TJPA - 0833496-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 06:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ALEXIA MONTEIRO CECIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de CECILIA PICANCO CARTAGENES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de THALYTA MARCELE FERREIRA DIAS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de extinção de id 100429613, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 3.111,49, em favor da Exequente Alexia Monteiro Cecim, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 95421992.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato anexos.
Belém, 22/09/2023 Secretaria -
22/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0833496-24.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 87662147.
Belém, 27 de abril de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CECILIA PICANCO CARTAGENES em 05/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXIA MONTEIRO CECIM em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de THALYTA MARCELE FERREIRA DIAS em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de THALYTA MARCELE FERREIRA DIAS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 09:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0833496-24.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei. 9099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece procedência.
O STJ possui entendimento consolidado de que se admite a responsabilidade solidária das agências de turismo quando da comercialização de pacotes de viagens, o que é o caso dos autos.
Afasto, pois, a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será enfrentada em momento oportuno dessa sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A demanda se insere no contexto da contratação de pacote turístico em janeiro de 2020, submetido às intercorrências da pandemia pela COVID-19.
A pandemia causada pelo coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento em razão de contingências do setor de turismo no período previsto.
O fato caracteriza-se como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, conforme art. 393, “caput”, do CC/2002, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, o qual se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da reclamada de oferecer o serviço, o que implica na restituição do valor que fora pago, como forma de amenizar os prejuízos causados pela pandemia a ambas as partes.
De acordo com o art. 2º, §6º, da Lei n.º 14.046/2020, redação dada pela Lei n.º 14.390, de 04 de julho de 2022 – sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura – o prestador de serviço somente se desobriga de reembolsar o valor pago pelo consumidor quando oportuniza a remarcação gratuita do pacote de turismo ou disponibiliza carta de crédito para uso ou abatimento de outros serviços.
Contudo, a reclamada não cumpriu tais determinações.
Aliás, em nenhum momento informou à consumidora sobre as alternativas de remarcar a viagem ou disponibilizar o crédito.
Ao menos não existe prova disso nos autos.
Pretendendo manter o equilíbrio entre os interesses de fornecedores e consumidores, a Lei prorrogou o prazo para a restituição do valor pago até 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
Dessa forma, a melhor solução para o fato trazido nesse processo é a restituição do valor pago pelas reclamantes, já que a essa altura já passou o prazo legal, 31/12/2022.
Remanesce o pedido de dano moral.
Quanto a esses, julgo-os indevidos porquanto o setor de turismo experimentava (como ainda experimenta) grave retração, com afetação da regularidade, em razão da pandemia da COVID-19, no período em que as autoras pretendiam viajar.
De mais a mais, embora os consumidores aleguem ter encontrado dificuldades excessivas para a resolução da questão, não obstante a patente falha na prestação do serviço, os cancelamentos de voos operados durante a pandemia estão amparados pela excludente de responsabilidade da força maior.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a restituir às autoras o valor de R$-1.991,63 (um mil, novecentos e neventa e um reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 14:14
Audiência Una realizada para 02/06/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 09:21
Audiência Una designada para 02/06/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-51.2022.8.14.0011
Higor dos Santos Vale
Justica Publica
Advogado: Atila Cavalcante Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 20:44
Processo nº 0009013-27.2019.8.14.0055
Maria Lucileide Sodre da Silva
Jose Jonas da Silva Nascimento
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 09:51
Processo nº 0020388-74.1993.8.14.0301
Jose Raimundo Pimentel
Industrial Madeireira Mario Borges LTDA
Advogado: Wilcinely Nazare Santos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 12:10
Processo nº 0000318-02.2012.8.14.0097
L.silva Nagata - ME
Municipio de Santa Barbara do para - Cam...
Advogado: Walter Jose de Souza Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2012 13:52
Processo nº 0803917-94.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Maria de Nazare Barroso do Nascimento
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:26