TJPA - 0800260-20.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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21/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800260-20.2023.8.14.0116 Nome: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua 08, Qd. 26, Lt. 14, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelas partem em epígrafe.
Indeferido o pedido de tutela de urgência [94436709].
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação [112335617].
Ausente pedido de produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao tomar ciência suposto débito vencido em 26/05/2018, no valor de R$159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº 0323163254 junto à empresa requerida.
Acrescenta que não possui qualquer relação jurídica com a TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pela empresa ré como destinatária final; e o Telefônica Brasil S.A. pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços de telecomunicação, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
A parte requerida alega que a presente ação se encontra prescrita.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que tomou ciência da inscrição indevida.
No presente caso, não restou configurada a prescrição, portanto, a preliminar ora ventilada deve ser REJEITADA.
Outrossim, no que tange à impugnação à gratuidade, também deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora é beneficiária do bolsa família, além da declaração de hipossuficiência assinada.
Por fim, defende a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio, tal alegação também não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que exija a reclamação administrativa.
Rejeitadas as preliminares previstas no CPC.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou não possui qualquer relação de consumo com a empresa requerida.
Contudo, a empresa apresentou contestação nos autos, anexando o termo de adesão de e contração de serviços devidamente assinado pela parte autora [104656949, pág. 12], histórico de pagamento de fatura, assim como o relatório de chamadas que evidencia a utilização da linha pela parte requerente [104656949, pág. 13].
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADOS - - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal e fotos do consumidor, telas sistêmicas, histórico de compras e pagamentos durante o período de utilização do cartão e notificações, o que demonstra a relação jurídica e a utilização dos serviços da demandada. 2.
Verossimilhança das alegações da empresa, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Condenação nas penas da litigância de má-fé. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT - 1027797-47.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenizatória.
A r. sentença está devidamente fundamentada no contrato de prestação de serviços de um plano de telefonia móvel, na modalidade controle, assinado pela apelante em 16.10.2017, devidamente acompanhado do seu documento de identidade.
A apelante não comprovou o cancelamento do referido plano e/ou o pagamento das faturas indicadas pela apelada, o que embasou suficientemente a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional.
O aviso prévio da negativação é incumbência do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Súmula 359 do STJ.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002670-11.2021.8.26.0405; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Dessa forma, o conjunto dos fatos autoriza a presunção de que a parte autora, ao contrário do que alegou na exordial, possui relação de consumo com a empresa de telefonia requerida, assim como a contratação dos serviços desta.
Ademais, os fatos não demonstram qualquer elemento de que o contrato tenha sido fraudado.
Assim, existente relação entre as partes, incumbia à autora a comprovação do adimplemento de sua obrigação de pagar, o que deixou de fazer.
Desta feita, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800260-20.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte autora, por seu procurador, para apresentação de réplica à Contestação.
Ourilândia do Norte/PA, 5 de março de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800260-20.2023.8.14.0116 Nome: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua 08, Qd. 26, Lt. 14, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível, nos termos dos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da demanda.
A referida comprovação poderá ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito; b) Contrato ou recibo de aluguel; c) Declaração recente de Imposto de Renda; d) Carnês do IPTU e IPVA; e) Contracheque emitido por órgão público.; f) Demonstrativos do INSS; g) Declaração de agente comunitário de saúde; h) Título de eleitor.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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