TJPA - 0859259-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0859259-27.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 18:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0859259-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pugna a embargante pelo deferimento do pedido de justiça gratuita.
Alega, o ora embargante, omissão quanto a abusividade do custo administrativo descrito na planilha de cálculo de revisão de faturamento.
A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões Id. 94483255, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da cobrança do custo administrativo e ao final, requer que os embargos não sejam providos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Com razão o embargante.
Passo a analisar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do custo administrativos.
Nos termos do artigo 131, caput e parágrafo único da Resolução nº 414/2010, o custo administrativo pode ser cobrando quando: Art. 131 Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.
No caso presente, constatada a regularidade do TOI, sendo devidos os valores a título de consumo não registrado diante da comprovação de que o medidor deixou de registrar a energia consumida, aplica-se o parágrafo único do sobredito artigo 131 da Resolução, portanto, é devida a cobrança do custo administrativo.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÃO CLANDESTINA CONSTATADA.
Desvio de energia.
Os documentos juntados aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação da existência de ligação clandestina na unidade consumidora, tendo a concessionária satisfeito plenamente o ônus probatório.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou.
Dever de zelar pelo equipamento.
Critério para recuperação do consumo não faturado.
Hipótese dos autos em que dever ser mantido o cálculo de recuperação de consumo na forma como apresentado, com base no critério previsto no art. 130, inc.
IV da Resolução 414/10 da ANEEL, uma vez que ausente consumo nos doze meses anteriores à irregularidade constatada.
Custo administrativo.
Possibilidade da cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-52, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/01/2019).” (Negritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1.
A documentação acostada aos autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar o apelante em detrimento da concessionária.
Assim, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se discute a culpa do consumidor com relação à fraude. 2.
A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, bem como em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, o cálculo do valor a recuperar deve levar em consideração a média aritmética dos 12 meses posteriores ao período que teria ocorrido a irregularidade, haja vista a inexistência de dados sobre os 12 meses que o antecederam.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Cabível a cobrança do custo administrativo de que trata o artigo 131 da Resolução 414/2010-ANEEL, cujo valor, que diz respeito à inspeção na unidade consumidora, vem fixado na Resolução Homologatória 1.058/2010, de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. 4.
Descabida a suspensão do serviço essencial em relação à dívida discutida na presente demanda, pois pretérita.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-52, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/01/2019).” (Negritou-se).
Assim, improcedente o pedido autoral, sendo devida a cobrança do custo administrativo.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
A presente sentença integra a anteriormente proferida.
Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, considerando que a recuperação judicial data de 2019 e a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais sem objeção, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 29 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0859259-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a ação nulidade de cobrança em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 14204989 e que no dia 22.02.2022 foi realizada inspeção nº 1069846785 no medidor, sendo constatado suposto procedimento irregular – consumo não registrado.
Alega ainda, que após a inspeção, recebeu fatura no importe de R$ 52.450,60 com vencimento em 13.08.2022 referente a consumo não faturado no período de 17.11.2021 a 22.02.2022, contudo, funcionou no local até dia 24.10.2021 outra loja, sendo desativada a energia pela própria requerida.
Afirma que, solicitou a transferência de titularidade após a quitação dos débitos deixados pela antiga loja e que iniciou as medições no dia 16/11/2021 com pouco consumo de energia, em virtude da inatividade de comércio no local.
Aduz que, as atividades da empresa autora só foram efetivamente desenvolvidas a partir de abril de 2022 e que as primeiras vendas ocorreram somente em 08.04.2022.
Requer tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança da fatura referente a consumo não registrado e no mérito, a declaração de nulidade da cobrança.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão ID. 73504453.
A requerida apresentou contestação Id. 76487914, alegando que, em 22.02.2022 foi realizada inspeção no medidor da unidade consumidora e foi encontrado com o circuito dos TC (Transformador de Correntes) interrompidos nas fases A, B e C, que deveriam estar conectadas no borne do medidor, o que demonstra que a energia não estava sendo registrada corretamente.
Alega que a inspeção foi acompanhada pelo Sr.
