TJPA - 0809061-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/04/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 18:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/04/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 22:39
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:15
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/04/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:29
Recebidos os autos.
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04/03/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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19/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809061-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA PERSONALE LTDA Nome: FARMACIA PERSONALE LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 815, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, - de 956/957 a 1880/1881, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021418080381800000082338263 Procuracao Pessoa Juridica - FARMACIA PERSONALE Procuração 23021418080423100000082338275 Alt. contratual - Farmacia Personale Documento de Identificação 23021418080454600000082339998 Carta de Reajuste Documento de Comprovação 23021418080513600000082339980 Contrato plano Amazonia Saude_compressed (1) Documento de Comprovação 23021418080652000000082339982 Relação de beneficiários - Plano Amazonia Saúde Documento de Comprovação 23021418080681700000082338276 Notificação Extrajudicial- Personale Documento de Comprovação 23021418080713500000082339983 Notificação Extrajudicial- Amazônia Saúde Documento de Comprovação 23021418080753700000082339985 Comprovante de recebimento de Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23021418080789100000082339984 ANÁLISE ATUARIAL Documento de Comprovação 23021418080830300000082339988 Boleto- Dezembro de 22 Documento de Comprovação 23021418080875800000082339989 BOLETO FARMACIA PERSONALE 10.01.2023 Documento de Comprovação 23021418080917300000082339991 Boleto Personale 02.23 Documento de Comprovação 23021418080949800000082339993 Nota fiscal- Fevereiro 23 Documento de Comprovação 23021418080978300000082339994 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510690700000082695435 Custas Iniciais - Personale x Amazônia Saúde Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510728900000082695436 Certidão Certidão 23022709435505200000082891091 Decisão Decisão 23022813173472900000083007185 Citação Citação 23030109455725400000083064830 Embargos de Declaração Petição 23030717391985900000083523624 AR Identificação de AR 23032006420298600000084548284 AR Identificação de AR 23032006420304000000084548285 Petição Petição 23041210392291700000085987090 Notificação Extra Judicial Comunicado de Recisão Contratual Documento de Comprovação 23041210392330200000085987092 Boleto em aberto Documento de Comprovação 23041210392368700000085987093 Nota fiscal- Boleto em aberto Documento de Comprovação 23041210392399800000085987096 Relação de beneficiários do plano de saúde Documento de Comprovação 23041210392433700000085987099 Habilitação nos autos Petição 23041217552179300000086039530 Doc.1.
Contrato Social Documento de Identificação 23041217552216800000086039543 Doc.2.
Procuração-Plano de Saúde Amazônia Procuração 23041217552271900000086039546 Doc.3.
CNPJ - Amazônia Saúde Documento de Identificação 23041217552313100000086039547 Contestação Contestação 23041218311901900000086039559 doc. 1 - Contrato Farmacia Personale Ltda Documento de Comprovação 23041218311945900000086041242 doc. 2 - Carta Reajuste Personale Documento de Comprovação 23041218311996700000086039562 doc. 3 - Aditivo Reajuste Personale Documento de Comprovação 23041218312015800000086039563 doc. 4 - Analise Atuarial Farmacia Personale Documento de Comprovação 23041218312036600000086039564 doc. 5 - boleto jan2023_00028593012601990632 Documento de Comprovação 23041218312058400000086039565 doc. 6 - Nota Fiscal jan2023 Documento de Comprovação 23041218312081600000086039566 doc. 7 - Relação de usuários ativos Documento de Comprovação 23041218312100500000086039567 doc. 8 - Gmail - Reajuste Contratual Documento de Comprovação 23041218312117200000086039568 doc. 9 - Relatório de utilização por funcionário Personale Documento