TJPA - 0899451-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:00
Apensado ao processo 0917523-66.2024.8.14.0301
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17/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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27/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 12:47
Juntada de sentença
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24/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899451-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 23:00
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899451-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS S/A em face da sentença Id. 95222467 que julgou procedente o pedido autoral.
Destaca a ora embargante que o pedido principal poderia ser feito em uma ação autônoma sendo desnecessária uma ação cautelar antecedente, além de que o referido engano nenhum prejuízo causou à parte contrária.
Pugna pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para que seja considerado válido o presente ato.
Requer atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante rediscutir todos os fundamentos da sentença pela via dos embargos de declaração, deixando de apontar qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de eventual correção por meio do presente instrumento processual, vez que, apenas demonstra seu inconformismo, revolvendo a matéria já decidida.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011).
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados foram devidamente analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899451-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS propôs ação de cancelamento definitivo de leilão extrajudicial de imóvel em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Requer, em sede de ação principal, a confirmação da liminar concedida nos autos nº 0872882-61.2022.8.14.0301, para o fim de determinar o cancelamento do leilão objeto da presente ação, bem como do registro e averbação da matrícula.
Os autos vieram redistribuídos da 2ª Vara Cível e Empresarial, sob alegação de conexão (Id. 87525928).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar a utilidade/necessidade de ajuizamento da presente ação (Id. 88131868).
O requerido apresentou contestação Id. 89706476 antes do recebimento da inicial.
A parte autora ratificou que não se trata de nova ação e sim, de pedido principal da ação cautelar nº 0872882-61.2022.8.14.0301 sem adiantamento de novas custas, conforme artigo 308 do CPC (Id. 91499764). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 308 do CPC, no procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
No caso vertente, nos autos nº 0872882-61.2022.8.14.0301, a parte autora pugnou pela tutela cautelar em caráter antecedente e este Juízo concedeu prazo para apresentação do pedido principal naqueles autos, não havendo que se falar, em ajuizamento de nova ação em absoluta desconformidade com o procedimento previsto no artigo 308 do CPC.
Assim, diante da inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Deixo de condenar em honorários, considerando que a inicial sequer fora recebida e que nenhum ato fora praticado e que a habilitação do requerido foi espontânea antes da abertura do prazo legal.
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:32
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899451-02.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL, ajuizado por RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação deveria ter sido distribuída, por dependência, à 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que se encontra em trâmite naquele Processo Cível nº 0872882-61.2022.8.14.0301, que trata MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
Considerando que a presente demanda é conexa à ação em trâmite na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, os presentes autos devem tramitar por dependência, pela vara supracitada, conforme previsto no art.286, I do CPC.
Assim, redistribua-se os presentes autos, por dependência, à 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os presentes autos aquele juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:15
Declarada incompetência
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01/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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