Gilberto Muniz, conforme TOI.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço, que há prova inequívoca da ocorrência de consumo não registrado e que o débito foi aferido com base na Resolução nº 414/20210 da ANEEL.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 78216598), reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 78703058), fixando os pontos incontroversos e controvertidos e oportunizando as partes a manifestação.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal e documental (Id. 79223147) e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 80995767).
Este Juízo indeferiu o pedido autoral em decisão fundamentada (Id. 82459845).
A parte autora formulou pedido de reconsideração (Id. 85322538), indeferido, nos termos da decisão Id. 86663678.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento (Id. 88514020).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Incontroverso nos autos o vínculo contratual existente entre as partes registrado sob a conta contrato nº 3019846503 desde novembro de 2021.
As questões controvertidas cingem-se a saber acerca da regularidade do TOI.
O IRDR nº 04 julgado pelo TJ/PA em 16 de dezembro de 2020, definiu balizas para apuração de consumo de energia não faturado e para a validade das cobranças de débito realizadas a partir das inspeções, fixando a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Assim, a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
No caso em tela, verifico que no dia 22.02.2021 fora lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4287168 (Id. 76487918 - Pág. 1) na presença de preposto da requerida de nome GILBERTO MUNIZ, que apôs sua assinatura.
O referido TOI detectou “Circuito de TC interrompidos nas fases (A,B,C) no borne do medidor, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com regularização da ligação” (ID. 76487918 - Pág. 1).
Analisando os autos, observo que a inspeção e consequente lavratura do TOI se deu na presença de preposto do autor, como confirmado na contestação, de nome Gilberto Muniz.
A argumentação do autor quanto a falta de informação ao preposto acerca do procedimento não se sustenta, mesmo porque, recibou de próprio punho o TOI, na forma prevista no artigo 129, §2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que também prevê procedimento em caso de recusa de assinatura, o que não impediria a lavratura.
Assim, cumprido o disposto no item a) do IRDR 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: “A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada”.
Anoto ainda, que as demais formalidades do TOI foram observadas como a notificação para apresentar defesa (Id. 72978813 - Pág. 1), planilha de cálculo de revisão de faturamento (Id. 72978813 - Pág. 2), fatura (Id. 72978813 - Pág. 4), sendo oportunizado ao autor o recurso na seara administrativa, como se verifica no documento Id. 72978814 - Pág. 2-3, não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade quanto a lavratura do TOI.
Ademais, a requerida na peça contestatória demonstra que nos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, o consumo registrado correspondeu, respectivamente a R$ 0,00, R$ 120,00, R$ 0,00 e R$ 300,00 (Id. 76487916 - Pág. 1), em absoluta incompatibilidade com os demais meses, mesmo porque, a parte autora afirma na inicial que, em que pese, a empresa ter iniciado as suas atividades em abril de 2022, as medições iniciaram em 16.11.2021.
Assim, a requerida se desincumbiu, conforme determinado na decisão de saneamento e organização, de comprovar o cumprimento dos requisitos do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado nos termos do entendimento fixado no IRDR Nº 04 – TJPA.
Desta feita, comprovada a regularidade do procedimento, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 73504453, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0859259-27.2022.8.14.0301 DECISÃO Após consulta ao sistema PJE 2º Grau, verifiquei que foi proferida decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800568-16.2023.8.14.0000 manejado pelo autor.
Proceda a 3ª UPJ com a juntada da referida decisão nos presentes autos.
Por fim, NÃO CONHECO o pedido de reconsideração formulado pelo Id num. 83488859, considerando a ausência de previsão legal de tal instituto.
Publique-se.
Após, conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:44
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824426-71.2022.8.14.0401
Gean Jorge Moraes de Carvalho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:15
Processo nº 0017819-60.2017.8.14.0301
Fernando Gomes da Silva
Circulo Engenharia LTDA
Advogado: Renan Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2017 13:06
Processo nº 0031847-72.2013.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Path Itts Information Technology &Amp; Telec...
Advogado: Marco Tulio de Barros e Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2013 11:17
Processo nº 0005030-51.2016.8.14.0111
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Rosivaldo do Carmo Clemente
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2016 10:40
Processo nº 0037429-19.2014.8.14.0301
Pedro Oedes Puppin Junior
Real Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2014 10:47