de Comprovação 23041218312140400000086039572 doc. 10 - Notificação Extrajudicial Recebida Documento de Comprovação 23041218312164000000086039574 doc. 11 - Notificação Extrajudicial Enviada Documento de Comprovação 23041218312189200000086039576 doc. 12 - email enviando notificação - rescisão contrato Documento de Comprovação 23041218312217100000086039577 doc. 13 - Notificação Comunicado Recisão Documento de Comprovação 23041218312235600000086039578 doc. 14 - Notificação Extrajudicial Rescisão Contratual Encaminhada por e-mail Documento de Comprovação 23041218312257100000086041232 doc. 15 - Comprovante de envio e-mail Documento de Comprovação 23041218312278200000086041233 doc. 16 - Demonstrativo de utilização - beneficiários - Farmácia Personale Documento de Comprovação 23041218312299600000086041234 Certidão Certidão 23041911060123500000086446211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911063889500000086446212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911063889500000086446212 Réplica Petição 23051017155211800000087633753 Decisão (39) - amazonia x personale - AI Documento de Comprovação 23051017155255100000087633754 Contestação da Requerida é tempestiva; Réplica da Autora é tempestiva Certidão 23052413253696300000088483634 Decisão Decisão 23053114270813400000088910719 Certidão de custas Certidão de custas 23102412310514700000096950294 -
15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:01
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:50
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:09
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809061-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA PERSONALE LTDA Nome: FARMACIA PERSONALE LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 815, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, - de 956/957 a 1880/1881, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021418080381800000082338263 Procuracao Pessoa Juridica - FARMACIA PERSONALE Procuração 23021418080423100000082338275 Alt. contratual - Farmacia Personale Documento de Identificação 23021418080454600000082339998 Carta de Reajuste Documento de Comprovação 23021418080513600000082339980 Contrato plano Amazonia Saude_compressed (1) Documento de Comprovação 23021418080652000000082339982 Relação de beneficiários - Plano Amazonia Saúde Documento de Comprovação 23021418080681700000082338276 Notificação Extrajudicial- Personale Documento de Comprovação 23021418080713500000082339983 Notificação Extrajudicial- Amazônia Saúde Documento de Comprovação 23021418080753700000082339985 Comprovante de recebimento de Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23021418080789100000082339984 ANÁLISE ATUARIAL Documento de Comprovação 23021418080830300000082339988 Boleto- Dezembro de 22 Documento de Comprovação 23021418080875800000082339989 BOLETO FARMACIA PERSONALE 10.01.2023 Documento de Comprovação 23021418080917300000082339991 Boleto Personale 02.23 Documento de Comprovação 23021418080949800000082339993 Nota fiscal- Fevereiro 23 Documento de Comprovação 23021418080978300000082339994 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510690700000082695435 Custas Iniciais - Personale x Amazônia Saúde Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510728900000082695436 Certidão Certidão 23022709435505200000082891091 Decisão Decisão 23022813173472900000083007185 Citação Citação 23030109455725400000083064830 Embargos de Declaração Petição 23030717391985900000083523624 AR Identificação de AR 23032006420298600000084548284 AR Identificação de AR 23032006420304000000084548285 Petição Petição 23041210392291700000085987090 Notificação Extra Judicial Comunicado de Recisão Contratual Documento de Comprovação 23041210392330200000085987092 Boleto em aberto Documento de Comprovação 23041210392368700000085987093 Nota fiscal- Boleto em aberto Documento de Comprovação 23041210392399800000085987096 Relação de beneficiários do plano de saúde Documento de Comprovação 23041210392433700000085987099 Habilitação nos autos Petição 23041217552179300000086039530 Doc.1.
Contrato Social Documento de Identificação 23041217552216800000086039543 Doc.2.
Procuração-Plano de Saúde Amazônia Procuração 23041217552271900000086039546 Doc.3.
