TJPA - 0899451-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cancelamento Definitivo de Leilão Extrajudicial de Imóvel nº 0831059-83.2017.814.0301, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 15753387): (...) Nos termos do artigo 308 do CPC, no procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
No caso vertente, nos autos nº 0872882-61.2022.8.14.0301, a parte autora pugnou pela tutela cautelar em caráter antecedente e este Juízo concedeu prazo para apresentação do pedido principal naqueles autos, não havendo que se falar, em ajuizamento de nova ação em absoluta desconformidade com o procedimento previsto no artigo 308 do CPC.
Assim, diante da inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Deixo de condenar em honorários, considerando que a inicial sequer fora recebida e que nenhum ato fora praticado e que a habilitação do requerido foi espontânea antes da abertura do prazo legal.
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (...) Em suas razões (Id. 15753352), sustenta que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício.
Pontua que no caso concreto, o ato de ingressar com uma petição inicial, como se fosse uma nova ação, ao invés de peticionar nos autos da cautelar, não causou nenhum prejuízo ao réu, tanto que este apresentou contestação, mesmo sem ter sido citado.
Ademais, os termos constantes da referida petição seriam os mesmos caso ela fosse feita nos autos da cautelar, consoante o artigo 308 do CPC.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, sendo retomado o curso regular da ação originária.
Não houve triangulação processual.
Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 15753393), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente, que a matéria é regida pelos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil, cujo teor assim dispõe: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Assim, como regra geral, deve a parte autora, após efetivada a tutela cautelar, formular o pedido principal no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (daí porque processual o prazo).
Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que o proponente da tutela cautelar antecedente, ora parte apelante, promoveu o pedido principal em ação autônoma e não nos próprios autos, o que não foi aceito pelo juízo de origem, que reputou inadequada a via eleita.
No entanto, mister atribuir os devidos temperamentos ao formalismo processual, não se podendo olvidar que o processo funciona apenas como meio, instrumento, para que o direito material seja alcançado, não devendo a forma se sobrepor à finalidade do processo, sob pena de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 188 e 277 do CPC: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Como sabido, o excessivo apego à forma ou à solenidade do ato gera efeito contrário do pretendido pelo sistema, pois que, em regra, conduz à própria ineficiência da prestação jurisdicional, residindo, aí, a importância do supra referido princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito, eis o magistério de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[1]: (...) não se pode deixar de salientar que o fim do direito é servir à finalidade pragmática que lhe é própria.
Processualmente, visa-se a atingir a um processo equânime, peculiar ao Estado democrático de direito, que sirva à idéia de um equilíbrio ideal entre as partes e ao fim material do processo: a realização da justiça material.
Ademais, as formas processuais cogentes não devem ser consideradas ‘formas eficaciais’ (Wirkform), mas ‘formas finalísticas’ (Zweckform), subordinadas de modo instrumental às finalidades processuais, a impedir assim o entorpecimento do rigor formal processual, materialmente determinado, por um formalismo de forma sem conteúdo.
A esse ângulo visual, as prescrições formais devem ser sempre apreciadas conforme sua finalidade e sentido razoável, evitando-se todo exagero das exigências de forma.
Se a finalidade da prescrição foi atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de proteção da contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte.
A forma não pode, assim, ser colocada ‘além da matéria’, por não possuir valor próprio, devendo por razões de equidade a essência sobrepujar a forma. (...) De tal sorte, o formalismo excessivo deve ser combatido com emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora, tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do instrumento processual (processo justo e equânime, do ponto de vista processual, justiça material, do ponto de vista material), e os princípios e valores que estão a sua base, desde que respeitados os direitos fundamentais da parte e na ausência de prejuízo.
Assim, podendo ser atingida a finalidade almejada com o ajuizamento de ação autônoma e sem qualquer prejuízo a quaisquer dos sujeitos que integram a relação processual, especialmente porque contêm, as ações, as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, não se mostra razoável extinguir a cautelar antecedente apenas porque não formalizado o pedido principal nos próprios autos, mas em ação autônoma, observado o prazo de 30 dias estabelecido na legislação de regência.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, NOS MESMOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 188 E ART. 277, AMBOS DO CPC.
PROCESSO QUE DEVE FUNCIONAR APENAS COMO MEIO, INSTRUMENTO, PARA QUE O DIREITO MATERIAL SEJA ALCANÇADO, NÃO DEVENDO A FORMA SE SOBREPOR À FINALIDADE DO PROCESSO, PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM AÇÃO AUTÔNOMA EM NADA PREJUDICA AS PARTES, SOBREMANEIRA PORQUE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CAUSA DE PEDIR E, PORTANTO, CONEXOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50281528320208210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL.
PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA EFETIVADA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
Na hipótese dos autos, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade das formas, tenho que a apresentação do pedido principal por meio de ação autônoma constitui mera irregularidade, sanável mediante simples ordem de juntada da petição inicial aos autos da medida de tutela antecipada, dando-se regular prosseguimento ao feito na forma dos artigos 305 e seguintes do CPC.
Precedentes desta Corte. 2.
Corolário lógico, resta prejudicada a apreciação do recurso do réu, que versa tão somente sobre a forma de arbitramento da verba honorária de sucumbência.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50127355420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-03-2020) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que retome o curso regular da ação originária, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Oliveira, Carlos Alberto Alvaro. “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo”, RePro 137, 2006. -
10/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:07
Provimento por decisão monocrática
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10/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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