes subscrevem.
Dispensadas a assinatura dos presentes no Termo de Audiência devido a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo.
JUÍZA: _____________________________________________________ -
13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:35
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 02/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 10:32
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 08:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/04/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SIMARRO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
João Carlos Simarro Junior, para tomar ciência da audiência no ID.85742288 -
28/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 28/10/2022 06:00.
-
27/10/2022 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 23:49
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/10/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
20/10/2022 19:02
Concedida a Liberdade provisória de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA (REU).
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 03:06
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS VALE em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:59
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 05/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/08/2022 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:03
Concedida a Liberdade provisória de HIGOR DOS SANTOS VALE - CPF: *25.***.*07-35 (REU).
-
25/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:08
Recebida a denúncia contra FABIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA (REU) e HIGOR DOS SANTOS VALE - CPF: *25.***.*07-35 (REU)
-
20/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2022 14:21
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2022 17:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 13:42
Audiência Custódia realizada para 11/07/2022 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
11/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 14:29
Audiência Custódia designada para 11/07/2022 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
10/07/2022 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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