CNPJ - Amazônia Saúde Documento de Identificação 23041217552313100000086039547 Contestação Contestação 23041218311901900000086039559 doc. 1 - Contrato Farmacia Personale Ltda Documento de Comprovação 23041218311945900000086041242 doc. 2 - Carta Reajuste Personale Documento de Comprovação 23041218311996700000086039562 doc. 3 - Aditivo Reajuste Personale Documento de Comprovação 23041218312015800000086039563 doc. 4 - Analise Atuarial Farmacia Personale Documento de Comprovação 23041218312036600000086039564 doc. 5 - boleto jan2023_00028593012601990632 Documento de Comprovação 23041218312058400000086039565 doc. 6 - Nota Fiscal jan2023 Documento de Comprovação 23041218312081600000086039566 doc. 7 - Relação de usuários ativos Documento de Comprovação 23041218312100500000086039567 doc. 8 - Gmail - Reajuste Contratual Documento de Comprovação 23041218312117200000086039568 doc. 9 - Relatório de utilização por funcionário Personale Documento de Comprovação 23041218312140400000086039572 doc. 10 - Notificação Extrajudicial Recebida Documento de Comprovação 23041218312164000000086039574 doc. 11 - Notificação Extrajudicial Enviada Documento de Comprovação 23041218312189200000086039576 doc. 12 - email enviando notificação - rescisão contrato Documento de Comprovação 23041218312217100000086039577 doc. 13 - Notificação Comunicado Recisão Documento de Comprovação 23041218312235600000086039578 doc. 14 - Notificação Extrajudicial Rescisão Contratual Encaminhada por e-mail Documento de Comprovação 23041218312257100000086041232 doc. 15 - Comprovante de envio e-mail Documento de Comprovação 23041218312278200000086041233 doc. 16 - Demonstrativo de utilização - beneficiários - Farmácia Personale Documento de Comprovação 23041218312299600000086041234 Certidão Certidão 23041911060123500000086446211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911063889500000086446212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911063889500000086446212 Réplica Petição 23051017155211800000087633753 Decisão (39) - amazonia x personale - AI Documento de Comprovação 23051017155255100000087633754 Contestação da Requerida é tempestiva; Réplica da Autora é tempestiva Certidão 23052413253696300000088483634 -
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:56
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:56
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:36
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809061-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA PERSONALE LTDA REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, - de 956/957 a 1880/1881, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FARMÁCIA PERSONALE LTDA em face de FERNANDA MENEZES LIMA em face de AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Aduz, em síntese, contratou, em 10/01/2020, o Contrato de Prestação de Serviço Médico-hospitalar Amazônia Saúde Coletivo Empresarial – Enfermaria nº 462.230/10-8, pagando mensalmente em torno do valor de R$-7.904,49.
Informa que após o reajuste baseado no argumento da sinistralidade, a mensalidade alcançou o patamar de R$-29.285,43, indicando um reajuste de 289,9%, fato que considera abusivo, tendo em vista que os índices seriam superiores aos autorizados pela ANS.
Alega não possuir condições financeiras para manutenção da apólice nos termos reajustados, razão pela qual, requer, liminarmente, a suspensão do reajuste aplicado em decorrência da sinistralidade, mantendo-se apenas a aplicação do reajuste decorrente do IPG-M, o qual, trata-se de índice igualmente ajustado e previsto em contrato, com a consequente manutenção da cobertura/atendimento.
Alternativamente, requer seja utilizado o percentual estipulado pela ANS para plano familiar individual, resguardando o direito dos beneficiários em utilizar o plano de saúde. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, afirma a requerente que se aplicou um aumento com base na sinistralidade do contrato de seguro saúde, que, embora tenha previsão no contrato, mostra-se abusivo, por caracterizar um aumento equivalente a 268,95%, mais o índice IGPM acumulado no período de 5,46%, fechando em 289,09%.
Em princípio, ainda que a cláusula da sinistralidade vise conservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e inobstante a previsão contratual seja respaldada pelas disposições regulamentares da ANS e pela Lei nº 9.656/98, a tutela do direito à saúde é constitucional, sendo certo que a suspensão do Plano de Saúde, sem que seja oportunizado à parte a discussão acerca da abusividade da cobrança, certamente, macula o direito constitucionalmente assegurado. É certo que os planos coletivos são regidos por normas próprias e cálculos atuariais diferenciados, mas não se pode perder de vista que o destinatário final dos serviços é sempre o consumidor pessoa física vulnerável.
De tal modo, todo reajuste deve vir amparado por informações claras e precisas destinadas aos segurados, para que possam de antemão visualizar se possuem condições de arcar com as mensalidades e se preparar para o desembolso das quantias necessárias ao adequado adimplemento contratual.
Esse, inclusive, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Dessa forma, ressalte-se que a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, por si só, não é abusiva.
