TJPA - 0830144-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:43
Apensado ao processo 0813458-20.2024.8.14.0301
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06/02/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 09:07
Decorrido prazo de CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:07
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830144-92.2021.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ, visando combater o débito objeto de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL no processo nº 0036873-27.2008.8.14.0301.
Da análise dos autos principais (Processo nº 0036873-27.2008.8.14.0301), constata-se que a ora embargada anexa àqueles autos petição de ID nº 83657686, requerendo a desistência da ação de execução e, posterior arquivamento do feito.
Em consulta ao sistema processual, constata-se que o processo foi objeto de sentença homologatória da desistência e, consequente extinção da ação sem resolução do mérito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." NO CASO EM APREÇO, considerando que a parte ora embargada requereu a desistência da ação de execução a que se refere os embargos, tendo em vista, inclusive, que o feito foi objeto de sentença homologatória da desistência nos autos do processo n° 0036873-27.2008.8.14.0301, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, há de ser reconhecida a perda do objeto da presente ação.
Não obstante o pedido de desistência nos autos principais da execução ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto.
Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Assim, impõe-se a extinção sem resolução do mérito dos presentes embargos, em razão da desistência homologada por sentença nos autos principais da referida ação de execução.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015.
CONDENO A PARTE EMBARGADA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista o Princípio da Causalidade, porquanto o embargado deu causa à oposição dos presentes embargos.
Após o trânsito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
30/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:07
Decorrido prazo de CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 02:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 05:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 04:54
Apensado ao processo 0036873-27.2008.8.14.0301
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01/12/2022 04:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 21:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0830144-92.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: CINTHIA VERENA LOBATO RODRIGUES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1198, apto 602B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 RÉU: Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Os presentes autos vieram distribuídos de forma equivocada para o presente Juízo.
Trata-se de pedido de redistribuição endereçado ao Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Belém, por força de dependência ao Processo de Execução N° 0036873-42.2008.814.0301, havendo, portanto dependência/conexão entre elas ensejando a atração da competência àquela Vara para processar e julgar o presente feito, em consonância com o disposto no art. 55 do CPC.
Assim sendo, determino a redistribuição do feito para o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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