TJPA - 0814975-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:10
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRAINHA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814975-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: IZOLINA DO SOCORRO FIALHO RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS.
SUSPENSÃO.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
Hipótese dos autos em que o valor arbitrado, a título de astreintes, de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Prainha, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, (Processo nº 0800671-78.2022.8.14.0090), movida por IZOLINA DO SOCORRO FIALHO RODRIGUES, através da qual foi deferido o pedido liminar de tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores debitados indevidamente no contracheque da autora, bem como a segurança de a requerente não ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (Id. 11496282), asseverou que não restam presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito das alegações da agravada, e da ausência de dano irreparável.
Aduziu a necessidade de redução da multa, e revisão por evento, que teria sido arbitrada em valor excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do Agravo de Instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, verifica-se que foi adequadamente fixado.
Entendo que não se mostra exíguo, tendo em vista que, justamente por se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
No que diz respeito à aplicação de multa, sabe-se que a multa arbitrada na forma de astreintes constitui meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Assim, não há que se falar em exclusão da multa, tendo em vista que sequer houve concreta incidência dessa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
No caso concreto, o prejuízo alegado pelo agravante está condicionado ao descumprimento da obrigação pelo agravante, não havendo decisão que, de forma efetiva, causou danos ao recorrente.
Portanto, não há de ser afastada a previsão da multa.
Logo, se a determinação for cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
No que tange ao valor da multa fixado, também não requer alteração quanto ao estabelecido, eis que de acordo com a capacidade financeira da instituição e com os parâmetros da jurisprudência pátria.
Anoto que o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia não destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida.
Na mesma direção, o limite fixado é razoável.
Portanto, o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, , até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, estando em acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência dessa Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR DAS ASTREINTES REVISTO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITANDO-SE AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- A imposição de astreintes deve ser feita observando parâmetros, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No que concerne à alegação do agravante de que suspendeu os descontos voluntariamente, antes mesmo da propositura da ação, cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa é exceção, que somente se mostra impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Assim, caso tenha a parte agravante de fato efetivado a suspensão dos descontos antes mesmo da propositura da ação, como afirma, nenhuma preocupação deve ter nesse sentido.
III- VALOR DA MULTA: a multa por descumprimento foi estabelecida em valor fixo (R$ 5.000,00), sem que fosse estabelecida sua renovação na repetição dos descontos, ou teto máximo para os descontos, de modo que se impõe sua adequação, para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Restante da decisão mantido.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807180-38.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência e condenação em danos materiais e morais.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição MULTA DIÁRIA DE r$1.000,00, LIMITADA A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE modificação da PERIODICIDADE para que ocorra a cada desconto indevido.
REDUÇÃO DO VALOR DO LIMITE DE INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NÃO ATENDIMENTO PARA r$10.000,00, CONSIDERANDO A QUANTIA DOS DESCONTOS MENSAIS DISCUTIDA NA ORIGEM. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, a periodicidade da incidência das astreintes está em desconformidade com os parâmetros legais, em razão de não guardar relação com a obrigação imposta.
Considerando que os descontos questionados são realizados mensalmente, justo seria que eventual incidência de multa pelo descumprimento também seja mensal, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto para que a multa incida por mês de descumprimento. 3.
No caso concreto, restou evidenciada a necessidade de adequação apenas do valor máximo do limite estabelecido na origem, considerando a baixa quantia dos valores descontados. 4.
Recurso conhecido e provido para, em confirmando a tutela antecipada recursal, reduzir o valor do limite de incidência das astreintes para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que eventual multa por descumprimento ocorra por mês de descumprimento. À unanimidade.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810749-47.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-06-28) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, NO RAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,000 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO FIRMADO.
IMPOSSÍVEL AFERIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
ASTREINTES.
MULTA COM CARÁTER COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE DA AUTORA/AGRAVADA, A FIM DE QUE PASSE A INCIDIR MULTA POR CADA DESCONTO INDEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO NO DECISUM DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AI: 08043402520208020000 AL 0804340-25.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, restam conjugados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, nada obstante resguardada ao magistrado de primeiro grau a possibilidade de reapreciá-la ao longo e ao cabo de toda a instrução. 2.
Resguardado o efeito suspensivo no período de sua vigência, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a multa de R$ 1.000,00 fixada para cumprimento da tutela cominatória incida na hipótese de cada desconto indevido que venha a ocorrer no curso da lide, sem prejuízo da pronta restituição em conta-corrente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20913709420218260000 SP 2091370-94.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 21:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:01
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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