O que se pretende, com o deferimento da tutela, é possibilitar a discussão quanto à efetiva demonstração do aumento da sinistralidade ou da elevação dos custos operacionais, viabilizando que a requerente tenha condições de adimplir com sua obrigação contratual, através do adimplemento mensal da mensalidade, acrescida do reajuste atribuível ao acumulado do índice IGP-M, equivalente a 5,46% (Num. 86708845).
Por outro viés, o que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível que busca garantir seu direito fundamental à vida.
O próprio E.
TJPA já se posicionou em caso semelhante ao ora apreciado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE UNIMED.
REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou comprovada a contratação do plano de saúde coletivo, bem como o reajuste aplicado em razão da sinistralidade, que foi de 45,19%. 2.
Relativamente ao plano coletivo, não há percentual previamente indicado pela ANS, de modo que o reajuste é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, devendo o valor apenas ser comunicado à Agência. 3.
Contudo, embora não ocorra a fixação dos índices de reajuste por parte da ANS e exista previsão contratual dos reajustes, estes não podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor. 4.
No caso, há previsão contratual quanto à forma de reajuste, conforme cláusulas 105ª e 106ª do contrato. 5.
Da leitura da referida cláusula, é possível concluir que o reajuste da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade nos últimos doze meses não observa o necessário equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ocasionar inclusive a impossibilidade de agravante dar continuidade ao cumprimento do pacto. 6.
Dessa forma, há abusividade em conferir ao fornecedor o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 7.
As cláusulas dos reajustes devem ser redigidas de forma clara, a possibilitar que o consumidor tenha noção da evolução dos encargos que lhe serão impostos, bem como deve ser apresentado o cálculo detalhado do que houve de acréscimo financeiro, não podendo apenas apontar o aumento da sinistralidade dos meses pretéritos. 8.
Recurso conhecido e provido. (2016.01369171-12, 157.918, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13) Há de ser, portanto, resguardo o direito da parte interessada, a qual, inclusive, já possui respaldo em outro julgado semelhante.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, preenchidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO O PEDIDO e determino a suspensão da aplicação do índice de reajuste correspondente à sinistralidade, mantendo-se apenas o inerente ao IGP-M, equivalente a 5,46% (Num. 86708845), a partir das faturas que vencerem após a prolação da presente decisão.
Deixo de aplicar multa em caso de descumprimento, viabilizando o cumprimento voluntário da presente decisão.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Considerando a ausência de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização. 4.
Assim, CITE-SE a Requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Após, apresentada contestação, INTIME-SE desde logo o autor para manifestar-se, no prazo legal. 6.
Por fim, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021418080381800000082338263 Procuracao Pessoa Juridica - FARMACIA PERSONALE Procuração 23021418080423100000082338275 Alt. contratual - Farmacia Personale Documento de Identificação 23021418080454600000082339998 Carta de Reajuste Documento de Comprovação 23021418080513600000082339980 Contrato plano Amazonia Saude_compressed (1) Documento de Comprovação 23021418080652000000082339982 Relação de beneficiários - Plano Amazonia Saúde Documento de Comprovação 23021418080681700000082338276 Notificação Extrajudicial- Personale Documento de Comprovação 23021418080713500000082339983 Notificação Extrajudicial- Amazônia Saúde Documento de Comprovação 23021418080753700000082339985 Comprovante de recebimento de Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23021418080789100000082339984 ANÁLISE ATUARIAL Documento de Comprovação 23021418080830300000082339988 Boleto- Dezembro de 22 Documento de Comprovação 23021418080875800000082339989 BOLETO FARMACIA PERSONALE 10.01.2023 Documento de Comprovação 23021418080917300000082339991 Boleto Personale 02.23 Documento de Comprovação 23021418080949800000082339993 Nota fiscal- Fevereiro 23 Documento de Comprovação 23021418080978300000082339994 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222430324100000082677141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510690700000082695435 Custas Iniciais - Personale x Amazônia Saúde Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022309510728900000082695436 Certidão Certidão 23022709435505200000082891091 -
28/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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