TJPA - 0832542-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:39
Expedição de RPV.
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19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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16/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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16/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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30/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0832542-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) enviado(s) à Coordenadoria de Precatórios..
Belém - PA, 11 de abril de 2025 GUARACI DOS PASSOS PORTUGAL JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:28
Juntada de Ofício
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/10/2024 23:59.
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21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0832542-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/petição apresentada TEMPESTIVAMENTE no documento de ID: 98982975 e seguinte.
Belém - PA, 22 de agosto de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:14
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] REQUERENTE : LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO REQUERIDO : IGEPREV DESPACHO Desarquive-se.
Condiciono o início da fase de cumprimento à apresentação dos cálculos nos termos da sentença, uma que os que constam na petição são genéricos, sem indicação de termo inicial e final da incidência de juros e correção e, sobretudo, os índices utilizados.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
20/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:59
Processo Reativado
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03/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:15
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO RÉU : IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizado por LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é professor(a) aposentado(a) da rede pública estadual de ensino e afirma que a Administração Pública viola o direito ao piso salarial, uma vez que recebe valor nominal menor do que os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/2008.
Juntou documentos.
O Réu apresentou defesa tempestiva (ID 28815595), reconhecendo o direito da parte autora à percepção do piso nacional do magistério, limitado aos professores aposentados em cargo de nível médio e que não recebam gratificação de nível superior, considerando a ciência da propositura de várias ações com o mesmo objeto da presente lide, configurando-se em típica demanda de massa.
Pugnou, ainda, que seja observada pelo Juízo a particularidade de cada caso, a saber, a carga horária do professor (100, 150 ou 200 horas), a proporcionalidade do benefício, a pensão previdenciária sem paridade, entre outros, como também o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos, contados do ajuizamento da ação.
Réplica no ID 30099271.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência dos pedidos (ID 38978678). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento.
O legislador federal, ao promulgar a Lei Federal n° 11.738/2008, incluiu ferramenta própria a possibilitar o adimplemento das obrigações financeiras nela previstas, por Estados e Municípios, conforme se verifica em seu art. 4°, a saber: Art. 4°.
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Por essa razão, entendo ser de simples e fácil constatação que os Entes Federados, para atender as determinações fixadas na Lei Federal n° 11.738/2008, quando justificadamente não o poderem fazer as suas expensas, podem e devem solicitar aporte financeiro complementar diretamente a União Federal, preservando, assim, o regular andamento das demais áreas de atuação da Administração Pública.
Dito isto, cumpre-me registrar que o ato de aposentação do(a) Autor(a) observa a evolução das regras previstas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS), e EC´s n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (STF - RE 596962/MT, Tema n° 156 – Repercussão Geral), fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da parte Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada à espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) – grifos nossos Como se vê, até mesmo porque tal fato foi reconhecido pela parte ré, na defesa ID 28815595, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Deste modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigado por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido à parte Autora, considerando a edição da Portaria n.º 67/2022-MEC, que reajustou o piso do magistério para R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 02 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital [1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 - 
                                            
03/05/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/01/2022 12:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/01/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2021 08:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0832542-12.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
05/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : LUIZA RICARDINA FARIAS DE AZEVEDO RÉU : IGEPREV DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por Luiza Ricardina Farias de Azevedo em face do IGEPREV, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ter sido aposentada no cargo de professora do ensino de 1º grau, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$41.852,55.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial no valor de R$2.557,34 - em que pese atualmente se encontre no valor de R$2.886,24.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Em que pese os argumentos colacionados à inicial, bem como se tratar de demanda afeta à matéria previdenciária, incidindo a relativização dos institutos legais reguladores da concessão de tutela contra a Fazenda Pública (Súmula n° 729, do STF), entendo estarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o IGEPREV para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Por fim, à UPJ para retificar o polo passivo no Sistema PJE.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 - 
                                            
15/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/06/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/06/2021 08:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
14/06/2021 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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