TJPA - 0811177-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:45
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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03/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os autos de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará, que determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial n.º 00117/2022.100124-1.
In casu, o inquérito policial foi instaurado pelo DPC Ricardo Luís Gomes de Menezes, para apurar as circunstâncias da morte de Eduardo Vinícius Oliveira Freitas, vulgo “Edu”, ocorrida em 29 de maio de 2022, após intervenção policial em que fora atingido por projétil de arma de fogo disparado pelo policial militar CBPM Rafael Ferreira Rocha em serviço.
Concluído o IPL com sugestão de arquivamento pela Polícia Civil, o Ministério Público requereu ao Juízo devolução dos autos à autoridade policial, com fundamento no artigo 16, do Código de Processo Penal, a fim de que promovesse a juntada do Laudo necroscópico, por ser imprescindível à análise da materialidade delitiva.
Conclusos, o MM.
Juízo da Vara de Concórdia do Pará, em decisão de 21.07.2022, determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial n.º 00117/2022.100124-1 (ID 71179588).
Irresignado, o Ministério Público, pela Douta Promotora de Justiça Naiara Vidal Nogueira interpôs a presente Correição Parcial.
Relata a Nobre Promotora de Justiça que requereu a devolução dos autos de inquérito policial instaurado sob o n.º 00117/2022.100124-11 à autoridade policial para que promovesse a juntada do laudo necroscópico, e que além de ter referido pleito indeferido pelo magistrado, este, de pronto, determinou o arquivamento do IPL, sem nenhum requerimento do Ministério Público e sem que este pudesse se manifestar, violando, assim, as atribuições constitucionais do Parquet.
Ressalta que, em que pese a juntada de elementos da autoria e materialidade do delito caiba à autoridade policial, o magistrado aduziu que o Ministério Público deveria ter providenciado anexar a perícia necroscópica, muito embora o Código de Processo Penal determine a baixa dos autos para que a Polícia Civil diligencie, a fim de obter a perícia.
Assevera que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves ainda se encontrava no prazo regulamentar para confecção do laudo pericial, posto que impróprio, notadamente por não se tratar de processo com réu preso ou com alguma prioridade legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da presente Correição, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença que indeferiu as diligências requeridas e arquivou o inquérito policial, sem pedido do Órgão Ministerial, com o devido encaminhamento para diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, em observância ao artigo 16 do Código de Processo Penal, e consequente prosseguimento do feito. (ID 10579856).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Correição Parcial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, anulando-se a sentença do Juízo de Concórdia do Pará, que arquivou, de ofício, o inquérito policial, de modo a permitir o prosseguimento do feito, nos seus ulteriores de direito. É o relatório.
DECISÃO Analisando o processo de 1º Grau, no Sistema Pje correspondente (0800437-51.2022.8.14.0105), observo que no ID 83457944, a Promotora de Justiça Titular de Concórdia do Pará requereu o arquivamento do IPL nos termos do art. 28 do CPP, ante a presença de causa excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP.
Aponto, também, que o magistrado (ID 83471102 - 0800437-51.2022.8.14.0105 – PJe 1º Grau), em sua decisão determinou o arquivamento do procedimento policial, ressalvando a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CP.
Diante do exposto, não conheço da Presente Correição Parcial em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, haja vista que o pedido de arquivamento formulado pelo Custos Legis foi posteriormente, formulado em 1º Grau e acolhido pelo Juízo a quo.
Após as providencias cabíveis, arquive-se e seja dada baixa no Sistema.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
01/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:10
Prejudicado o recurso
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27/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:57
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 10:21
Juntada de Ofício
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30/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:20
Conclusos ao relator
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29/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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