TJPA - 0800256-32.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 12:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2023 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 13:10 Decorrido prazo de JAIR MATOS GAMA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 13:10 Decorrido prazo de JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 04:12 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800256-32.2022.8.14.0014 [Correção Monetária] AUTOR: JAIR MATOS GAMA Nome: JAIR MATOS GAMA Endereço: Passagem Ipiranga, 73, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 REU: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Nome: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Endereço: Rodovia Ourém, Zona Rural, KM 4, Vila Tininga, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
 
 Petição de ID retro, na qual as partes transigiram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
 
 Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
 
 Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Capitão Poço (PA), 25 de setembro de 2023.
 
 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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                                            25/09/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:34 Homologada a Transação 
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                                            22/09/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 19:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2023 19:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 01:20 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 12:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIR MATOS GAMA Nome: JAIR MATOS GAMA Endereço: Passagem Ipiranga, 73, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 REU: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Nome: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Endereço: Rodovia Ourém, Zona Rural, KM 4, Vila Tininga, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS DECISÃO Tratam os autos de “Ação Monitória” ajuizada por JAIR MATOS GAMA contra JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS, no bojo da qual pleiteia a cobrança de um crédito constante em dívida escrita sem força executória.
 
 Despacho de ID 96488019 - Pág. 1, no qual este juízo determinou ao autor que se manifestasse sobre eventual dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada nos autos para fins de ajuizamento de Ação Monitória.
 
 Petição de ID 97023241 - Pág. 1, na qual o autor pugnou pela conversão da Monitória em procedimento comum de cobrança.
 
 Após toda a tramitação, vieram os autos conclusos para decisão.
 
 Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de conversão da Ação Monitória em Ação de Cobrança, a tramitar pelo procedimento comum.
 
 Explique-se com maior vagar.
 
 O tema encontra guarida no artigo 700, § 5º do CPC, verbis: Art. 700§ 5º.
 
 Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
 
 No caso concreto, o autor ajuizou Ação Monitória e juntou como prova escrita da dívida um contrato de parceria agrícola desprovido da assinatura das partes contratantes (ID 54084074 - Pág. 1).
 
 Além de não ter força executiva, pois não preenche os requisitos do artigo 784, III do CPC e até mesmo do mais recente dispositivo legal (artigo 784, § 4º do CPC), que trata dos documentos eletrônicos; também não tem qualquer idoneidade para fins de embasamento de uma Ação Monitória, a justificar a adoção do procedimento especial mais célere dos artigos 700 a 702 do CPC.
 
 Vejamos alguns julgados sobre casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO MUTUO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ILEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - AUTENTICIDADE DO PACTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - PROVA ESCRITA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso dos autos, a ação veio aparelhada com uma cédula de crédito bancário, todavia produzida unilateralmente pelo embargado/apelante, que não conta sequer com prova, seja assinatura ou até mesmo carimbo, de que tenha sido emitida pelo embargante/apelado.
 
 Portanto, desse documento não há como extrair qualquer valor probante. 2) A ausência de assinatura no contrato de mútuo impede a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto, não havendo, portanto, qualquer prova hábil ou indícios que possam demonstrar a existência do contrato mútuo entre as partes, estando ausentes assim elementos que possam embasar a procedência da ação monitória (grifo nosso). 3) É cediço que a fixação dos honorários advocatícios não está restrita aos percentuais previstos em lei, entretanto, no caso dos autos, entendo como justa a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo o esse reconhecimento feito a justa medida pelo Juiz Singular, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00211747720188030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO SUBSCRITO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA - FATURA APRESENTADA - DOCUMENTO INSUFICIENTE - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO - EFEITOS. – Em sede de ação monitória fundada em crédito advindo de cartão de crédito, as faturas inadimplidas não se prestam à prova escrita da dívida quando desacompanhadas do correspondente contrato devidamente assinado pelo réu, nisto residindo circunstância capaz de ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (grifo nosso). (TJ-MG - AC: 10000220578637001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a conversão do feito monitório em cobrança pelo procedimento comum, em razão da falta de idoneidade da prova documental apresentada em juízo.
 
 Decido Posto isso, CONVERTO a Ação Monitória em procedimento comum de cobrança, pelas razões expostas, assim o fazendo com fulcro no artigo 700, § 5º do CPC.
 
 Altere-se a classe processual para “procedimento comum”.
 
 Decisão publicada em gabinete.
 
 Intime-se o autor via DJEN.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
 
 Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
 
 Cite-se o requerido pessoalmente por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito previstas no artigo 337 do NCPC, devendo constar no mandado a petição inicial e mais a petição de ID 97023241 - Pág. 1.
 
 Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJEN para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
 
 A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 28 de julho de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
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                                            28/07/2023 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2023 11:33 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/07/2023 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 03:39 Publicado Despacho em 12/07/2023. 
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                                            13/07/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800256-32.2022.8.14.0014 [Correção Monetária] AUTOR: JAIR MATOS GAMA Nome: JAIR MATOS GAMA Endereço: Passagem Ipiranga, 73, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 REU: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Nome: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Endereço: Rodovia Ourém, Zona Rural, KM 4, Vila Tininga, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
 
 A fim de se evitar futuras arguições de nulidade e violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, intime-se a autora, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a inadequação de via eleita e possibilidade de conversão do procedimento monitório em comum, em razão da dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada nos autos, nos moldes dos artigos 700, § 5º e 10, ambos do CPC. 2.
 
 Após, com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
 
 Capitão Poço (PA), 10 de julho de 2023.
 
 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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                                            10/07/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 03:24 Publicado Despacho em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800256-32.2022.8.14.0014 [Correção Monetária] AUTOR: JAIR MATOS GAMA Nome: JAIR MATOS GAMA Endereço: Passagem Ipiranga, 73, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 REU: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Nome: JANILSON MARCOS PICANCO DE DEUS Endereço: Rodovia Ourém, Zona Rural, KM 4, Vila Tininga, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
 
 Intime-se o autor, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial e a) juntar aos autos memória de cálculo atualizada (artigo 700, § 2º, I do CPC) e; b) juntar aos autos o contrato escrito assinado pelas partes contratantes, por ser um documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC. 2.
 
 Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023.
 
 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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                                            27/02/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 14:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2022 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2022 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 11:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/05/2022 11:35 Juntada de relatório de custas 
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                                            02/05/2022 11:25 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            02/05/2022 11:24 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            02/05/2022 09:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            02/05/2022 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2022 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2022 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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