TJPA - 0802122-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:29
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇAO DO VALOR.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC SOMENTE APÓS A EC. 113/21.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA O RITO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos apresentados pelo autor, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC; 2- O novo regramento previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 prevê que a utilização da TAXA SELIC nas condenações dos Ente Federados incide sobre os encargos moratórios surgidos somente após o início de sua vigência datada de 09/12/2021, 3- O valor homologado pelo juízo de R$5.498,81 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reis e oitenta e um centavos), está abaixo do teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$.7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), demostrando assim, que o valor requerido é menor do que o valor previsto na legislação municipal; 4- Recurso conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 26/06/2023 a 03/07/2023, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. . -
20/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:04
Conhecido o recurso de JOSEMAR PEREIRA GONCALVES - CPF: *77.***.*28-49 (AGRAVADO) e não-provido
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03/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:48
Juntada de Carta de ordem
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15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802122-83.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA AGRAVADO: JOSEMAR PEREIRA GONCALVES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12624892) interposto por MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, em sede de cumprimento de sentença -proc. processo nº 0009187-88.2017.8.14.0000, homologa os cálculos apresentados pelo autor, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC (Id. 29676968 – autos de origem).
Narra, o agravante, que os cálculos apresentados pelo autor apresentam correção de forma equivocada e em total dissonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Sustenta que, em que pese não ter se manifestado, não pode o Juízo homologar cálculos contrários aos parâmetros legais relativos a débitos da fazenda pública, em total afronta ao texto constitucional.
Argumenta sobre a impossibilidade de expedição de RPV, conforme Lei Municipal 0771/2019, a qual determina, em seu art. 1º caput e § 1º, que o pagamento das obrigações a serem quitadas pela Fazenda Pública de Nova Ipixuna, em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado, cujo quantia exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (que hoje corresponde a quantia de R$ 7.507,49 [sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos]), deverá ser realizado por meio de precatório.
Requer a suspensão da decisão de ID 29676968 que entendeu pela homologação dos cálculos apresentados pela agravada e, ao final, seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão hostilizada, determinando sejam apresentados novos cálculos à luz da Emenda Constitucional 113/2021.
Carreia documentos (Id. 12624893; 12624894).
Coube-me, o feito, por prevenção do processo nº 0009187-88.2017.8.14.0000 (Id. 12681246).
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento que visa à determinação para que sejam apresentados novos cálculos, à luz da Emenda Constitucional 113/2021, no processo que, em fase de cumprimento de sentença, teve homologados os cálculos, nos seguintes termos: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSEMAR PEREIRA GONCALVES em face do Município de Nova Ipixuna.
O(a) Autor(a) apresentou memória de cálculo atualizada (id. 14788260), nos termos do artigo 534 do CPC.
O Município foi intimado a impugnar os cálculos, nos termos do artigo 535 do CPC, entretanto manteve-se silente.
Decido.
Examinando o cálculo apresentado pelo autor, à luz do contexto presente nos autos, verifico que este está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis a atualização dos débitos judiciais da fazenda pública [juros de 5% ao mês, correção pelo IPCA-E] e com os termos estabelecidos no título judicial e, diante do fato de que a parte contrária não se manifestou, imperiosa a homologação dos cálculos nos termos apresentados.
Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no equivalente a R$ 5.498,81(cinco mil e quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) Considerando que os valores comportam a modalidade de RPV – requisição de pequeno valor, nos termos da resolução nº 029/2016 – TJPA, oficie-se ao ente devedor para que no prazo legal, efetue o pagamento da quantia necessária a satisfação do crédito, na forma requerida, nos termos do artigo 535, §3º II do CPC.
CONDENO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o pagamento do crédito por meio de RPV (STJ AgInt no REsp 1699633RS), ao qual não se aplica a restrição disposta no §7º do art. 85 do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor constante na planilha apresentada.
Com ISENÇÃO DE CUSTAS por ser a Fazenda Pública.
Após cumpridas as diligências cima determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se a EXTINÇÃO, na forma do art. 526, §3º c/c 924, II DO CPC, observando-se as formalidades legais." Em sede de agravo de instrumento, o relator pode suspender a decisão agravada caso verificada a cumulatividade dos requisitos que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC, senão vejamos: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Os autos de origem reportam que a decisão agravada foi prolatada, em 05/08/2021, com base em planilha de cálculo apresentada pelo autor com o valor atualizado de R$5.498,81(cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) seguindo os termos do decisum em cumprimento, com aplicação das teses firmadas nos temas 810/STF e 905/STJ (Id 1478826; 11873560).
Os cálculos foram homologados, com determinação de intimação do Município para a satisfação do crédito por meio de RPV, na forma doo § 3º, inciso II do art. 535, do CPC; ainda, houve condenação do réu em honorários advocatícios e a determinação de intimação do autor para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Em análise inicial, entendo não evidenciados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Explico.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 teve sua publicação em 09/12/2021, após a prolação da decisão, de forma que a irresignação do autor apresenta contexto posterior que não poderia ser abordado pelo juízo à época.
Em que pese a possibilidade de a nova norma ser aplicada para atualização de cálculos na fase de precatório, conforme preceitua seu artigo 3º, essas medidas comportam novo pedido a ser apreciado nessa fase superveniente e no juízo da execução, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.
Na mesma esteira, verifico que o agravante não se desincumbiu de evidenciar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a respaldar seu pedido. É que sequer junta planilha de cálculos para demonstrar que a aplicação do índice determinado pela EC 113/2021 ao valor devido ao agravado lhe será favorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão.
Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Remeta-se cópia desta decisão ao juízo de origem.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 02 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 20:55
Declarada incompetência
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09/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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