TJPA - 0831480-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2004
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05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:09
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831480-34.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO Endereço: Rua Bolívia, 12, (Cond Alto de Pinheiros), Quadra 2, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-770 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DEFIRO o pedido de ID. 37934523 e SUSPENDO os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que pelo lapso do pedido, já transcorreram meses.
Decorrido o prazo de suspensão com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ademais, diante do falecimento do Requerente, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida, assim, desobrigando a Requerida a fornecer mensalmente o medicamento ESBRIET 267mg (pirfenidona), caixa com 270 cápsulas ao autor.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, após quitadas as eventuais custas.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:50
Juntada de Acórdão
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20/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831480-34.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO Endereço: Rua Bolívia, 12, (Cond Alto de Pinheiros), Quadra 2, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-770 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 10 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831480-34.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO Endereço: Rua Bolívia, 12, (Cond Alto de Pinheiros), Quadra 2, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-770 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – proposta por ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a realização do tratamento médico especifico referente aos procedimentos necessários para as [co]morbidades relacionadas e adquiridas por doença do autor, que informa ser portador de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FIP) (CID 10.j84.1), cujas comorbidades são: diabetes mellitus (tipo 2, não insulino-dependente, com complicações específicas), hipotiroidismo, miocardiopatia hisquêmica hipertensiva e dislipidemia; procedimentos esses tais como fornecimento de medicação específica para o tratamento da doença informada, por médico habilitado, conforme anexa aos autos.
Uma vez atestado pela médica pneumologista Dra.
BETHÂNIA BOUEZ que o autor é portador da FPI, a aludida médica prescreveu o uso do medicamento ESBRIET 267 mg, com dose diária de 3 (três) a 9 (nove) cápsulas, de uso contínuo, conforme da receita médica e laudos anexos.
Sustenta que, apesar das reiteradas reclamações e solicitações junto a requerida, não alcançou êxito.
Neste sentido, buscando a obtenção do seu tratamento com medicamento ESBRIET (pifernidona), medicamento este aprovado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, a priori, o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que da análise preliminar dos autos consta hipossuficiência em razão dos altos custos suportados pela demandante em garantir sua saúde, motivo que, inclusive, a levou ingressar com a presente ação.
Além do mais, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
A autora comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de tratamento, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde.
Está-se aqui defendendo dignidade de pessoa humana, a qual está presente em todo o texto constitucional.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC.
Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista.
O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20).
O caso, embora trate de morbidade cancerígena, se amolda ao pedido por ora analisado.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para DETERMINAR que a requerida forneça o medicamento ESBRIET 267 mg (pirfenidona), caixa com 270 cápsulas, mensalmente, até análise de mérito quando se confirmará ou revogará a presente tutela.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:43
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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